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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 236, DE 05.03.2020

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CONTEÚDO

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 236, DE 05.03.2020

Dispõe sobre os procedimentos de arrecadação e compensação de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, multas administrativas, pecuniária, cominatória, multa aplicada em inquérito administrativo e outras exações fiscais, no âmbito da SUSEP, e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 13 de fevereiro de 2020, considerando o disposto no art. 38 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 36, alínea "j", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.611633/2018-91, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os créditos relativos ao recolhimento obrigatório da taxa de fiscalização, bem como os créditos gerados por imposição de multa administrativa pecuniária e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo, multa prevista em contratos administrativos e outras exações fiscais, no âmbito da SUSEP, serão apurados e parcelados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação e conforme legislação federal vigente, excetuando-se os inscritos em Dívida Ativa, que são regulados e conduzidos por legislação específica.

Art. 2º Os atos e termos processuais previstos nesta Deliberação conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO E DA COMPETÊNCIA PARA A ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, por meio da Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, apurará o crédito tributário com base nas normas vigentes e disponibilizará, no sítio da SUSEP na internet, a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU para emissão e pagamento pelas empresas supervisionadas da taxa de fiscalização até o respectivo vencimento.

Art. 4º Vencido o prazo e identificado o não pagamento ou o pagamento a menor do tributo, a CORAF apurará o crédito tributário e, por meio de Notificação de Lançamento de Crédito - NLC, intimará o contribuinte a efetuar o respectivo recolhimento, com os acréscimos legais, em prazo determinado ou, querendo, solicitar a impugnação do lançamento do crédito, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da Notificação.

Art. 5º A Notificação de Lançamento de Crédito - NLC conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - o dispositivo legal em que se fundamenta a apuração do crédito, com a discriminação da natureza da exação fiscal;

IV - alerta de que a não quitação do débito no prazo estabelecido e a ausência de impugnação implicam a inclusão do devedor no CADIN e no Cadastro de Pendências da SUSEP, de que trata a Circular SUSEP Nº 427, de 2011, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança; e

V - a assinatura do Coordenador da CORAF ou de seu substituto eventual ou na ausência destes, por outro servidor expressamente autorizado, com a indicação de seu nome, cargo e número de matrícula.

Parágrafo único. A Notificação de Lançamento de Crédito - NLC emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura, mantidos os demais dados de identificação do servidor responsável por sua emissão.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO E RECURSO

Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o lançamento de crédito tributário por meio de documento em que mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, permitida a juntada de documentos pertinentes, a título de instrução ou prova; e

IV- os endereços físico e eletrônico para o recebimento de intimações e notificações relativas ao processo.

Art. 7º A impugnação será dirigida ao Coordenador-Geral da CGFOP que a autuará e decidirá por seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º Para instruir sua decisão, o Coordenador-Geral da CGFOP remeterá os autos do processo administrativo relativo ao crédito tributário à CORAF para manifestação técnica sobre a impugnação apresentada.

§ 2º A CORAF lavrará seu parecer no prazo máximo de quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.784, de 1999, e encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto à SUSEP - PRGER para manifestação.

§ 3º A CORAF e a PRGER poderão encaminhar o processo às áreas técnicas dos órgãos específicos singulares para esclarecimentos ou outra medida de instrução julgada necessária, visando subsidiar sua manifestação.

§ 4º A decisão do Coordenador-Geral da CGFOP será lavrada em termo próprio, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da manifestação da PRGER.

§ 5º Estará sujeita a reexame obrigatório pelo Departamento de Administração e Finanças - DEAFI a decisão do Coordenador-Geral da CGFOP que declare a inexistência de relação tributária ou que implique diminuição do crédito, em caso de manifestações divergentes entre a CORAF e a PRGER.

§ 6º A CORAF notificará o devedor da decisão proferida, intimando-o, em caso de indeferimento total ou parcial, para o pagamento do tributo em até 30 (trinta) dias ou para, querendo, exercer seu direito de interpor recurso.

Art. 8º Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao DEAFI, no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento, pelo devedor, de ofício sobre o indeferimento, total ou parcial, da impugnação, para valores até trezentos mil reais. Acima desse valor, a competência será do Conselho Diretor da SUSEP.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o processo, após manifestação técnica da CORAF, será encaminhado para a manifestação jurídica da PRGER que, em seguida, retornará o processo a CGFOP que, posteriormente, encaminhará o processo para a decisão do DEAFI.

