DELIBERAÇÃO CVM Nº 902, DE 22.08.2025
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de agosto de 2025, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que INNOVATIVE WEALTH MANAGEMENT INTERMEDIAÇÕES LTDA., CNPJ nº 57.974.595/0001-01, por meio de redes sociais e de grupos em aplicativos de mensagens, vem oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que INNOVATIVE WEALTH MANAGEMENT INTERMEDIAÇÕES LTDA., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;
II - determinar a INNOVATIVE WEALTH MANAGEMENT INTERMEDIAÇÕES LTDA., a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 1º do Anexo B à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador;
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
(DOU de 26.08.2025 - pág. 68 - Seção 1)