AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.045, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 007, de 11 de dezembro de 2019, no que consta do Processo nº 50500.020413/2019-66 e na Decisão Judicial nº 1021918-96.2019.4.01.3400, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 1.028, de 28 de novembro de 2019, publicada no DOU nº 231, Seção 1, pág. 317, de 29 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.047, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 275, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413457/2019-36, delibera:
Art. 1º Autorizar a empresa VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 43.759.885/0001-10, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá dar publicidade à Licença Operacional e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária.
Art. 3º A não observância ao artigo 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.
Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização.
Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.048, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 276, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.346407/2018-45, DELIBERA:
Art. 1º Deferir o pedido de transferência da empresa Real Expresso Ltda, CNPJ nº 25.634.551/0001-38 para o Consórcio Federal de Transportes, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, dos mercados:
I. De: Feira de Santana/BA, Ibitiara/BA, Ibotirama/BA, Itaberaba/BA, Salvador/BA e Seabra/BA, para: Alvorada do Norte/GO, Formosa/GO e Posse/GO.
Art. 2º Modificar a Licença Operacional nº 54 da empresa Real Expresso Ltda e Licença Operacional nº 52 do Consórcio Federal de Transportes.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que, após alteração da LOP, disponibilize as linhas e seções no sítio eletrônico da ANTT (www.antt.gov.br).
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.049, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 279, de 6 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.415806/2019-54, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)
ANEXO
Razão Social |
TAF |
CNPJ |
ALTAMIRO JOSÉ DA SILVA EIRELI |
31.0454 |
07.664.886/0001-17 |
DAVALTUR TURISMO LTDA - ME |
31.1561 |
02.852.993/0001-55 |
ELAINE COSTA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO E TRANSP. DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO EIRELI |
31.0805 |
17.352.278/0001-20 |
EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
35.0040 |
72.302.409/0001-73 |
GISELLE TRANSPORTES LTDA |
41.1518 |
02.361.413/0001-27 |
JHENIFER LEMES DOS SANTOS & CIA LTDA - ME |
41.0507 |
24.449.606/0001-77 |
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA |
42.1228 |
84.697.051/0001-04 |
TRANSVAR TRANSPORTES VÁRZEA PAULISTA LTDA - ME |
35.8228 |
02.308.313/0001-37 |
VIA GOIÁS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
52.0243 |
23.757.375/0001-04 |
VIAÇÃO CRUZ DE MALTA LTDA |
31.0159 |
25.450.370/0001-51 |
VITORELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
31.0237 |
24.539.724/0001-76 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.050, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 274, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.184815/2013-01, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de cassação à Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 01.464.611/0001-35, com base no disposto no artigo 78-A, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como no artigo 79, inciso I, alínea "d" do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que promova as comunicações necessárias no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação da presente Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.051, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 367, de 4 de dezembro de 2019, e no que consta dos Processos nos50501.239211/2018-03 e 50500.318922/2019-26, delibera:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária, a 7ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa de Pedágio referente ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, da Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO, nos seguintes termos:
I - alterar a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,03754 para R$ 0,03197, a partir da vigência desta Resolução;
II - aplicar o desconto de reequilíbrio de 29,80% (vinte e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre a Tarifa Básica de Pedágio, correspondente ao Fator D;
III - aplicar o Fator Q de 0,00% (zero por cento);
IV - aplicar o Fator X de 0,00% (zero por cento);
V - aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,51627 sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 3,22% (três inteiros e vinte e dois centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período; e
VI - considerar o Fator C negativo de R$ 0,78949 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Aprovar, na forma da tabela a seguir, a Tarifa de Pedágio reajustada, para a categoria 1, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT.
