CONTEÚDO
DECRETO Nº 12.642, DE 01.10.2025
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) oito CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.05;
c) dois CCE 1.03;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 2.04;
f) um CCE 3.10;
g) duas FCE 1.09;
h) duas FCE 1.04;
i) sete FCE 1.03;
j) cem CCE 1.02;
k) setenta e cinco FCE 1.01;
l) duas FCE 2.02;
m) uma FCE 2.01;
n) duas FCE 3.07;
o) duas FCE 3.05;
p) duas FCE 4.05;
q) quatro FCE 4.04;
r) dezoito FCE 4.03;
s) vinte e seis FCE 4.02; e
t) trinta e quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) três CCE 1.09;
e) quatro CCE 1.07;
f) cento e quarenta e dois CCE 1.02;
g) trinta e cinco CCE 1.01;
h) seis CCE 2.13;
i) seis CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 3.07;
l) sete FCE 1.15;
m) nove FCE 1.13;
n) nove FCE 1.10;
o) vinte e duas FCE 1.07;
p) trinta e três FCE 1.05;
q) três FCE 2.13;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) uma FCE 2.05;
u) uma FCE 3.09;
v) duas FCE 4.09; e
w) quatro FCE 4.07.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
(DOU de 02.10.2025 - págs. 3 a 12 - Seção 1)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;
XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e
XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV docaputserá exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
4. Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
5. Instituto Nacional de Meteorologia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos; e
6. Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
c) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável;
4. Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável; e
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade; e
3. Departamento de Promoção do Agronegócio;
III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e
V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estadoda Agricultura e Pecuária
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar e representar o Ministro de Estado:
a) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e
b) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional;
III - assistir o Ministro de Estado na representação técnica e institucional e na organização de eventos técnicos com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - promover a transversalidade nos temas e nas políticas públicas de interesse do setor agropecuário, por meio da integração de ações e projetos entre as diversas áreas de competência do Ministério e demais órgão; e
VI - monitorar demandas estratégicas em grupos de trabalho e colegiados de que o Ministério participe.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;
IV - assistir o Ministro de Estado em sua representação institucional perante o Congresso Nacional e demais entes federativos;
V - elaborar estudos de natureza político-institucional;
VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, distrital e municipais, assessorá-los em suas iniciativas e providenciar o atendimento às consultas formuladas, em articulação com as representações do Ministério nos estados, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada, em assuntos de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
XI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão de riscos, no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, e acompanhar a implementação das ações de mitigação;
XII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculados ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério;
XIV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de proteção de dados pessoais;
XV - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Dados abertos, em alinhamento à Política de Dados Abertos do Ministério e em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
XVI - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, nos termos do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atribuições previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, em articulação com os órgãos e as unidades descentralizadas do Ministério;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias do órgão e da entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade vinculada;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
V - monitorar e orientar os órgãos do Ministério a respeito da adequação, da atualização e da qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
VI - exercer a supervisão técnica e a orientação normativa sobre os canais de atendimento ao usuário disponibilizados no âmbito dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - propor e executar as atividades de prevenção e de correição de ilícitos administrativos;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, e demais regulamentações;
IV - julgar as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, com aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, para julgamento pelo Ministro de Estado;
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - atender às demandas oriundas do Órgão Central de Correição, do Ministério Público e das demais autoridades, sobre fatos que se relacionem com faltas disciplinares e atos lesivos contra a administração pública;
VIII - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nas atividades de sua competência;
IX - instruir os processos administrativos de responsabilização, com análises de regularidade e mérito, nos termos do Decreto nº 11.129, de 11 de julho 2022; e
X - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas para prevenção de ilícitos administrativos e mitigação de riscos organizacionais, a partir dos dados correcionais.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério;
b) na implementação de projetos associados aos temas transversais de competência dos órgãos específicos singulares do Ministério e de sua entidade vinculada; e
c) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas:
1. de Planejamento e de Orçamento Federal;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
5. de Serviços Gerais - Sisg;
6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
7. Nacional de Arquivos - Sinar;
8. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
10. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados;
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
d) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) o sistema de informações e inteligência agropecuárias, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
f) as atividades relacionadas à coleta e ao registro de dados meteorológicos, à previsão do tempo, às análises climatológicas voltadas à atividade agrícola e à representação da República Federativa do Brasil na Organização Meteorológica Mundial;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos colegiados de que o Ministério participe; e
V - promover e articular a interação do Ministério com entidades privadas e empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão setorial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exercerá, ainda, a função de órgão setorial do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin.
