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DELIBERAÇÃO CVM Nº 898, DE 01.04.2025

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 898, DE 01.04.2025

Oferta irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM constatou que o Sr. EIKE FUHRKEN BATISTA, CPF nº ***.976.807-**, o Sr. LUIS CLAUDIO SILVA RUBIO, CPF nº ***.701.438-**, o Sr. SIZUO MATSUOKA, CPF nº ***.354.978-**, EBX DIGITAL LLC, BRXE GLOBAL HOLDINGS LLC, BRXE BRASIL HOLDINGS LTDA, BRXE USA HOLDINGS LLC e BRXE DUBAI HOLDINGS LLC, estão envolvidos na oferta de oportunidades de investimentos em ativos digitais (tokens) na página da internet https://eiketoken.com/, utilizando-se de apelo ao público residente no Brasil por meio da realização de eventos presenciais dirigidos ao público em território nacional e publicações em redes sociais voltadas ao público brasileiro, para celebração de contratos que se enquadram no conceito legal de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos termos de seu art. 2º, caput e inciso IX;

b) os referidos participantes não detêm autorização desta CVM para atuarem como ofertantes de valores mobiliários ao público brasileiro, de modo que tal atuação configura infração ao art. 16 da mesma Lei; e

c) a oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, sem prévia autorização da CVM, confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma Lei.

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que os participantes acima citados não estão autorizados, por esta Autarquia, a ofertar valores mobiliários ao público residente no Brasil, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

II - determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários, ao público residente no Brasil, nomeadamente a realização de eventos abertos ao público em território nacional e publicações dirigidas ao público brasileiro em redes sociais, que representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar residentes no País para a realização de investimento no ativo digital "$EIKE", referido na página da internet https://eiketoken.com/, devendo ser tomadas medidas efetivas para impedir que investidores residentes do Brasil tenham acesso ao conteúdo da referida página, como o bloqueio geográfico ("geoblocking") da página para endereços de protocolo de internet ("IP") localizados no Brasil, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos no art. 1º do Anexo B à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da mesma Lei; e;

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

OTTO EDUARDO DE ALBUQUERQUE LOBO

(DOU de 03.04.2025 – pág. 69 - Seção 1)