DELIBERAÇÃO CVM Nº 892, DE 28.05.2024
Delega competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apreciar pedidos de dispensa do requisito de sede no Estado do Rio Grande do Sul para os efeitos da Resolução CVM nº 202, de 10 de maio de 2024.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 8º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, considerando:
a) o disposto no Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul;
b) que o art. 1º da Resolução CVM nº 202, de 10 de maio de 2024, prorrogou para 30 de junho de 2024, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários com sede no Estado do Rio Grande do Sul e aos documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de 2024, os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022:
I - o prazo previsto no art. 24, parágrafo único;
II - o prazo previsto no art. 25, § 1º; e
III - o prazo previsto no art. 31, II;
c) o pedido de "imediata aplicação dos efeitos da Resolução CVM nº 202/2024, especificamente com relação ao prazo estipulado no Art. 25 § 1º da Resolução CVM nº 80/2022, de modo que a entrega do Formulário de Referência - FRE seja prorrogado para 30 de junho de 2024.", no âmbito do processo 19957.004793/2024-41, apresentado por MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO, com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul a qual alega que as fábricas e o escritório administrativo situados no Rio Grande do Sul concentram mais de 80% dos seus funcionários, e que as consequências da catástrofe já estão atingindo diretamente o dia a dia operacional da Companhia, inclusive gerando dificuldades de deslocamento dos colaboradores até os locais de trabalho; e
d) a possibilidade de pedidos de natureza semelhante serem recepcionados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a esperada redução no prazo de análise caso a análise seja realizada diretamente pela SEP, em especial, por se tratar de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos; deliberou:
I. Delegar competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para dispensar, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários e aos documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de 2024, o atendimento ao requisito de sede no Estado do Rio Grande do Sul, para os efeitos do art. 1º, da Resolução CVM nº 202, de 2024, no âmbito da análise de pedidos de prorrogação de prazo para determinados documentos, em razão do estado de calamidade decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, formulados por companhias abertas, sujeitas às disposições constantes da Resolução CVM nº 80, de 2022; e
II. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
(DOU de 29.05.2024 - pág. 88 - Seção 1)