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DELIBERAÇÕES ANTT Nº DE 03.12.2019 (DOU DE 05.12.2019)

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DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.029, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 269, de 21 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.369172/2019-51, delibera:

Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a sociedade empresária Truckpad Meios de Pagamentos Ltda ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 2º Determinar que todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas adotem as providências necessárias para que, obedecidos o cronograma de implantação, o modelo e o sistema operacional apresentados pela sociedade empresária habilitada estejam plenamente implantados em todas as praças de pedágio no território nacional.

Art. 3º O presente ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas operacionais de Vale-Pedágio Obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 56 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.031, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 270, de 26 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412304/2019-71, delibera:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 56 - Seção 1)

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

A C M DE LIMA TRANSPORTE EIRELI

00.3218

30.812.897/0001-19

A. J. MASSUIA TRANSPORTES LTDA

00.3219

19.358.658/0001-06

ADIMARI VIAGENS E TURISMO LTDA

35.4354

00.029.190/0001-70

ADRIANA TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3248

35.281.037/0001-10

AMORIM TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA

00.3249

06.868.281/0001-85

AMORIM TURISMO EIRELI

31.5243

22.129.407/0001-56

AVELAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ESCOLAR E LOCADORA LTDA

00.3100

11.948.603/0001-36

B A V J C TRANSPORTES LTDA

00.3101

35.073.958/0001-97

BARBOSA E FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME

43.8956

20.840.680/0001-69

C. L. TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA

00.3253

04.894.631/0001-52

CLAUDRY TOUR TURISMO EIRELI

00.3110

19.183.898/0001-09

COOPERTAG COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES, FRETAMENTO E TURISMO LTDA

00.3256

33.319.133/0001-84

COOPERTRANSVAL-COOP.PROF.TRANS E OUTROS DE

00.3257

03.066.598/0001-00

D L DE ARAÚJO TRANSPORTES LTDA

00.3114

08.797.930/0001-20

D M DE OLIVEIRA EIRELI

00.3115

35.433.133/0001-36

ÉRICA CAROLINA LOPES STACHOLSKI - EIRELI

00.3261

32.689.391/0001-90

EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA

00.3130

35.168.618/0001-40

EXPRESSO MARINGÁ LTDA

41.2050

79.111.779/0001-72

EXPRESSO NEW SERVICE LTDA

00.3132

25.101.309/0001-07

FLOWERS TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

42.9564

03.081.618/0001-11

G&T - TRANSPORTES E EXCURSÕES LTDA.