Praça de pedágio |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
P9 |
Tarifa aprovada - categoria 1 (R$) |
2,30 |
2,70 |
2,10 |
2,00 |
3,00 |
2,40 |
1,80 |
2,60 |
4,00 |
Art. 3º Em razão da Liminar deferida no Processo Judicial nº 1019784-14.2019.4.01.0000, ficam mantidas as tarifas aprovadas por meio da Deliberação ANTT nº 828, de 10 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 17 de outubro de 2018, que aprovou a 3ª Revisão Ordinária, 6ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio da Concessionária, na forma da tabela anexa, enquanto vigente a referida decisão judicial.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – págs. 88 e 89 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.052, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 363, de 27 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412778/2019-13, delibera:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 89 – Seção 1)
ANEXO
RAZÃO SOCIAL |
TAF |
CNPJ |
ATI VANS TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
00.3098 |
29.364.123/0001-93 |
AURÉLIO SERVIÇOS DE VIAGEM E TURISMO EIRELI |
00.3099 |
34.176.540/0001-42 |
C.S. DE OLIVEIRA TRANSPORTES EIRELI |
00.3106 |
24.594.369/0001-38 |
CAMILLY LOCADORA DE VEÍCULO LTDA |
00.3254 |
07.417.056/0001-95 |
CAMPIVAN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
00.3107 |
22.415.902/0001-21 |
FÁBIO ALVES DOS SANTOS TRANSPORTE DE PESSOAS EIRELI |
00.3263 |
29.531.931/0001-06 |
FERNANDESTUR VIAGENS E FRETAMENTOS - EIRELI |
00.3134 |
34.875.967/0001-39 |
FERNANDO RAMOS TURISMO EIRELI |
00.3264 |
35.454.392/0001-43 |
FLORESTA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA |
00.3265 |
10.554.182/0001-04 |
FRANCISCO PEDRO SOBRINHO EIRELI |
00.3297 |
07.648.367/0001-65 |
J S VANS EIRELI |
00.3266 |
17.397.922/0001-87 |
JLL TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
00.3153 |
35.062.183/0001-54 |
JOÃO PAULO AFONSO EIRELI |
00.3224 |
11.347.719/0001-10 |
JOÃOMAR OSCAR DAS CHAGAS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI |
00.3268 |
34.270.659/0001-80 |
JOSÉ CLÁUDIO DE MELO TRANSPORTES EIRELI |
00.3269 |
17.340.638/0001-74 |
LUCAS WYSTON DINIZ EIRELI |
00.3225 |
21.608.629/0001-99 |
LUZ CARNEIRO EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA |
00.3164 |
19.650.946/0001-21 |
M & P TUR TRANSPORTES EIRELI |
00.3165 |
34.999.133/0001-35 |
M&M TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA |
00.3272 |
26.189.452/0001-57 |
MARCELL FERNAN VASCONCELOS DA SILVA EIRELI |
00.3169 |
21.672.771/0001-03 |
MS VIAGENS EIRELI |
00.3174 |
34.832.335/0001-98 |
MSS TRANSPORTES EIRELI |
00.3175 |
10.253.645/0001-90 |
NEWPOLI TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA |
00.3177 |
08.934.453/0001-05 |
PADILHA TUR LOCAÇÃO E FRETAMENTOS EIRELI |
00.3229 |
24.446.506/0001-97 |
PÁDUA TURISMO LTDA |
31.9900 |
24.649.572/0001-64 |
RANIERE VIAGENS E TURISMO LTDA |
00.3183 |
05.638.445/0001-15 |
RCL VIAGEM E TURISMO LTDA |
00.3184 |
35.061.041/0001-72 |
RENOTUR TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA |
00.3279 |
04.763.318/0001-85 |
RIJO TRANSPORTES & TURISMO LTDA |
00.3120 |
18.712.871/0001-01 |
RIOSUDESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3232 |
15.782.985/0001-21 |
THAIS FARIAS PEREIRA EIRELI |
00.3198 |
33.990.990/0001-01 |
TRANSGUARÁ TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA |
00.3281 |
02.668.680/0001-41 |
TRANSKREFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA-ME |
51.9887 |
24.635.250/0001-66 |
TRANSPORTES GJ LTDA |
00.3300 |
01.095.839/0001-13 |
TRANSPORTES JUANTOUR LTDA |
00.3202 |
02.367.079/0001-19 |
TRANSPORTES KINKA EIRELI |