Art. 13 . À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão setorial referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à execução orçamentária e financeira;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sinar;
e) Sisg;
f) Siga;
g) Siorg; e
h) Siads;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o inciso I docaput, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de elaboração do relatório de gestão;
IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - promover e coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional, dos projetos prioritários e dos indicadores de desempenho do Ministério;
VII - disseminar métodos, técnicas, ferramentas e boas práticas de gestão estratégica no âmbito do Ministério;
VIII - desenvolver as propostas setoriais que integrarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e
IX - propor a celebração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.
Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - implementar a estratégia de transformação digital no âmbito do Ministério, em conformidade com as orientações do órgão central do Sisp;
II - atuar como o órgão setorial do Sisp, orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;
III - elaborar o planejamento e exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;
IV - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;
V - fornecer orientação estratégica e suporte técnico para a implementação, a gestão e a otimização de soluções tecnológicas;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a integração de soluções meteorológicas com os sistemas do Ministério;
VII - desenvolver a estratégia de soluções de tecnologia da informação em conformidade com os objetivos finalísticos do Ministério, com vistas a otimizar os investimentos e recursos em tecnologia da informação;
VIII - estabelecer políticas, padronizar e otimizar a gestão de processos e projetos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
IX - prover a segurança e a eficiência da infraestrutura de tecnologia da informação do Ministério, inclusive contra ameaças cibernéticas;
X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
XI - supervisionar as soluções de tecnologia da informação do Ministério e estabelecer os indicadores de desempenho e metas;
XII - desenvolver e manter sistemas de tecnologia da informação para suporte aos processos e aos objetivos organizacionais do Ministério, incluído o Sistema de Informações e Estatísticas da Agropecuária Brasileira;
XIII - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implementados no âmbito do Ministério;
XIV - apresentar informações para subsidiar a tomada de decisões gerenciais a partir da análise e da interpretação de dados dos sistemas utilizados pelo Ministério; e
XV - representar o Ministério em fóruns e eventos relacionados à transformação digital.
Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:
I - coordenar e executar as atividades referentes ao órgão setorial do Sipec e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária; e
IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Governança das Superintendências compete:
I - exercer a governança das unidades descentralizadas do Ministério em articulação com os órgãos finalísticos do Ministério;
II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de planos de trabalho e demais instrumentos de programação técnico-administrativa das unidades descentralizadas do Ministério;
III - coordenar processos de compras e de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelas unidades descentralizadas do Ministério, quando cabível; e
IV - consolidar, monitorar e disseminar orientações técnicas e administrativas às unidades descentralizadas.
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - prover os serviços meteorológicos e climatológicos destinados ao setor agropecuário e elaborar os avisos meteorológicos de tempo severo;
II - elaborar e divulgar produtos e serviços meteorológicos e climatológicos oficiais;
III - planejar e operar rede própria referencial de observações e coleta de dados meteorológicos, com apoio das unidades descentralizadas do Ministério e em coordenação com as demais redes de coleta de dados meteorológicos públicas e privadas;
IV - desenvolver produtos e serviços voltados ao monitoramento meteorológico e climatológico, com vistas ao atendimento ao setor agropecuário, à salvaguarda da vida e do patrimônio e aos estudos sobre mudanças climáticas;
V - coordenar a atuação internacional das instituições meteorológicas nacionais junto à Organização Meteorológica Mundial;
VI - gerir, qualificar e distribuir dados meteorológicos em âmbito nacional e internacional e administrar o repositório de dados meteorológicos do País;
VII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII - desenvolver atividades de pesquisa aplicada e capacitação de pessoas em meteorologia, agroclimatologia e condições climáticas.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e o zoneamento agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto:
a) ao sistema produtivo agropecuário;
b) ao crédito rural;
c) ao financiamento privado agropecuário;
d) ao seguro rural;
e) ao zoneamento agrícola de risco climático;
f) ao abastecimento, à armazenagem, à comercialização e à política de garantia de preços mínimos; e
g) aos mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - manter atualizados os dados relativos às políticas públicas de sua competência e apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento, industrialização e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e
d) Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos e outras entidades;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, médio e longo prazos para os principais indicadores dos setores agropecuário e de abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito das suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e as temáticas do Ministério, na formulação de propostas de políticas públicas para as cadeias produtivas do setor agropecuário;
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e
XVII - gerir o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 19. Ao Departamento de Comercialização compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, em articulação com os demais órgãos envolvidos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura familiar;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético; e
IX - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e promover o registro dos atos e dos fatos administrativos relativos à sua operacionalização.
