DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.029, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 269, de 21 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.369172/2019-51, delibera:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a sociedade empresária Truckpad Meios de Pagamentos Ltda ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 2º Determinar que todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas adotem as providências necessárias para que, obedecidos o cronograma de implantação, o modelo e o sistema operacional apresentados pela sociedade empresária habilitada estejam plenamente implantados em todas as praças de pedágio no território nacional.
Art. 3º O presente ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas operacionais de Vale-Pedágio Obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 56 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.031, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 270, de 26 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412304/2019-71, delibera:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 56 - Seção 1)
ANEXO
RAZÃO SOCIAL |
TAF |
CNPJ |
A C M DE LIMA TRANSPORTE EIRELI |
00.3218 |
30.812.897/0001-19 |
A. J. MASSUIA TRANSPORTES LTDA |
00.3219 |
19.358.658/0001-06 |
ADIMARI VIAGENS E TURISMO LTDA |
35.4354 |
00.029.190/0001-70 |
ADRIANA TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3248 |
35.281.037/0001-10 |
AMORIM TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA |
00.3249 |
06.868.281/0001-85 |
AMORIM TURISMO EIRELI |
31.5243 |
22.129.407/0001-56 |
AVELAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ESCOLAR E LOCADORA LTDA |
00.3100 |
11.948.603/0001-36 |
B A V J C TRANSPORTES LTDA |
00.3101 |
35.073.958/0001-97 |
BARBOSA E FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME |
43.8956 |
20.840.680/0001-69 |
C. L. TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
00.3253 |
04.894.631/0001-52 |
CLAUDRY TOUR TURISMO EIRELI |
00.3110 |
19.183.898/0001-09 |
COOPERTAG COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES, FRETAMENTO E TURISMO LTDA |
00.3256 |
33.319.133/0001-84 |
COOPERTRANSVAL-COOP.PROF.TRANS E OUTROS DE |
00.3257 |
03.066.598/0001-00 |
D L DE ARAÚJO TRANSPORTES LTDA |
00.3114 |
08.797.930/0001-20 |
D M DE OLIVEIRA EIRELI |
00.3115 |
35.433.133/0001-36 |
ÉRICA CAROLINA LOPES STACHOLSKI - EIRELI |
00.3261 |
32.689.391/0001-90 |
EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA |
00.3130 |
35.168.618/0001-40 |
EXPRESSO MARINGÁ LTDA |
41.2050 |
79.111.779/0001-72 |
EXPRESSO NEW SERVICE LTDA |
00.3132 |
25.101.309/0001-07 |
FLOWERS TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME |
42.9564 |
03.081.618/0001-11 |
G&T - TRANSPORTES E EXCURSÕES LTDA. |
00.3293 |
35.315.108/0001-58 |
GG TRANSPORTES E TURISMO EIRELI |
00.3136 |
25.117.528/0001-76 |
GILBERTO F DA SILVA TRANSPORTES EIRELI |
00.3137 |
35.157.216/0001-40 |
HELIOTUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA |
00.3144 |
29.982.799/0001-40 |
IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCAÇÃO LTDA |
00.3145 |
28.880.772/0001-84 |
INCONFIDÊNCIA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI |
00.3220 |
09.229.466/0001-38 |
J. C. TRANSPORTES DE PRESIDENTE EPITÁCIO LTDA - ME |
35.8057 |
17.631.960/0001-52 |
J. M TRANSPORTES E TURISMO & CIA LTDA |
00.3222 |
22.643.352/0001-06 |
JAIR VALENTIM TEIXEIRA & CIA LTDA |
00.3223 |
08.399.785/0001-29 |
JL TUR SERVIÇOS DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3267 |
35.401.685/0001-62 |
L & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
00.3158 |
32.198.274/0001-23 |
LEANDRO CORREIA TRANSPORTE EIRELI |
00.3294 |
26.588.712/0001-67 |
LEOCIR MAGRO JUNIOR EIRELI |
00.3159 |
30.698.858/0001-32 |
M. GUND E CIA LTDA. |
00.3166 |
10.224.633/0001-37 |
MACEDO & MICHEL TRANSPORTES LTDA |
00.3167 |
11.062.771/0001-20 |
MAIS VIAGENS SELMER LTDA |
41.9477 |
02.349.514/0001-82 |
MAP PROMOÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA |
00.3168 |
05.782.558/0001-90 |
NATÁLIA RAVENNA CÂNDIDO BERNARDO EIRELI |
00.3274 |
34.957.998/0001-39 |
NEDUZIAK TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
00.3228 |
