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DELIBERAÇÕES ANTT DE 11.12.2019 (DOU DE 13.12.2019)

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.045, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 007, de 11 de dezembro de 2019, no que consta do Processo nº 50500.020413/2019-66 e na Decisão Judicial nº 1021918-96.2019.4.01.3400, delibera:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 1.028, de 28 de novembro de 2019, publicada no DOU nº 231, Seção 1, pág. 317, de 29 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.047, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 275, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413457/2019-36, delibera:

Art. 1º Autorizar a empresa VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 43.759.885/0001-10, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá dar publicidade à Licença Operacional e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária.

Art. 3º A não observância ao artigo 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.

Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.048, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 276, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.346407/2018-45, DELIBERA:

Art. 1º Deferir o pedido de transferência da empresa Real Expresso Ltda, CNPJ nº 25.634.551/0001-38 para o Consórcio Federal de Transportes, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, dos mercados:

I. De: Feira de Santana/BA, Ibitiara/BA, Ibotirama/BA, Itaberaba/BA, Salvador/BA e Seabra/BA, para: Alvorada do Norte/GO, Formosa/GO e Posse/GO.

Art. 2º Modificar a Licença Operacional nº 54 da empresa Real Expresso Ltda e Licença Operacional nº 52 do Consórcio Federal de Transportes.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que, após alteração da LOP, disponibilize as linhas e seções no sítio eletrônico da ANTT (www.antt.gov.br).

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.049, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 279, de 6 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.415806/2019-54, DELIBERA:

Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)

ANEXO

Razão Social

TAF

CNPJ

ALTAMIRO JOSÉ DA SILVA EIRELI

31.0454

07.664.886/0001-17

DAVALTUR TURISMO LTDA - ME

31.1561

02.852.993/0001-55

ELAINE COSTA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO E TRANSP. DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO EIRELI

31.0805

17.352.278/0001-20

EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

35.0040

72.302.409/0001-73

GISELLE TRANSPORTES LTDA

41.1518

02.361.413/0001-27

JHENIFER LEMES DOS SANTOS & CIA LTDA - ME

41.0507

24.449.606/0001-77

TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA

42.1228

84.697.051/0001-04

TRANSVAR TRANSPORTES VÁRZEA PAULISTA LTDA - ME

35.8228

02.308.313/0001-37

VIA GOIÁS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

52.0243

23.757.375/0001-04

VIAÇÃO CRUZ DE MALTA LTDA

31.0159

25.450.370/0001-51

VITORELA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

31.0237

24.539.724/0001-76


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.050, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 274, de 2 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.184815/2013-01, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de cassação à Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 01.464.611/0001-35, com base no disposto no artigo 78-A, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como no artigo 79, inciso I, alínea "d" do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que promova as comunicações necessárias no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação da presente Deliberação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 88 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.051, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 367, de 4 de dezembro de 2019, e no que consta dos Processos nos50501.239211/2018-03 e 50500.318922/2019-26, delibera:

Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária, a 7ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa de Pedágio referente ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, da Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO, nos seguintes termos:

I - alterar a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,03754 para R$ 0,03197, a partir da vigência desta Resolução;

II - aplicar o desconto de reequilíbrio de 29,80% (vinte e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre a Tarifa Básica de Pedágio, correspondente ao Fator D;

III - aplicar o Fator Q de 0,00% (zero por cento);

IV - aplicar o Fator X de 0,00% (zero por cento);

V - aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,51627 sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 3,22% (três inteiros e vinte e dois centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período; e

VI - considerar o Fator C negativo de R$ 0,78949 na Tarifa de Pedágio reajustada.

Art. 2º Aprovar, na forma da tabela a seguir, a Tarifa de Pedágio reajustada, para a categoria 1, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT.