00.3293

35.315.108/0001-58

GG TRANSPORTES E TURISMO EIRELI

00.3136

25.117.528/0001-76

GILBERTO F DA SILVA TRANSPORTES EIRELI

00.3137

35.157.216/0001-40

HELIOTUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA

00.3144

29.982.799/0001-40

IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCAÇÃO LTDA

00.3145

28.880.772/0001-84

INCONFIDÊNCIA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI

00.3220

09.229.466/0001-38

J. C. TRANSPORTES DE PRESIDENTE EPITÁCIO LTDA - ME

35.8057

17.631.960/0001-52

J. M TRANSPORTES E TURISMO & CIA LTDA

00.3222

22.643.352/0001-06

JAIR VALENTIM TEIXEIRA & CIA LTDA

00.3223

08.399.785/0001-29

JL TUR SERVIÇOS DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3267

35.401.685/0001-62

L & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

00.3158

32.198.274/0001-23

LEANDRO CORREIA TRANSPORTE EIRELI

00.3294

26.588.712/0001-67

LEOCIR MAGRO JUNIOR EIRELI

00.3159

30.698.858/0001-32

M. GUND E CIA LTDA.

00.3166

10.224.633/0001-37

MACEDO & MICHEL TRANSPORTES LTDA

00.3167

11.062.771/0001-20

MAIS VIAGENS SELMER LTDA

41.9477

02.349.514/0001-82

MAP PROMOÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA

00.3168

05.782.558/0001-90

NATÁLIA RAVENNA CÂNDIDO BERNARDO EIRELI

00.3274

34.957.998/0001-39

NEDUZIAK TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA

00.3228

34.143.397/0001-92

NEGOTUR NEGO TURISMO LTDA

00.3295

11.565.453/0001-81

NELSON MASSUCHETO EIRELI - ME

41.9472

17.432.903/0001-44

PORTAL SAN FRETAMENTO E SERVIÇOS EIRELI

00.3181

23.943.408/0001-00

POSSEBAM TRANSPORTES LTDA

00.3182

31.211.418/0001-71

PROVIDÊNCIA LOCADORA LTDA-ME

35.9599

12.629.080/0001-28

QUEIROZ TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO LTDA

00.3230

19.706.509/0001-82

ROMANIZIO & GODOI LTDA - ME

41.9665

03.966.242/0001-22

ROSIEL FIGUEIREDO E CIA LTDA ME

31.8730

21.037.517/0001-25

ROTOTUR TURISMO EIRELI

00.3189

29.609.499/0001-10

RS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA

00.3190

13.102.435/0001-99

TRANSPORTE PEDROSO EIRELI

00.3282

20.226.325/0001-02

TRANSPORTE RMC LTDA

00.3283

04.209.959/0001-92

TRANSPORTES COLETIVOS UNIDOS LTDA

42.3325

75.484.311/0001-72

VAM TRANSPORTES LTDA

00.3205

24.395.270/0001-07

VAN RACE LTDA - ME

00.3206

07.745.090/0001-99

VBD TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI

00.3288

34.053.343/0001-36

VENETUR TURISMO LTDA

00.3289

59.708.503/0001-69

VIA CERRADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA

52.9865

03.002.550/0001-38

W TUR TRANSPORTES LTDA

00.3292

35.064.850/0001-38


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.032, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 272, de 27 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.410613/2019-15, delibera:

Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - págs. 56 e 57 - Seção 1)

ANEXO

Razão Social

TAF

CNPJ

Processo

4S TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME

35.9992

21.803.876/0001-46

50500.410634/2019-22

AFRÍSIO MARINHO FILHO EIRELI

24.1100

00.684.777/0001-12

50500.405129/2019-66

AGENCE CONTACT INTERNATIONAL DE TURISMO LTDA

31.1359

21.112.552/0001-61

50500.406108/2019-68

AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO MARTINS LTDA

43.0888

04.784.244/0001-63

50500.403872/2019-81

AGÊNCIA DE VIAGENS RAMOS TURISMO LTDA

31.1011

71.349.518/0001-83

50500.410617/2019-95

ALEX GODOY TRANSPORTES LTDA

43.0972

13.746.212/0001-64

50500.405128/2019-11

ANA TUR TRANSPORTES EIRELI ME

29.0113

17.327.630/0001-78

50500.410632/2019-33

CDK TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA

41.1928

03.448.410/0001-98

50500.410623/2019-42

CLE - TURISMO - EIRELI - ME

31.8600

20.652.811/0001-84

50500.410641/2019-24

COOPERATIVA DE VIAGEM INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS LTDA - COOPERVIP

31.0484

10.261.889/0001-14

50500.410615/2019-04

DANITUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME

41.0437

04.595.490/0001-77

50500.410624/2019-97

E. R. PRAXEDES & CIA LTDA - ME

41.0147

07.462.254/0001-70

50500.410622/2019-06

EDMILSON SOUZA LOPES TURISMO EIRELI - ME

26.0884

05.916.889/0001-75

50500.410631/2019-99

ELLOS LOCADORA LTDA - ME

35.0745

08.929.207/0001-57

50500.410639/2019-55

G5 DO VALE TRANSPORTES LTDA

35.0625

25.970.787/0001-45

50500.410630/2019-44

GERALDINHO TURISMO LTDA

31.9974

14.310.875/0001-02

50500.410618/2019-30

JALES RODRIGUES DE FARIA - ME

00.0697

04.391.998/0001-53

50500.410636/2019-11

JG TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA

41.7732

08.152.208/0001-38

50500.410642/2019-79

NERECYTUR TURISMO EIRELI

42.1508

00.198.419/0001-08

50500.410625/2019-31

OURO MAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

31.0320

02.345.216/0001-14

50500.410619/2019-84

P & L TRANSPORTES LTDA - ME

35.0517

05.070.544/0001-43

50500.410638/2019-19

P. FERNANDES BOUCAS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME

33.0448

24.835.425/0001-89

50500.410621/2019-53

SEATUR TRANSPORTES LTDA - ME

43.0644

11.620.795/0001-57

50500.410643/2019-13

SOBRAL TURISMO LTDA.