Art. 9º Após decisão do Conselho Diretor da SUSEP, os autos do processo administrativo retornarão à CORAF que notificará o contribuinte a conhecer da decisão, intimando-o, em caso de indeferimento de recurso, a proceder o recolhimento do débito, devidamente atualizado, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da intimação.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no "caput" e não recolhido o tributo, serão adotadas pela SUSEP as providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa, as inscrições do devedor no CADIN e no Cadastro de Pendências da SUSEP, e ajuizamento da ação de execução da cobrança, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS MULTAS NÃO QUITADAS REGULARMENTE ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Art. 10. Após o trânsito em julgado, a Coordenação-Geral de Julgamentos - CGJUL encaminhará para à CORAF os processos administrativos sancionadores em que não foi verificada a quitação regular dos débitos.

§ 1º A CORAF atualizará o crédito por meio do Sistema de Penalidades - SISPEN e notificará o devedor por meio de ofício, como última oportunidade para pagamento, sob pena de inscrição no CADIN e adoção dos procedimentos para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Não sendo quitada a GRU no prazo estabelecido, a CORAF realizará a inscrição do devedor no CADIN e adotará as providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADIN - CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS E DOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 11. A falta de quitação de qualquer obrigação vencida para com a SUSEP, sem a tempestiva impugnação, bem como na hipótese de indeferimento da impugnação ou de recurso previsto porventura interposto, sem o correspondente recolhimento, sujeitam o devedor à inscrição no CADIN e na Dívida Ativa e, conforme o caso, à inscrição no Cadastro de Pendências da SUSEP.

Art. 12. A inscrição no CADIN, quando cabível, será efetuada pela CORAF, observado o estabelecido na Instrução SUSEP nº 84, de 5 de abril de 2017, e com base na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002.

Art. 13. Até a remessa dos autos do processo administrativo ao Órgão da Procuradoria Geral Federal competente, para os procedimentos de inscrição do devedor em Dívida Ativa e eventual ajuizamento de ação de execução, compete à CORAF a prática dos atos processuais de controle da arrecadação, efetivação dos cálculos e atualização do crédito, referentes a procedimentos de taxa de fiscalização e outros tributos, fazendo incidir a multa e os juros de mora previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Relativamente aos demais créditos previstos no art. 1º desta Deliberação e não mencionados no "caput" deste artigo, a prática dos atos processuais caberá à unidade da SUSEP responsável pela apuração do respectivo crédito.

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 14. Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, previstos no art. 1º desta Deliberação, poderão ser parcelados, mediante solicitação do devedor, devendo ser observadas as condições contidas nesta Deliberação e na legislação em vigor.

§ 1º É vedada a concessão de parcelamento de débitos:

I - devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;

II - cuja exigibilidade e/ou o valor sejam objeto de impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial proposta pelo devedor, ainda não definitivamente julgado;

III - cuja exigibilidade ou valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à SUSEP;

IV - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo à mesma espécie do débito objeto do pedido de parcelamento; ou

V - em que tenha sido constatada prova de fraude ou sua tentativa em relação à caracterização ou cobrança do crédito.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, fica admitida, porém, a possibilidade de pedido de reparcelamento com inclusão de novos débitos, observados os requisitos previstos nesta Deliberação.

§ 3º Nos casos de suspeita, indício ou prova de fraude, a SUSEP adotará as medidas pertinentes à apuração e à comunicação dos fatos à autoridade competente.

Art. 15. Para créditos não inscritos em Dívida Ativa, a solicitação de parcelamento por parte do devedor deverá observar as seguintes condições:

I - o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, desde que observados os valores mínimos das parcelas, estabelecidos nesta deliberação;

II - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa jurídica, deverá ser instruído com cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, e suas alterações, com a identificação dos responsáveis pela administração e gestão da empresa, além de cópia do comprovante do endereço, documento de identificação e CPF dos responsáveis;

III - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa física, deverá ser instruído com cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do devedor;

IV - Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Deliberação;

V - o pedido de parcelamento não exime o devedor, pessoa física ou jurídica, de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica da SUSEP ou pela legislação tributária;

VI - o devedor deverá formalizar o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD mediante a utilização dos modelos que integram o anexo a essa Deliberação - Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD e Ficha de Débito - FD, a serem preenchidos de acordo com as instruções nos campos apropriados, contendo o valor consolidado dos débitos ou o relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, a fundamentação legal do pedido e a assinatura do devedor, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

VII - o devedor deverá efetuar o recolhimento da primeira prestação, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, segundo o montante consolidado e o prazo solicitado, desde que observados o prazo máximo e o valor mínimo de cada prestação estabelecidos nesta Deliberação; e

VIII - o devedor deverá fazer requerimentos distintos, para débitos da taxa de fiscalização, de multa cominatória, de multa aplicada em inquérito administrativo ou de outra exação fiscal, com discriminação dos respectivos valores.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.

Art. 16. Os parcelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa e os já iniciados a execução deverão ser requeridos pelos devedores perante os órgãos da Procuradoria Geral Federal, observando as normas pertinentes.