Praça de pedágio

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

P9

Tarifa aprovada - categoria 1 (R$)

2,30

2,70

2,10

2,00

3,00

2,40

1,80

2,60

4,00

Art. 3º Em razão da Liminar deferida no Processo Judicial nº 1019784-14.2019.4.01.0000, ficam mantidas as tarifas aprovadas por meio da Deliberação ANTT nº 828, de 10 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 17 de outubro de 2018, que aprovou a 3ª Revisão Ordinária, 6ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio da Concessionária, na forma da tabela anexa, enquanto vigente a referida decisão judicial.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – págs. 88 e 89 – Seção 1)

VIDE ANEXO>>>

 


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.052, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 363, de 27 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412778/2019-13, delibera:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 89 – Seção 1)

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

ATI VANS TRANSPORTES E TURISMO LTDA

00.3098

29.364.123/0001-93

AURÉLIO SERVIÇOS DE VIAGEM E TURISMO EIRELI

00.3099

34.176.540/0001-42

C.S. DE OLIVEIRA TRANSPORTES EIRELI

00.3106

24.594.369/0001-38

CAMILLY LOCADORA DE VEÍCULO LTDA

00.3254

07.417.056/0001-95

CAMPIVAN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

00.3107

22.415.902/0001-21

FÁBIO ALVES DOS SANTOS TRANSPORTE DE PESSOAS EIRELI

00.3263

29.531.931/0001-06

FERNANDESTUR VIAGENS E FRETAMENTOS - EIRELI

00.3134

34.875.967/0001-39

FERNANDO RAMOS TURISMO EIRELI

00.3264

35.454.392/0001-43

FLORESTA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

00.3265

10.554.182/0001-04

FRANCISCO PEDRO SOBRINHO EIRELI

00.3297

07.648.367/0001-65

J S VANS EIRELI

00.3266

17.397.922/0001-87

JLL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

00.3153

35.062.183/0001-54

JOÃO PAULO AFONSO EIRELI

00.3224

11.347.719/0001-10

JOÃOMAR OSCAR DAS CHAGAS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI

00.3268

34.270.659/0001-80

JOSÉ CLÁUDIO DE MELO TRANSPORTES EIRELI

00.3269

17.340.638/0001-74

LUCAS WYSTON DINIZ EIRELI

00.3225

21.608.629/0001-99

LUZ CARNEIRO EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA

00.3164

19.650.946/0001-21

M & P TUR TRANSPORTES EIRELI

00.3165

34.999.133/0001-35

M&M TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA

00.3272

26.189.452/0001-57

MARCELL FERNAN VASCONCELOS DA SILVA EIRELI

00.3169

21.672.771/0001-03

MS VIAGENS EIRELI

00.3174

34.832.335/0001-98

MSS TRANSPORTES EIRELI

00.3175

10.253.645/0001-90

NEWPOLI TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

00.3177

08.934.453/0001-05

PADILHA TUR LOCAÇÃO E FRETAMENTOS EIRELI

00.3229

24.446.506/0001-97

PÁDUA TURISMO LTDA

31.9900

24.649.572/0001-64

RANIERE VIAGENS E TURISMO LTDA

00.3183

05.638.445/0001-15

RCL VIAGEM E TURISMO LTDA

00.3184

35.061.041/0001-72

RENOTUR TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA

00.3279

04.763.318/0001-85

RIJO TRANSPORTES & TURISMO LTDA

00.3120

18.712.871/0001-01

RIOSUDESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3232

15.782.985/0001-21

THAIS FARIAS PEREIRA EIRELI

00.3198

33.990.990/0001-01

TRANSGUARÁ TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA

00.3281

02.668.680/0001-41

TRANSKREFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA-ME

51.9887

24.635.250/0001-66

TRANSPORTES GJ LTDA

00.3300

01.095.839/0001-13

TRANSPORTES JUANTOUR LTDA

00.3202

02.367.079/0001-19

TRANSPORTES KINKA EIRELI

00.3203

34.415.672/0001-80

VALENTIM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA

00.3287

17.813.856/0001-89

VALMOR JR TURISMO EIRELI

00.3234

35.443.047/0001-04

VIAÇÃO COSTA CASTRO EIRELI

00.3210

26.288.748/0001-25

VIAÇÃO LÍRIO DOS VALES LTDA

00.3301

19.421.654/0001-17

VIAÇÃO PARAÍSO LTDA

00.3290

02.350.673/0001-05


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.053, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 365, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.410583/2019-39, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – págs. 89 e 90 – Seção 1)

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

ALBATROZ TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

00.3091

32.947.119/0001-62

ALICE NASCIMENTO GOMES SOARES E CIA LTDA - ME (AL TRANSPORTES E TURISMO)