34.143.397/0001-92 |
NEGOTUR NEGO TURISMO LTDA |
00.3295 |
11.565.453/0001-81 |
NELSON MASSUCHETO EIRELI - ME |
41.9472 |
17.432.903/0001-44 |
PORTAL SAN FRETAMENTO E SERVIÇOS EIRELI |
00.3181 |
23.943.408/0001-00 |
POSSEBAM TRANSPORTES LTDA |
00.3182 |
31.211.418/0001-71 |
PROVIDÊNCIA LOCADORA LTDA-ME |
35.9599 |
12.629.080/0001-28 |
QUEIROZ TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO LTDA |
00.3230 |
19.706.509/0001-82 |
ROMANIZIO & GODOI LTDA - ME |
41.9665 |
03.966.242/0001-22 |
ROSIEL FIGUEIREDO E CIA LTDA ME |
31.8730 |
21.037.517/0001-25 |
ROTOTUR TURISMO EIRELI |
00.3189 |
29.609.499/0001-10 |
RS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA |
00.3190 |
13.102.435/0001-99 |
TRANSPORTE PEDROSO EIRELI |
00.3282 |
20.226.325/0001-02 |
TRANSPORTE RMC LTDA |
00.3283 |
04.209.959/0001-92 |
TRANSPORTES COLETIVOS UNIDOS LTDA |
42.3325 |
75.484.311/0001-72 |
VAM TRANSPORTES LTDA |
00.3205 |
24.395.270/0001-07 |
VAN RACE LTDA - ME |
00.3206 |
07.745.090/0001-99 |
VBD TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI |
00.3288 |
34.053.343/0001-36 |
VENETUR TURISMO LTDA |
00.3289 |
59.708.503/0001-69 |
VIA CERRADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA |
52.9865 |
03.002.550/0001-38 |
W TUR TRANSPORTES LTDA |
00.3292 |
35.064.850/0001-38 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.032, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 272, de 27 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.410613/2019-15, delibera:
Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - págs. 56 e 57 - Seção 1)
ANEXO
Razão Social |
TAF |
CNPJ |
Processo |
4S TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME |
35.9992 |
21.803.876/0001-46 |
50500.410634/2019-22 |
AFRÍSIO MARINHO FILHO EIRELI |
24.1100 |
00.684.777/0001-12 |
50500.405129/2019-66 |
AGENCE CONTACT INTERNATIONAL DE TURISMO LTDA |
31.1359 |
21.112.552/0001-61 |
50500.406108/2019-68 |
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO MARTINS LTDA |
43.0888 |
04.784.244/0001-63 |
50500.403872/2019-81 |
AGÊNCIA DE VIAGENS RAMOS TURISMO LTDA |
31.1011 |
71.349.518/0001-83 |
50500.410617/2019-95 |
ALEX GODOY TRANSPORTES LTDA |
43.0972 |
13.746.212/0001-64 |
50500.405128/2019-11 |
ANA TUR TRANSPORTES EIRELI ME |
29.0113 |
17.327.630/0001-78 |
50500.410632/2019-33 |
CDK TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA |
41.1928 |
03.448.410/0001-98 |
50500.410623/2019-42 |
CLE - TURISMO - EIRELI - ME |
31.8600 |
20.652.811/0001-84 |
50500.410641/2019-24 |
COOPERATIVA DE VIAGEM INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS LTDA - COOPERVIP |
31.0484 |
10.261.889/0001-14 |
50500.410615/2019-04 |
DANITUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME |
41.0437 |
04.595.490/0001-77 |
50500.410624/2019-97 |
E. R. PRAXEDES & CIA LTDA - ME |
41.0147 |
07.462.254/0001-70 |
50500.410622/2019-06 |
EDMILSON SOUZA LOPES TURISMO EIRELI - ME |
26.0884 |
05.916.889/0001-75 |
50500.410631/2019-99 |
ELLOS LOCADORA LTDA - ME |
35.0745 |
08.929.207/0001-57 |
50500.410639/2019-55 |
G5 DO VALE TRANSPORTES LTDA |
35.0625 |
25.970.787/0001-45 |
50500.410630/2019-44 |
GERALDINHO TURISMO LTDA |
31.9974 |
14.310.875/0001-02 |
50500.410618/2019-30 |
JALES RODRIGUES DE FARIA - ME |
00.0697 |
04.391.998/0001-53 |
50500.410636/2019-11 |
JG TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA |
41.7732 |
08.152.208/0001-38 |
50500.410642/2019-79 |
NERECYTUR TURISMO EIRELI |
42.1508 |
00.198.419/0001-08 |
50500.410625/2019-31 |
OURO MAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
31.0320 |
02.345.216/0001-14 |
50500.410619/2019-84 |
P & L TRANSPORTES LTDA - ME |
35.0517 |
05.070.544/0001-43 |
50500.410638/2019-19 |
P. FERNANDES BOUCAS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME |
33.0448 |
24.835.425/0001-89 |
50500.410621/2019-53 |
SEATUR TRANSPORTES LTDA - ME |
43.0644 |
11.620.795/0001-57 |
50500.410643/2019-13 |
SOBRAL TURISMO LTDA. |
43.4665 |
04.648.230/0001-12 |
50500.410626/2019-86 |
THOMAZ TUR LTDA-ME |
41.8656 |
73.281.412/0001-10 |
50500.410644/2019-68 |
TRANSCÁSSIO LTDA |
31.0674 |
22.370.928/0001-09 |
50500.410614/2019-51 |
TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA-ME |