00.3203 |
34.415.672/0001-80 |
VALENTIM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA |
00.3287 |
17.813.856/0001-89 |
VALMOR JR TURISMO EIRELI |
00.3234 |
35.443.047/0001-04 |
VIAÇÃO COSTA CASTRO EIRELI |
00.3210 |
26.288.748/0001-25 |
VIAÇÃO LÍRIO DOS VALES LTDA |
00.3301 |
19.421.654/0001-17 |
VIAÇÃO PARAÍSO LTDA |
00.3290 |
02.350.673/0001-05 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.053, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 365, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.410583/2019-39, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – págs. 89 e 90 – Seção 1)
ANEXO
RAZÃO SOCIAL |
TAF |
CNPJ |
ALBATROZ TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS EIRELI |
00.3091 |
32.947.119/0001-62 |
ALICE NASCIMENTO GOMES SOARES E CIA LTDA - ME (AL TRANSPORTES E TURISMO) |
00.3238 |
12.599.968/0001-65 |
ANDRÉ LUIZ SGUARIO - EIRELI |
00.3094 |
14.998.156/0001-18 |
ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES FILHO & CIA LTDA - ME |
00.3239 |
05.093.397/0001-27 |
ANTONIO VANIEL CARVALHO SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI |
00.3096 |
31.018.358/0001-75 |
BELINELI TURISMO E VIAGENS LTDA |
00.3103 |
22.721.014/0001-37 |
BRITÂNICA TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA |
00.3104 |
19.829.192/0001-71 |
CLÉBER PEREIRA BRAZ EIRELI |
00.3111 |
28.861.304/0001-62 |
CONN EXECUTIVE TRANSPORTES LTDA |
00.3240 |
22.227.572/0001-40 |
ELITESUL TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO EIRELI |
00.3129 |
23.362.209/0001-09 |
EXPRESSO DINIZ LTDA |
00.3241 |
20.206.173/0001-78 |
GILDA JUSSARA DE FREITAS EIRELI |
00.3138 |
33.855.067/0001-67 |
GN TRANSPORTES LTDA |
00.3140 |
25.406.497/0001-73 |
JALIT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA |
00.3151 |
09.509.798/0001-76 |
JANAILTON VICTOR MARINHO DOS SANTOS EIRELI |
00.3152 |
30.189.923/0001-02 |
LOCAVIA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI |
00.3242 |
08.200.949/0001-47 |
LORINTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA |
00.3243 |
10.814.599/0001-50 |
NOGUEIRA FONSECA & DUTRA LTDA-ME |
00.3244 |
22.464.238/0001-00 |
P & C - ITAPEVI FRETAMENTOS LTDA |
00.3179 |
09.476.952/0001-50 |
REALTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VIAGENS LTDA |
00.3185 |
31.407.615/0001-60 |
REGINALDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA EIRELI |
00.3237 |
05.953.620/0001-69 |
STILO VAN LOCAÇÕES EIRELI |
00.3196 |
28.854.611/0001-16 |
TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA |
00.3245 |
21.522.635/0001-29 |
TRANSPORTE MELO TURISMO EIRELI |
00.3201 |
34.857.145/0001-25 |
VANCLAU TUR TRANSPORTES LTDA. |
00.3207 |
24.547.042/0001-05 |
VENUSTUR TURISMO LTDA |
00.3246 |
05.409.492/0001-97 |
VERT E SILVA TRANSPORTES EIRELI |
00.3209 |
34.016.871/0001-15 |
W S AMORIM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI |
00.3235 |
33.571.630/0001-75 |
W. A. BIANCO TRANSPORTE - EIRELI |
00.3236 |
28.104.334/0001-24 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.054, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 364, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413428/2019-74, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)
ANEXO
RAZÃO SOCIAL |
TAF |
CNPJ |
AM-PM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-EPP |
35.1013 |
02.963.302/0001-90 |
BRIZA TURISMO E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI |
31.6751 |
11.471.483/0001-29 |
E.D. SCARABEL TRANSPORTE EIRELI - ME |
31.0689 |
16.713.556/0001-65 |
ESA TRANSPORTES LTDA - ME |
43.9991 |
03.987.713/0001-89 |
ESCALA TUR TRANSPORTE LTDA |
35.2303 |
04.773.029/0001-67 |