00.3238

12.599.968/0001-65

ANDRÉ LUIZ SGUARIO - EIRELI

00.3094

14.998.156/0001-18

ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES FILHO & CIA LTDA - ME

00.3239

05.093.397/0001-27

ANTONIO VANIEL CARVALHO SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI

00.3096

31.018.358/0001-75

BELINELI TURISMO E VIAGENS LTDA

00.3103

22.721.014/0001-37

BRITÂNICA TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA

00.3104

19.829.192/0001-71

CLÉBER PEREIRA BRAZ EIRELI

00.3111

28.861.304/0001-62

CONN EXECUTIVE TRANSPORTES LTDA

00.3240

22.227.572/0001-40

ELITESUL TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO EIRELI

00.3129

23.362.209/0001-09

EXPRESSO DINIZ LTDA

00.3241

20.206.173/0001-78

GILDA JUSSARA DE FREITAS EIRELI

00.3138

33.855.067/0001-67

GN TRANSPORTES LTDA

00.3140

25.406.497/0001-73

JALIT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA

00.3151

09.509.798/0001-76

JANAILTON VICTOR MARINHO DOS SANTOS EIRELI

00.3152

30.189.923/0001-02

LOCAVIA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI

00.3242

08.200.949/0001-47

LORINTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA

00.3243

10.814.599/0001-50

NOGUEIRA FONSECA & DUTRA LTDA-ME

00.3244

22.464.238/0001-00

P & C - ITAPEVI FRETAMENTOS LTDA

00.3179

09.476.952/0001-50

REALTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VIAGENS LTDA

00.3185

31.407.615/0001-60

REGINALDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA EIRELI

00.3237

05.953.620/0001-69

STILO VAN LOCAÇÕES EIRELI

00.3196

28.854.611/0001-16

TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA

00.3245

21.522.635/0001-29

TRANSPORTE MELO TURISMO EIRELI

00.3201

34.857.145/0001-25

VANCLAU TUR TRANSPORTES LTDA.

00.3207

24.547.042/0001-05

VENUSTUR TURISMO LTDA

00.3246

05.409.492/0001-97

VERT E SILVA TRANSPORTES EIRELI

00.3209

34.016.871/0001-15

W S AMORIM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI

00.3235

33.571.630/0001-75

W. A. BIANCO TRANSPORTE - EIRELI

00.3236

28.104.334/0001-24


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.054, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 364, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.413428/2019-74, DELIBERA:

Art. 1º Aprovar o recadastramento das autorizatárias relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º Ficam mantidas as condições impostas quando da outorga do Termo de Autorização.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

AM-PM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-EPP

35.1013

02.963.302/0001-90

BRIZA TURISMO E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI

31.6751

11.471.483/0001-29

E.D. SCARABEL TRANSPORTE EIRELI - ME

31.0689

16.713.556/0001-65

ESA TRANSPORTES LTDA - ME

43.9991

03.987.713/0001-89

ESCALA TUR TRANSPORTE LTDA

35.2303

04.773.029/0001-67

F.AC. PEDROSO & CIA LTDA - ME

41.0145

07.848.860/0001-29

KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA

43.1712

02.109.322/0001-07

KS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME

42.0462

17.349.685/0001-89

L.L. TRANSPORTES E TURISMO EIRELI

52.0149

25.047.926/0001-63

LGF TRANS LOCAÇÃO E TURISMO LTDA

41.7349

08.714.975/0001-93

MARTINS VANS EIRELI - ME

31.0396

11.870.032/0001-64

MMRI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

26.6684

05.230.241/0001-40

OLDE PARIZOTTO EIRELI

43.3931

90.606.484/0001-00

PORTTARE VIAGENS E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

31.8662

20.392.367/0001-05

RAMOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.

31.0814

13.674.154/0001-00

ROUXINOL VIAGENS E TURISMO LTDA

31.1015

26.275.420/0001-74

SANTANA TUR TRANSPORTES LTDA - ME

41.0713

21.416.199/0001-03

SOLARIS TURISMO E VIAGENS LTDA

31.6876

10.792.342/0001-45

SSN TRANSPORTES E AUTO PEÇAS LTDA

52.0227

15.139.310/0001-69

TODESCATTO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI.

