DELIBERAÇÃO CVM Nº 782, DE 25.10.2017
Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no uso da competência que lhe confere os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de outubro de 2017, e CONSIDERANDO QUE:
a) a Deliberação CVM nº 535, de 27 de fevereiro de 2008, delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para dispensar certos requisitos de FIDC-NP, tendo o Colegiado, em decisão proferida no Processo CVM n° RJ-2008-9648, deliberado "transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, através da Deliberação 535/08";
b) a Instrução CVM nº 531, de 6 de fevereiro de 2013, alterou a Instrução CVM nº 356 ("ICVM 356"), de 17 de dezembro de 2001, sem que houvesse atualização da referida Deliberação, a qual autoriza a SIN a dispensar prerrogativas da ICVM 356;
c) o art. 9º da Instrução CVM nº 444 ("ICVM 444"), de 8 de dezembro de 2006, dispõe que "a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução", ou seja, constituídos como FIDC-NP;
d) presentes certas características em FIDC-NP, foram reiteradamente concedidas, pelo Colegiado, dispensas ao atendimento de dispositivos da ICVM 356 e da ICVM 444 para FIDC-NP, podendo-se citar como exemplos:
(i) Processos RJ-2007-12133, RJ-2007-12222, RJ-2007- 12373 e RJ-2007-12850 referentes à dispensa de, dentre outros: apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do artigo 7º, § 1º, da ICVM 444; apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos artigos 8º, 25 e 34, da ICVM 356; e não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança dos direitos creditórios, nos termos do artigo 24, X, (b) e (c), da ICVM 356;
(ii) Processos RJ-2013-4911, RJ-2013-11017, RJ-2014-8513, RJ-2014-8678, RJ-2014-8677 e RJ-2015-2614 referentes à dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, inciso II, da ICVM 356, de forma a permitir que a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios seja feita pelos cedentes;
(iii) Processos RJ-2011-12448, 19957.002752/2016-18 e 19957.006601/2017-10, referentes à dispensa do cumprimento do art. 40-A com referência ao limite de concentração por devedor; e
e) o trâmite dos pedidos de registro de FIDC-NP que contiverem pedidos de dispensa que preencham requisitos já pacificados seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pelo titular da própria SIN, em consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:
I - delegar competência à SIN para dispensar, observadas as circunstâncias previstas no inciso IV, os seguintes requisitos das normas que regulam o funcionamento de FIDC-NP: (i) apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da ICVM 444; (ii) apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da ICVM 356; e (iii) não inclusão nos Regulamentos dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da ICVM 356;
II - delegar competência à SIN para dispensar o cumprimento do disposto no art. 38, § 7º, inciso II, da ICVM 356 de forma a permitir que o cedente realize a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, sob o controle do custodiante e desde que observadas as seguintes condições, além daquelas descritas no inciso IV desta Deliberação:
(i) o FIDC-NP seja destinado a aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo por baixo percentual do valor de face;
(ii) a cobrança dos créditos seja realizada, preponderantemente, de forma extrajudicial, o que dispensa a apresentação do contrato de crédito original;
(iii) haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas do fundo, reunidos em assembleia geral, não sendo suficiente a declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;
(iv) todos os contratos de cessão de direitos creditórios ao fundo devem possuir cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo fundo, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;
(v) o regulamento do fundo não preveja a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da ICVM 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e
(vi) os informes trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da ICVM 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como dos eventos extraordinários ocorridos no trimestre, divulguem a exposição do fundo a cada cedente, similarmente ao que hoje ocorre no informe mensal que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) deste inciso.
III - delegar competência à SIN para dispensar FIDC-NP, observado o disposto no inciso IV desta Deliberação, do cumprimento do disposto no art. 40-A da ICVM 356, de forma a que não seja aplicável o limite de concentração por devedor;
IV - que as dispensas relacionadas nos incisos I, II e III acima somente podem ser concedidas quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o FIDC-NP ser destinado a um investidor único ou a um grupo econômico específico (assim entendido aquele que possui controlador comum e interesse único e indissociável); e (ii) o FIDC-NP possuir expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado secundário;
V - que fica revogada a Deliberação CVM nº 535, de 27 de fevereiro de 2008; e
VI - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
(DOU de 26.10.2017 – pág. 21 – Seção 1)