F.AC. PEDROSO & CIA LTDA - ME |
41.0145 |
07.848.860/0001-29 |
KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA |
43.1712 |
02.109.322/0001-07 |
KS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME |
42.0462 |
17.349.685/0001-89 |
L.L. TRANSPORTES E TURISMO EIRELI |
52.0149 |
25.047.926/0001-63 |
LGF TRANS LOCAÇÃO E TURISMO LTDA |
41.7349 |
08.714.975/0001-93 |
MARTINS VANS EIRELI - ME |
31.0396 |
11.870.032/0001-64 |
MMRI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
26.6684 |
05.230.241/0001-40 |
OLDE PARIZOTTO EIRELI |
43.3931 |
90.606.484/0001-00 |
PORTTARE VIAGENS E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA |
31.8662 |
20.392.367/0001-05 |
RAMOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. |
31.0814 |
13.674.154/0001-00 |
ROUXINOL VIAGENS E TURISMO LTDA |
31.1015 |
26.275.420/0001-74 |
SANTANA TUR TRANSPORTES LTDA - ME |
41.0713 |
21.416.199/0001-03 |
SOLARIS TURISMO E VIAGENS LTDA |
31.6876 |
10.792.342/0001-45 |
SSN TRANSPORTES E AUTO PEÇAS LTDA |
52.0227 |
15.139.310/0001-69 |
TODESCATTO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI. |
43.0383 |
25.308.598/0001-01 |
TRANSPORTES ESCOLAR FREE WAY LTDA - ME |
35.4689 |
58.793.936/0001-05 |
ZISKI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME |
42.0351 |
03.974.497/0001-37 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.055, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 366, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.503395/2017-91, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena alternativa de multa à empresa P&GE Turismo Ltda - ME, CNPJ nº 19.762.259/0001-06, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.056, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, sobretudo no que lhe confere o inciso XIX do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; art. 29, incisos VIII e IX, e art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e fundamentada no Voto DWE - 284, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.382052/2019-49, delibera:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançados pelas coordenadas planas disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, as quais definem a(s) poligonal(is) de utilidade pública complementares necessária(s) às obras de implantação da Praça de Pedágio P5, no km 374+440m, na Rodovia BR-386/RS, nos municípios de Paverama/RS e Taquari/RS, conforme constam no PER - Programa de Exploração da Rodovia, itens 3.4.5, 3.4.5.1, 3.4.5.2 e Apêndice D.
Art. 2º Fica a ViaSul - Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A ViaSul fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e não terá eficácia sobre bens de propriedade de Estados e Municípios que eventualmente estejam localizados nas poligonais indicadas no anexo desta deliberação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.057, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, sobretudo no que lhe confere o inciso XIX do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; art. 29, incisos VIII e IX, e art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e fundamentada no Voto DWE - 285, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.402038/2019-79, delibera:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançados pelas coordenadas planas disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, as quais definem a(s) poligonal(is) de utilidade pública complementares necessária(s) às obras dos ramos de acesso da passagem inferior (PI) a ser implantada na Rodovia BR-101/SC no km 169+650m, Sentido Norte, no Município de Tijucas/SC, inseridas como extra PER (EPER).