43.0383

25.308.598/0001-01

TRANSPORTES ESCOLAR FREE WAY LTDA - ME

35.4689

58.793.936/0001-05

ZISKI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME

42.0351

03.974.497/0001-37


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.055, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 366, de 29 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.503395/2017-91, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena alternativa de multa à empresa P&GE Turismo Ltda - ME, CNPJ nº 19.762.259/0001-06, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.056, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, sobretudo no que lhe confere o inciso XIX do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; art. 29, incisos VIII e IX, e art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e fundamentada no Voto DWE - 284, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.382052/2019-49, delibera:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançados pelas coordenadas planas disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, as quais definem a(s) poligonal(is) de utilidade pública complementares necessária(s) às obras de implantação da Praça de Pedágio P5, no km 374+440m, na Rodovia BR-386/RS, nos municípios de Paverama/RS e Taquari/RS, conforme constam no PER - Programa de Exploração da Rodovia, itens 3.4.5, 3.4.5.1, 3.4.5.2 e Apêndice D.

Art. 2º Fica a ViaSul - Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A ViaSul fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e não terá eficácia sobre bens de propriedade de Estados e Municípios que eventualmente estejam localizados nas poligonais indicadas no anexo desta deliberação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.057, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, sobretudo no que lhe confere o inciso XIX do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; art. 29, incisos VIII e IX, e art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e fundamentada no Voto DWE - 285, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.402038/2019-79, delibera:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançados pelas coordenadas planas disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, as quais definem a(s) poligonal(is) de utilidade pública complementares necessária(s) às obras dos ramos de acesso da passagem inferior (PI) a ser implantada na Rodovia BR-101/SC no km 169+650m, Sentido Norte, no Município de Tijucas/SC, inseridas como extra PER (EPER).

Art. 2º Fica a Autopista Litoral Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A Autopista Litoral Sul S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e não terá eficácia sobre bens de propriedade de Estados e Municípios que eventualmente estejam localizados nas poligonais indicadas no anexo desta deliberação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 90 – Seção 1)


DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.059, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 101, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.412695/2019-24, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Deliberação implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – págs. 90 e 91 – Seção 1)

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

A B TUR TRANSPORTE EIRELI

00.3302

34.292.382/0001-96

AMV TRANSPORTES LTDA

00.3250

11.553.065/0001-80

ANJOSTUR TRANSPORTE LTDA

00.3251

05.692.799/0001-48

ARRUDA TRANSJAPÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOCIEDADE LTDA

