AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 799/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.028630/2023-30
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 105205/2023, lavrado no dia 21 de agosto de 2023 por infringir o artigo 25 da Lei 9656/1998, com penalidade prevista no artigo 107 da RN nº 489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160. Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA.
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
(DOU de 29.08.2024 - pág. 222 - Seção 1)