53.8647 |
09.169.349/0001-26 |
50500.410635/2019-77 |
TRANSOLAR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP |
43.4882 |
07.167.197/0001-05 |
50500.410616/2019-41 |
TRANSPERSON DE MAUÁ VIAGENS E TURISMO LTDA - ME |
35.0738 |
05.580.226/0001-22 |
50500.410620/2019-17 |
TRANSPORTADORA DIAS TURISMO LTDA-ME |
33.8709 |
18.726.590/0001-08 |
50500.410629/2019-10 |
TRANSROCHA TURISMO E TRANSLADO LTDA - ME |
31.0555 |
25.452.369/0001-66 |
50500.410637/2019-66 |
TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA |
43.0125 |
93.094.597/0001-61 |
50500.410628/2019-75 |
VIVATUR TURISMO LTDA - ME |
42.2626 |
03.306.665/0001-16 |
50500.410640/2019-80 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.035, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 353, de 22 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50510.027384/2015-11, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Autopista Fernão Dias S/A, para conceder efeito suspensivo desde sua interposição, e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa de 302,50 (trezentos e dois inteiros e cinquenta centésimos) URT, por violação ao art. 7, inciso I, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão Edital nº 002/2007.
Art. 4º Autorizar a SUINF, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, §3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão nº 002/2007.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.036, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 283, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 00424.116492/2019-91, delibera:
Art. 1º Suspender os efeitos da Deliberação nº 911, de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2019, que aprovou a 10ª Revisão Extraordinária e a 11ª Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão da BR-393/RJ - Divisa MG/RJ - Entroncamento BR-116, firmado com a Concessionária K-Infra Concessões Rodovia do Aço S/A, relativo ao Edital nº 007/2007.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.037, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 281, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413462/2019-49, delibera:
Art. 1º Aprovar o recadastramento da autorizatária Danistur Transporte Rodoviário Ltda, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, TAR nº 197, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de autorização, referente ao Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR.
Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.038, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 280, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.275360/2014-12, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de alternativa de multa à empresa Estrela Turismo Ltda, CNPJ nº 06.697.587/0001-16, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.039, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 099, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta dos Processos nos50500.004636/2019-86 e 50501.365626/2018-23, delibera:
Art. 1º Aprovar a 12ª Revisão Extraordinária da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, que altera a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 3,61493 para R$ 3,48597, para a categoria de veículo 1, com efeitos financeiros a partir da próxima revisão ordinária, em 1º de janeiro de 2020.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.042, DE 03.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 103, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413416/2019-40, delibera:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)
ANEXO
Razão Social |
TAF |
CNPJ |
D M M BERNARDES EIRELI |
00.3316 |
34.970.044/0001-66 |
E.T.L. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME |
35.4038 |
71.985.451/0001-73 |
FISHING COMPANY TRANSPORTES LTDA |
00.3317 |
35.157.459/0001-88 |
NALPTRANSX TRANSPORTES LTDA |
33.9421 |
12.090.367/0001-22 |
PRAIAS TUR POUSADAS E APARTAMENTOS LTDA |
00.3318 |
93.749.265/0001-78 |
RICARDO ROSENDO DA SILVA EIRELI |
00.3319 |
35.167.083/0001-92 |
TRANSTUPI TRANSPORTE COLETIVO LTDA |
41.2205 |
05.015.198/0001-09 |
VALTER ALVES DOS SANTOS EIRELI |
00.3320 |
26.605.897/0001-70 |
TRANS ACREANA LTDA |
00.3321 |
11.137.434/0001-54 |