00.3252

07.975.629/0001-04

CEARA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

00.3108

07.802.957/0001-09

CHARLES TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3255

33.907.828/0001-87

CLAUDINEI DONIZETTI COSTA TRANSPORTES EIRELI

00.3296

13.999.498/0001-90

DABLIOTUR TURISMO EIRELI

00.3117

32.026.368/0001-15

DANI E RODRIGUES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

00.3118

07.278.949/0001-05

DIEGO VINICIUS SOUZA LOCAÇÃO E TRANSPORTES - EIRELI

00.3122

27.063.199/0001-53

DJ TURISMO DE SAQUAREMA EIRELI

00.3258

35.134.494/0001-81

D'MAIS TURISMO E AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA

00.3124

32.509.687/0001-81

DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

51.0635

03.444.298/0001-17

DRM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

00.3125

17.453.682/0001-90

EDER TOUR TURISMO EIRELI

00.3259

35.229.937/0001-18

EDIPO SAMUEL FRIEDRICH EIRELI

00.3126

22.787.474/0001-68

EDIS MARIO TRIZI - EIRELI

00.3127

07.458.750/0001-50

ÉLCIO SAMPAIO TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA LIMITADA

00.3260

34.906.423/0001-97

EXPRESSO RODOVIÁRIO JBL NACIONAL LTDA

00.3262

25.022.584/0001-27

F. HERVATIM TRANSPORTES LTDA

41.9767

19.285.710/0001-33

GOLFTUR TRANSPORTES EIRELI

00.3141

35.339.804/0001-02

GUABITUR VIAGENS LTDA - ME

42.8636

20.622.268/0001-72

GUARACITUR LOCADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA

35.7051

09.161.127/0001-67

GUERREIRO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA

35.9705

13.737.431/0001-87

IONE LOPES MARTINS EIRELI

00.3221

34.784.047/0001-05

IOVANDRO FILIPINI TRANSPORTE EIRELI

00.3147

26.830.389/0001-96

J KAUAN TURISMO LTDA

00.3149

07.862.210/0001-38

JOSE DONIZETI VIEIRA & CIA LTDA

00.3155

07.513.312/0001-48

JOSE ZEFERINO DIAS TRANSPORTE EIRELI - ME

35.8045

17.833.218/0001-20

JRV LOCADORA DE VANS E ÔNIBUS LTDA-ME

31.9641

13.838.805/0001-50

KAIROS ATIVIDADES DE APOIO A EMPRESAS LTDA

00.3298

10.787.065/0001-82

KAMARINS & CIA LTDA

33.9890

17.569.276/0001-98

KILLY'S TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3270

34.486.806/0001-53

LIA MARA PEGUIM DE OLIVEIRA EIRELI

00.3160

13.641.356/0001-56

LIFE BRASIL TRANSPORTES EXECUTIVO EIRELI

00.3271

01.761.813/0001-67

LINCOLN TRANSPORTES EIRELI

00.3299

34.921.680/0001-06

LOCADORA DE TURISMO DOIS IRMÃOS CAVALCANTE EIRELI

00.3162

02.873.476/0001-62

LSV TRANSPORTE PASSAGEIROS EIRELI

00.3163

15.508.199/0001-30

MAYRINK TURISMO EIRELI

00.3226

16.971.171/0001-06

MELO DA SILVA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI

35.7912

14.185.637/0001-04

MF TRANSPORTES E TURISMO LTDA

00.3227

35.031.634/0001-96

MGL TURISMO LTDA

00.3171

24.138.564/0001-53

MIKAEL TRANSPORTES & TURISMO LTDA

00.3273

25.033.659/0001-75

MOISÉS SGANZELA REIS TRANSPORTE LTDA

00.3173

72.698.020/0001-99

MONTEIROS TUR LTDA - ME

31.9860

11.412.736/0001-93

PAQUIELA TURISMO LTDA

32.8525

03.773.813/0001-02

PAZOLINI TURISMO EIRELI

00.3275

18.656.492/0001-33

PENHA TOUR TRANSPORTE E VIAGENS EIRELI - ME

24.9537

24.181.405/0001-31

R J P TRANSPORTES LTDA

00.3276

03.766.463/0001-57

R.BRASELINO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3216

23.810.122/0001-49

R.M. BRAGA LOCADORA, TRANSPORTES E TURISMO EIRELI.

00.3277

29.892.725/0001-13

RACJ TRANSPORTE DE TURISMO EIRELI

00.3278

34.181.109/0001-94

RAFAEL DE MENEZES LOCAÇÕES E TURISMO - EIRELI

00.3231

34.744.198/0001-30

RM TRANSPORTE LTDA

00.3186

10.762.779/0001-36

RODRIGUES TURISMO EIRELI

00.3187

33.500.039/0001-27

SAB TRANSPORTE LTDA

00.3191

34.822.688/0001-07

SC RENOVADORA DE PNEUS, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS EIRELI

00.3192

11.279.788/0001-33

SÊNIOR TURISMO - EIRELI

00.3194

28.629.052/0001-40

SIMOR TRANSPORTES LTDA

00.3195

34.466.528/0001-72

STELLA TUR LTDA

31.9879

12.838.881/0001-01

SVS TRANSPORTES EIRELI

00.3217

23.058.574/0001-16

T. CRISTINA TORRES MEYER EIRELI

00.3280

22.617.729/0001-44

TADEU DONIZETE ROSA & CIA - TRANSPORTES LTDA

00.3233

32.752.202/0001-86

TREVISAN TUR EXECUTIVOS LTDA

00.3284

14.458.563/0001-32

TRIP TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA

00.3204

34.780.646/0001-50

TROMBINI & OLIVEIRA LTDA

41.9742

10.932.262/0001-48

V. V. DA SILVA EIRELI

00.3285

15.130.646/0001-60

VAGNER ALVES MARTINS - PALMITAL - EIRELI

00.3286

20.855.943/0001-03

VIAGEM FÁCIL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI

00.3291

35.307.401/0001-73

VM TRANSPORTES LTDA - EPP

32.5456

07.159.280/0001-24



DELIBERAÇÃO ANTT Nº 1.060, DE 11.12.2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 105, de 11 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.503308/2017-04, delibera:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Trans Aruama Transportadora Ltda - ME, atual Fernando Cornélio Oliveira dos Santos Eireli Ltda, CNPJ nº 07.454.916/0001-60, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida na Deliberação nº 948, de 22 de outubro de 2019.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

(DOU de 13.12.2019 – pág. 91 – Seção 1)