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DELIBERAÇÃO AGETRANSP/CD (RJ) Nº 1.227, DE 25.01.2022

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DELIBERAÇÃO AGETRANSP/CD (RJ) Nº 1.227, DE 25.01.2022

Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A. - apólices de seguro 2017/2018 - ausência de contratação do seguro contra acidente de trabalho descumprimento da cláusula 10º, inciso x c/c cláusula décima sexta, § 10º do contrato de concessão penalidade de multa - observância da contratação dos seguros exigidos no contrato de concessão até a data em que deve iniciar a vigência da nova apólice instauração de processo regulatório: avaliação da contratação de seguro em conjunto com outras concessionárias- avaliação no processo e-22/08/305/2019 do prazo para apresentação de certificado emitido pelas seguradoras atestando a vigência, eficácia da apólice e a quitação dos prêmios vencidos- prevalência da interpretação no sentido de que o prazo deva ser computado a partir do início do ano civil.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI E-12/004.130/2017 e os fundamentos dos Votos apresentados na Sessão Regulatória, pela unanimidade dos Conselheiros presentes,

DELIBERA POR:

Art. 1º - Aplicar à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (“MetroRio”) a penalidade de multa no valor equivalente à 0,01% (um centésimo por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, ou seja, do ano de 2016, por considerar grave a falta contratual cometida, no sentido de não ter sido contratado o seguro contra acidente de trabalho, caracterizando-se, assim, o descumprimento da Cláusula 10º, inciso X c/c Cláusula Décima Sexta, § 10º do Contrato de Concessão das Linhas 1 e 2 do Metrô.

Art. 2º - Determinar que a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A. (“MetrôRio”) zele por efetivar a contratação dos seguros exigidos no Contrato de Concessão até a data em que deve iniciar a vigência da nova apólice, evitando assim qualquer descontinuidade, sob pena de aplicar-se a sanção por descumprimento de obrigação contratual.

Art. 3º - Determinar à Secretaria Executiva a instauração de processo regulatório específico com o objetivo de apurar a forma de atuação desta Agência Reguladora para lidar com a contratação de seguro pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. de forma conjunta com outras Concessionárias, avaliando-se os eventuais riscos incidentes.

Art. 4º - Determinar que, no âmbito do processo E-22/08/305/2019, atuado para cuidar dos “procedimentos de regulamentação e procedimentos para avaliação das apólices de seguros contratadas pelas Concessionárias reguladas pela AGETRANSP” seja estudada a questão do prazo para apresentação de certificado emitido pelas seguradoras, atestando a vigência, eficácia da apólice e a quitação dos prêmios vencidos, obrigação que se repete em diferentes contratos de concessão regulados pela AGETRANSP, prevalecendo a interpretação ora conferida pelo Conselho Diretor, no sentido de que o prazo deva ser computado a partir do início do ano civil, até que a questão seja definida.

Art. 5º - Determinar à Secretaria Executiva a adoção das providências necessárias para efetivar a aplicação da penalidade mencionada no art. 1º desta Deliberação, com a lavratura do auto de infração pela Câmara de Transportes e Rodovias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo procedidas as anotações de cabimento.

Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022

ALINE PAOLA C. B. C. DE ALMEIDA
Conselheira Relatora
MURILO LEAL
Conselheiro-Presidente
Vicente Loureiro
Conselheiro

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 03.02.2022 - pág. 12)