DELIBERAÇÃO CVM Nº 901, DE 18.08.2025
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de agosto de 2025, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 1° da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que BBN FINANCE S/A (BBN MERCANTIL MONET), CNPJ nº 59.843.144/0001-52, por meio da página "HTTPS://MONET.COM.BR/", e seu único sócio, SR. OSCAR GIBSON SOBRINHO, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.
Deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que BBN FINANCE S/A (BBN MERCANTIL MONET) e seu único sócio, Sr. OSCAR GIBSON SOBRINHO, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
II - determinar a BBN FINANCE S/A (BBN MERCANTIL MONET) e seu único sócio, Sr. OSCAR GIBSON SOBRINHO, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários., alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos no art. 1º do Anexo B à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador;
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
(DOU de 21.08.2025 - pág. 70 - Seção 1)