43.4665

04.648.230/0001-12

50500.410626/2019-86

THOMAZ TUR LTDA-ME

41.8656

73.281.412/0001-10

50500.410644/2019-68

TRANSCÁSSIO LTDA

31.0674

22.370.928/0001-09

50500.410614/2019-51

TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA-ME

53.8647

09.169.349/0001-26

50500.410635/2019-77

TRANSOLAR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP

43.4882

07.167.197/0001-05

50500.410616/2019-41

TRANSPERSON DE MAUÁ VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

35.0738

05.580.226/0001-22

50500.410620/2019-17

TRANSPORTADORA DIAS TURISMO LTDA-ME

33.8709

18.726.590/0001-08

50500.410629/2019-10

TRANSROCHA TURISMO E TRANSLADO LTDA - ME

31.0555

25.452.369/0001-66

50500.410637/2019-66

TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA

43.0125

93.094.597/0001-61

50500.410628/2019-75

VIVATUR TURISMO LTDA - ME

42.2626

03.306.665/0001-16

50500.410640/2019-80


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.035, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 353, de 22 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50510.027384/2015-11, delibera:

Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Autopista Fernão Dias S/A, para conceder efeito suspensivo desde sua interposição, e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.

Art. 2º Aplicar a penalidade de multa de 302,50 (trezentos e dois inteiros e cinquenta centésimos) URT, por violação ao art. 7, inciso I, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão Edital nº 002/2007.

Art. 4º Autorizar a SUINF, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, §3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão nº 002/2007.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.036, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 283, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 00424.116492/2019-91, delibera:

Art. 1º Suspender os efeitos da Deliberação nº 911, de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2019, que aprovou a 10ª Revisão Extraordinária e a 11ª Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão da BR-393/RJ - Divisa MG/RJ - Entroncamento BR-116, firmado com a Concessionária K-Infra Concessões Rodovia do Aço S/A, relativo ao Edital nº 007/2007.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.037, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 281, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413462/2019-49, delibera:

Art. 1º Aprovar o recadastramento da autorizatária Danistur Transporte Rodoviário Ltda, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, TAR nº 197, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de autorização, referente ao Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR.

Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.038, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 280, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.275360/2014-12, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de alternativa de multa à empresa Estrela Turismo Ltda, CNPJ nº 06.697.587/0001-16, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.039, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 099, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta dos Processos nos50500.004636/2019-86 e 50501.365626/2018-23, delibera:

Art. 1º Aprovar a 12ª Revisão Extraordinária da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, que altera a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 3,61493 para R$ 3,48597, para a categoria de veículo 1, com efeitos financeiros a partir da próxima revisão ordinária, em 1º de janeiro de 2020.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.042, DE 03.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 103, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413416/2019-40, delibera:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 05.12.2019 - pág. 57 - Seção 1)

ANEXO

Razão Social

TAF

CNPJ

D M M BERNARDES EIRELI

00.3316

34.970.044/0001-66

E.T.L. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME

35.4038

71.985.451/0001-73

FISHING COMPANY TRANSPORTES LTDA

00.3317

35.157.459/0001-88

NALPTRANSX TRANSPORTES LTDA

33.9421

12.090.367/0001-22

PRAIAS TUR POUSADAS E APARTAMENTOS LTDA

00.3318

93.749.265/0001-78

RICARDO ROSENDO DA SILVA EIRELI

00.3319

35.167.083/0001-92

TRANSTUPI TRANSPORTE COLETIVO LTDA

41.2205

05.015.198/0001-09

VALTER ALVES DOS SANTOS EIRELI

00.3320

26.605.897/0001-70

TRANS ACREANA LTDA

00.3321

11.137.434/0001-54