Art. 2º Fica a Autopista Litoral Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Autopista Litoral Sul S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e não terá eficácia sobre bens de propriedade de Estados e Municípios que eventualmente estejam localizados nas poligonais indicadas no anexo desta deliberação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.059, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 101, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412695/2019-24, DELIBERA:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – págs. 90 e 91 – Seção 1)
ANEXO
RAZÃO SOCIAL |
TAF |
CNPJ |
A B TUR TRANSPORTE EIRELI |
00.3302 |
34.292.382/0001-96 |
AMV TRANSPORTES LTDA |
00.3250 |
11.553.065/0001-80 |
ANJOSTUR TRANSPORTE LTDA |
00.3251 |
05.692.799/0001-48 |
ARRUDA TRANSJAPÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOCIEDADE LTDA |
00.3252 |
07.975.629/0001-04 |
CEARA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA |
00.3108 |
07.802.957/0001-09 |
CHARLES TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3255 |
33.907.828/0001-87 |
CLAUDINEI DONIZETTI COSTA TRANSPORTES EIRELI |
00.3296 |
13.999.498/0001-90 |
DABLIOTUR TURISMO EIRELI |
00.3117 |
32.026.368/0001-15 |
DANI E RODRIGUES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA |
00.3118 |
07.278.949/0001-05 |
DIEGO VINICIUS SOUZA LOCAÇÃO E TRANSPORTES - EIRELI |
00.3122 |
27.063.199/0001-53 |
DJ TURISMO DE SAQUAREMA EIRELI |
00.3258 |
35.134.494/0001-81 |
D'MAIS TURISMO E AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA |
00.3124 |
32.509.687/0001-81 |
DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
51.0635 |
03.444.298/0001-17 |
DRM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA |
00.3125 |
17.453.682/0001-90 |
EDER TOUR TURISMO EIRELI |
00.3259 |
35.229.937/0001-18 |
EDIPO SAMUEL FRIEDRICH EIRELI |
00.3126 |
22.787.474/0001-68 |
EDIS MARIO TRIZI - EIRELI |
00.3127 |
07.458.750/0001-50 |
ÉLCIO SAMPAIO TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA LIMITADA |
00.3260 |
34.906.423/0001-97 |
EXPRESSO RODOVIÁRIO JBL NACIONAL LTDA |
00.3262 |
25.022.584/0001-27 |
F. HERVATIM TRANSPORTES LTDA |
41.9767 |
19.285.710/0001-33 |
GOLFTUR TRANSPORTES EIRELI |
00.3141 |
35.339.804/0001-02 |
GUABITUR VIAGENS LTDA - ME |
42.8636 |
20.622.268/0001-72 |
GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA |
35.7051 |
09.161.127/0001-67 |
GUERREIRO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA |
35.9705 |
13.737.431/0001-87 |
IONE LOPES MARTINS EIRELI |
00.3221 |
34.784.047/0001-05 |
IOVANDRO FILIPINI TRANSPORTE EIRELI |
00.3147 |
26.830.389/0001-96 |
J KAUAN TURISMO LTDA |
00.3149 |
07.862.210/0001-38 |
JOSE DONIZETI VIEIRA & CIA LTDA |
00.3155 |
07.513.312/0001-48 |
JOSE ZEFERINO DIAS TRANSPORTE EIRELI - ME |
35.8045 |
17.833.218/0001-20 |
JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA-ME |
31.9641 |
13.838.805/0001-50 |
KAIROS ATIVIDADES DE APOIO A EMPRESAS LTDA |
00.3298 |
10.787.065/0001-82 |
KAMARINS & CIA LTDA |
33.9890 |
17.569.276/0001-98 |
KILLY'S TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3270 |
34.486.806/0001-53 |
