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DELIBERAÇÃO CVM Nº 781, DE 20.09.2017

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 781, DE 20.09.2017

Colocação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem os competentes registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de setembro de 2017, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. a CVM constatou que a SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. ("SPE Portugal"), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.339.142/0001-92, representada por seus administradores, os Srs. Paulo Roberto da Costa, inscrito no CPF/MF sob o número 061.048.941-00 e Frank Guimarães Vaz de Campos, inscrito no CPF/MF sob o número 793.185.171-49, vem oferecendo, na página da rede mundial de computadores http://orioncomplex.

com.br/hotel/, oportunidade de investimento relacionada ao empreendimento "Órion Complex - Hotel", utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário;

b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM;

c. nem a ofertante, tampouco a oferta pública de valor mobiliário cuja divulgação vem sendo realizada, foram submetidas a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, deliberou:

I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a SPE Portugal , bem como seus administradores, os Srs. Paulo Roberto da Costa, inscrito no CPF/MF sob o número 061.048.941-00 e Frank Guimarães Vaz de Campos, inscrito no CPF/MF sob o número 793.185.171-49, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Órion Complex - Hotel, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tratando-se portanto de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM, e de ofertante não registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários;

II. determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados ao empreendimento Órion Complex - Hotel sem os devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

(DOU de 21.09.2017 – pág. 53 – Seção 1)