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DELIBERAÇÃO CVM Nº 899, DE 01.07.2025

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 899, DE 01.07.2025

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. a CVM apurou a existência de indícios de que NEXX FOCUS CAPITAL A LTDA., CNPJ 60.699.814/0001-98, por meio de sítios na Internet e grupos em aplicativos de mensagens, como "WhatsApp", vem oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;

b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; e

c. o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que NEXX FOCUS CAPITAL A LTDA., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários;

II - determinar a NEXX FOCUS CAPITAL A LTDA., a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários., alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

(DOU de 02.07.2025 - pág. 40 - Seção 1)