LIA MARA PEGUIM DE OLIVEIRA EIRELI |
00.3160 |
13.641.356/0001-56 |
LIFE BRASIL TRANSPORTES EXECUTIVO EIRELI |
00.3271 |
01.761.813/0001-67 |
LINCOLN TRANSPORTES EIRELI |
00.3299 |
34.921.680/0001-06 |
LOCADORA DE TURISMO DOIS IRMÃOS CAVALCANTE EIRELI |
00.3162 |
02.873.476/0001-62 |
LSV TRANSPORTE PASSAGEIROS EIRELI |
00.3163 |
15.508.199/0001-30 |
MAYRINK TURISMO EIRELI |
00.3226 |
16.971.171/0001-06 |
MELO DA SILVA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI |
35.7912 |
14.185.637/0001-04 |
MF TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
00.3227 |
35.031.634/0001-96 |
MGL TURISMO LTDA |
00.3171 |
24.138.564/0001-53 |
MIKAEL TRANSPORTES & TURISMO LTDA |
00.3273 |
25.033.659/0001-75 |
MOISÉS SGANZELA REIS TRANSPORTE LTDA |
00.3173 |
72.698.020/0001-99 |
MONTEIROS TUR LTDA - ME |
31.9860 |
11.412.736/0001-93 |
PAQUIELA TURISMO LTDA |
32.8525 |
03.773.813/0001-02 |
PAZOLINI TURISMO EIRELI |
00.3275 |
18.656.492/0001-33 |
PENHA TOUR TRANSPORTE E VIAGENS EIRELI - ME |
24.9537 |
24.181.405/0001-31 |
R J P TRANSPORTES LTDA |
00.3276 |
03.766.463/0001-57 |
R.BRASELINO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3216 |
23.810.122/0001-49 |
R.M. BRAGA LOCADORA, TRANSPORTES E TURISMO EIRELI. |
00.3277 |
29.892.725/0001-13 |
RACJ TRANSPORTE DE TURISMO EIRELI |
00.3278 |
34.181.109/0001-94 |
RAFAEL DE MENEZES LOCAÇÕES E TURISMO - EIRELI |
00.3231 |
34.744.198/0001-30 |
RM TRANSPORTE LTDA |
00.3186 |
10.762.779/0001-36 |
RODRIGUES TURISMO EIRELI |
00.3187 |
33.500.039/0001-27 |
SAB TRANSPORTE LTDA |
00.3191 |
34.822.688/0001-07 |
SC RENOVADORA DE PNEUS, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS EIRELI |
00.3192 |
11.279.788/0001-33 |
SÊNIOR TURISMO - EIRELI |
00.3194 |
28.629.052/0001-40 |
SIMOR TRANSPORTES LTDA |
00.3195 |
34.466.528/0001-72 |
STELLA TUR LTDA |
31.9879 |
12.838.881/0001-01 |
SVS TRANSPORTES EIRELI |
00.3217 |
23.058.574/0001-16 |
T. CRISTINA TORRES MEYER EIRELI |
00.3280 |
22.617.729/0001-44 |
TADEU DONIZETE ROSA & CIA - TRANSPORTES LTDA |
00.3233 |
32.752.202/0001-86 |
TREVISAN TUR EXECUTIVOS LTDA |
00.3284 |
14.458.563/0001-32 |
TRIP TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA |
00.3204 |
34.780.646/0001-50 |
TROMBINI & OLIVEIRA LTDA |
41.9742 |
10.932.262/0001-48 |
V. V. DA SILVA EIRELI |
00.3285 |
15.130.646/0001-60 |
VAGNER ALVES MARTINS - PALMITAL - EIRELI |
00.3286 |
20.855.943/0001-03 |
VIAGEM FÁCIL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI |
00.3291 |
35.307.401/0001-73 |
VM TRANSPORTES LTDA - EPP |
32.5456 |
07.159.280/0001-24 |
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.060, DE 11.12.2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 105, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.503308/2017-04, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Trans Aruama Transportadora Ltda - ME, atual Fernando Cornélio Oliveira dos Santos Eireli Ltda, CNPJ nº 07.454.916/0001-60, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida na Deliberação nº 948, de 22 de outubro de 2019.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 13.12.2019 – pág. 91 – Seção 1)