Buscar:

DELIBERAÇÃO CVM Nº 884, DE 30.11.2022

Imprimir PDF
Voltar

DELIBERAÇÃO CVM Nº 884, DE 30.11.2022

Suspensão de oferta pública de valor mobiliário com o fim de prevenir situação anormal de mercado.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de novembro de 2022, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM verificou que a Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., CNPJ nº 24.669.375/0001-07, bem como seus responsáveis, os senhores Roberto de Jesus Cardassi (CPF Nº 259.796.778-60) e William Tadeu Batista Silva (CPF Nº 275.220.908-81), vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores (https://bluebenx.com/pt-br/) oportunidades de investimentos, como BENX, Defi 90 dias, Defi 180 dias, Defi 360 dias e CriptoSavings, na qual se utilizam de apelo ao público para celebração de contratos com indícios de enquadramento no conceito legal de valor mobiliário sob a forma de contratos de investimento coletivo, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

b) a oferta pública dos potenciais valores mobiliários, cuja divulgação vem sendo realizada, não foi submetida a registro ou dispensa de registro perante a CVM, conforme exigido pelo artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

c) foram verificados indícios de que a Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., assim como seus sócios, estariam realizando operação fraudulenta no mercado de capitais por meio de esforços de venda de tais contratos de investimento coletivo;

d) com o fim de prevenir situações anormais do mercado, o inciso I do artigo 20 combinado com os incisos I e IV do § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, autorizam esta Autarquia a suspender a negociação desses potenciais valores mobiliários e a proibir seus participantes, sob cominação de multa, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., CNPJ nº 24.669.375/0001-07, bem como seus responsáveis, os senhores Roberto de Jesus Cardassi (CPF Nº 259.796.778-60) e William Tadeu Batista Silva (CPF Nº 275.220.908-81) não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo por meio de procura de investidores em sua página na internet (https://bluebenx.com/pt-br/), em postagens em mídias sociais ou outras formas descritas no parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II - determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo, sem os devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

(DOU de 02.12.2022 – pág. 137 – Seção 1)