DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 001, DE 22.01.2025
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 10ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 18 de novembro de 2024, de acordo com o item 1.5 da ata,
Considerando a Resolução CFF nº 724 de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando Resolução CFF nº 6, de 07 de junho de 2024, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na prestação de serviços de manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde em farmácia com manipulação.
Considerando a Deliberação CRF-SP nº 12, de setembro de 2021, que dispõe sobre os trâmites administrativos de orientação aos farmacêuticos;
Considerando o Regimento Interno do CRF-SP, em específico seu artigo 9º, inciso VIII, estabelecendo a atribuição do Plenário para deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação, decide:
Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao trâmite administrativo interno e julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência do CRF-SP:
Súmula 31: Considerando os arts. 3º, inc. IV, e 5º, inc. XXVII, ambos da Resolução nº 06/2024, do Conselho Federal de Farmácia, atribuírem ao farmacêutico a manipulação, a dispensação e a comercialização de medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos magistrais, independentemente da apresentação de documento recomendando a sua utilização, além de assegurar-lhe a definição do estoque mínimo estratégico a ser mantido na farmácia para atendimento das demandas, é desnecessária qualquer instauração de procedimento interno e apuração dessas condutas no âmbito do CRF-SP quando da constatação fiscal na farmácia, salvo se forem constatadas preparações envolvendo produtos sujeitos a prescrição e/ou inexistirem comprovações de procedimentos de garantia da qualidade dos produtos disponibilizados.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
(DOU de 27.01.2025 – pág. 148 – Seção 1)