Art. 17. O Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD deverá ser protocolizado preferencialmente por meio do Peticionamento Eletrônico, no SEI, ou, não sendo possível, na sede da SUSEP, no Rio de Janeiro, ou nos Escritórios de Representação Regional , ou ainda, por carta registrada, encaminhada ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI, na sede da SUSEP, no Rio de Janeiro, com comprovação de recebimento.

Parágrafo único. Cabe a CORAF processar o pedido de parcelamento, diligenciando para que sejam efetuados os procedimentos necessários à sua instrução.

Art. 18. O Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD firmado pelo devedor constitui-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo ser objeto de verificação e exatidão do valor dele constante.

Parágrafo único. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto de parcelamento, poderá ser solicitada diligência para apurar o montante devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se as eventuais correções.

Art. 19. O devedor, ao requerer o parcelamento, deverá solicitar à Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, a Guia de Recolhimento da União - GRU para o recolhimento de valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante de seu débito consolidado e o prazo pretendido para pagamento, devendo, ainda, realizar o recolhimento mensal das demais prestações, mesmo que o parcelamento não tenha sido ainda deferido.

§ 1º Mensalmente será disponibilizada pela CORAF a GRU para pagamento, podendo ser utilizada mensagem eletrônica, devendo o devedor solicitar a guia à CORAF no caso de seu não recebimento até o dia 15 do mês de seu vencimento.

§ 2º A competência para deferimento do pedido de parcelamento será estabelecida no regimento interno da SUSEP em função do seu valor.

Art. 20. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data em que foi entregue a documentação exigida nesta Deliberação.

§ 1° Para instrução do processo administrativo relativo ao pedido de parcelamento, este deverá conter as seguintes peças processuais:

I - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD e a Ficha de Débito - FD;

II - comprovação da quitação das GRU´s iniciais já vencidas vinculadas ao pedido de parcelamento;

III - relatório sucinto e parecer emitido pela CORAF, contendo fatos, alegações e fundamentação técnica relevantes para a decisão;

IV - a consolidação do débito no momento do pedido; e

V - termo da decisão sobre o pedido de parcelamento.

§ 2º Para emissão do parecer de que trata o inciso III, a CORAF poderá solicitar dados e informações a outras áreas da SUSEP, que deverão encaminhar suas respostas no prazo máximo de cinco dias, contado da data da solicitação.

§ 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que foi entregue pelo devedor toda a documentação exigida nesta Deliberação.

Art. 21. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido e dividido pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, não podendo cada prestação ser inferior ao valor mínimo fixado nesta Deliberação.

Art. 22. A concessão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de Notificação própria que especifique o valor do débito consolidado e o prazo de parcelamento, podendo, ainda, ser remetida por meio de mensagem eletrônica, desde que haja comprovação de seu recebimento.

§ 1° A concessão de parcelamento não exime o devedor das obrigações relativas a fatos geradores futuros, bem como de valores não incluídos no parcelamento, não dispensando também o cumprimento de eventuais obrigações acessórias atinentes à obrigação principal, cujo crédito tenha sido objeto do parcelamento.

§ 2° A concessão do parcelamento suspende eventuais registros do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e no Cadastro de Pendências da SUSEP, quando motivados pelos exatos débitos objeto do parcelamento, reativando-se os registros na hipótese do cancelamento do parcelamento.

Art. 23. O indeferimento do parcelamento por não cumprimento das exigências previstas nesta Deliberação não será passível de recurso administrativo e será comunicado ao devedor por meio de Notificação própria, a ser remetida para endereço declarado no Requerimento, que especifique o valor do débito consolidado, deduzidos os eventuais pagamentos efetuados, e o prazo máximo de cinco dias para seu recolhimento integral.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo citado no caput e verificado o não pagamento do débito, a SUSEP adotará as providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa, o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança e, se ainda não realizadas, a inscrição no CADIN e, conforme o caso, a inscrição no Cadastro de Pendências da SUSEP.

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, DAS PRESTAÇÕES E DOS PAGAMENTOS

Art. 24. Considera-se débito consolidado, para fins de parcelamento, o total do crédito apurado a favor da SUSEP na data do pedido do parcelamento, decorrente do não pagamento da obrigação nos prazos previstos em norma, devendo ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação em vigor.

Art. 25. O cálculo do débito consolidado para fins de parcelamento será elaborado conforme normas vinculadas ao respectivo crédito, devendo ser explicitadas, no mínimo, as seguintes parcelas, quando cabíveis:

I - principal;

II - multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada com a redução cabível;

III - juros de mora; e

IV - atualização monetária.

Parágrafo único. A consolidação do débito será feita pela unidade da SUSEP responsável pela apuração do respectivo crédito, salvo se existente sistema informatizado que realize automaticamente o referido cálculo, hipótese em que a CORAF gerará a respectiva consolidação.

Art. 26. O débito consolidado terá o seu valor expresso em moeda nacional corrente.

§ 1° O valor da prestação será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, desde que observado o valor mínimo estabelecido nesta Deliberação.

§ 2° O pagamento da primeira prestação do parcelamento importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema de parcelamento de débitos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 27. As prestações do parcelamento, com o correspondente recolhimento de suas parcelas, vencerão no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. A CORAF, em função da data de solicitação do pedido de parcelamento, definirá o mês em que vencerá a primeira prestação.

Art. 28. O valor de cada prestação mensal, na data de seu vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO E DO REPARCELAMENTO

Art. 29. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, bem como de pelo menos 1(uma) prestação, quando pagas todas as demais e encerrado o prazo original do parcelamento, implicará a imediata e automática rescisão do parcelamento, a inscrição do devedor no CADIN e, quando cabível, no Cadastro de Pendências da SUSEP, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança, quando for o caso.

§ 1º A rescisão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de Notificação encaminhada pela CORAF.

§ 2º A rescisão do parcelamento não é passível de recurso administrativo.

§ 3º Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado mediante critérios de imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a inscrição em Dívida Ativa e eventual ação de execução da cobrança.

Art. 30. Observadas as condições previstas nesta Deliberação, será admitido o reparcelamento com a SUSEP dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, desde que ainda não inscrito o débito em Dívida Ativa.

§ 1° No reparcelamento de que trata o "caput" poderão ser inscritos novos débitos.

§ 2° A formulação do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3° Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Deliberação.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO OU DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS CRÉDITOS RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Eventuais créditos contra a SUSEP relativos à taxa de fiscalização, passíveis de restituição ou ressarcimento, deverão ser solicitados, preferencialmente, por meio do Peticionamento Eletrônico do SEI, encaminhado ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.

§ 1º Os créditos serão confirmados por meio de Ofício encaminhado pela SUSEP ao Credor, sendo acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de constituição do crédito até o mês anterior ao da efetiva compensação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.

§ 2º Caso a Sociedade detentora do crédito seja ainda contribuinte da taxa de fiscalização da SUSEP e não possua parcelamento em curso, os créditos serão ressarcidos mediante compensação de taxas de fiscalização futuras.

§ 3º Deferida a compensação pela autoridade competente, a CORAF realizará os cálculos e emitirá as GRU´s relativas à taxa de fiscalização sempre considerando o maior montante possível a compensar até que não reste mais saldo a favor do credor.

§ 4º Caso a Sociedade detentora do crédito não seja mais contribuinte da taxa de fiscalização da SUSEP e não possua parcelamento em curso, os créditos serão restituídos por meio de depósito em conta informada pelo credor ou seu sucessor.

Art. 32. Os eventuais créditos relativos à taxa de fiscalização que o autor do pedido de parcelamento tenha ou venha a ter perante a SUSEP, passíveis de restituição ou de ressarcimento, serão prioritariamente compensados com o débito objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 33. O pedido de levantamento de débitos tratados nesta Deliberação referentes a parcelamentos será solicitado ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, preferencialmente por meio de Peticionamento Eletrônico, ou por meio de carta protocolizada.

Parágrafo único. O devedor poderá solicitar, durante a vigência do parcelamento, por uma vez ao ano, no máximo, o levantamento de débitos referentes à mesma dívida consolidada.

Art. 34. Recebido o pedido de levantamento, a CORAF informará ao devedor o valor de seu débito consolidado, não inscrito em Dívida Ativa.

Art. 35. Mensalmente a SUSEP divulgará, em seu sitio na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.

Art. 36. As intimações e notificações feitas pela SUSEP de que tratam esta Deliberação serão expedidas por via postal, com comprovação de recebimento, ou por meio de equipamento de transmissão remota de documento disponibilizado no sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores, nos termos das normas em vigor ou, ainda, poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas nas hipóteses expressamente admitidas nesta Deliberação.

§ 1° As intimações e notificação serão consideradas feitas na data em que o intimado ou notificado delas tomar ciência, ainda que pelo acesso espontâneo ao processo.

§ 2° No caso de resultar frustrada a tentativa de notificação ou intimação por via postal ou por qualquer outro meio admitido, esta será lavrada por edital publicado, uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se perfeito o ato com o transcurso do trigésimo dia, contado da data de publicação.

Art. 37. As disposições constantes da legislação federal relativas aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em Dívida Ativa aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de determinação, exigência, parcelamento e reparcelamento dos créditos e débitos de que trata esta Deliberação.

Art. 38. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 39. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação SUSEP nº 55, de 14 de março de 2001.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 06.03.2020 – págs. 73 a 75  – Seção 1)