Art. 20. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:
I - propor e acompanhar a aplicação de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras e acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações para aprimoramento da distribuição territorial e ampliação do acesso de produtores rurais ao financiamento agropecuário;
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural;
c) à aplicação de critérios de sustentabilidade à concessão de financiamentos rurais; e
d) aos programas de investimento agropecuário;
VIII - monitorar o financiamento público e privado da produção agropecuária e aprimorar os instrumentos de controle; e
IX - realizar estudos técnicos para a avaliação da eficácia do financiamento agropecuário.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 22. Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;
lll - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
IV - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos para o setor agropecuário;
V - apoiar o aprimoramento das estatísticas e do sistema de inteligência da política agrícola;
VI - acompanhar e analisar a dinâmica da infraestrutura, da armazenagem e do transporte do setor agropecuário; e
VII - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras - SNCUA, nos termos do disposto no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001.
Art. 23. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no art. 28-A, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, aos produtos, aos derivados e aos subprodutos de origem animal e vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação com órgãos de saúde pública para prevenção e controle de doenças e de eventos relacionados à defesa agropecuária, com impactos na saúde humana;
c) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;
d) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) a análise de risco em defesa agropecuária;
f) as atividades de administração geral, a programação e execução orçamentária e financeira e de planejamento;
g) o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária; e
h) a prospecção de soluções de tecnologia da informação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVII - propor, gerir e fiscalizar a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XVIII - coordenar:
a) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
e) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
f) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
g) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; e
h) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;
XIX - coordenar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
XX - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados;
XXI - definir os requisitos básicos e os procedimentos para o desenvolvimento e a verificação dos programas de autocontrole, estabelecidos pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
XXII - estabelecer os requisitos para adesão de estabelecimentos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária instituído pelo Capítulo III da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
XXIII - coordenar e executar auditorias nas unidades técnicas e administrativas da Secretaria e naquelas sob sua supervisão técnica; e
XXIV - coordenar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos das mudanças climáticas sobre as lavouras e os rebanhos, as ocorrências de doenças e pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 24. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) certificação fitossanitária internacional para exportação de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados pelo Ministério;
c) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
d) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
e) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
f) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de tratativas técnicas em negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;
VIII - coordenar o processo e homologar o registro de agrotóxicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
IX - coordenar o processo de reanálise de agrotóxicos, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
X - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;
XI - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;
XIII - representar o Ministério como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;
XIV - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XVI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVIII - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XIX - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e aos serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XX - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XXI - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e
XXIII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e ações relacionadas às emergências fitossanitárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
Art. 25. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais, a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal;
j) avaliação dos serviços veterinários oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
k) realização de auditorias, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério:
1. dos sistemas e dos protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
l) realização de auditorias técnicas e operacionais, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério:
1. em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
2. nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal no País, independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
V - coordenar o sistema oficial de informação de vigilância de doenças animais;
VI - propor e coordenar a realização de estudos epidemiológicos e a produção de conhecimento em saúde animal;
VII - propor, acompanhar e coordenar estudos de avaliação econômica em saúde animal;
VIII - definir critérios técnicos de saúde animal para condução de atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
IX - estabelecer requisitos para:
a) o registro de estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal;
b) a inscrição de reprodutores doadores de material de multiplicação animal;
c) o registro e a fiscalização de provas zootécnicas e para serviços de registro genealógico; e
d) o registro de estabelecimentos relacionados aos produtos de uso veterinário;
X - registrar e fiscalizar estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal;
XI - estabelecer os requisitos e registrar os produtos de uso veterinário;
XII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XIV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à saúde animal em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - coordenar os processos de auditoria e certificação internacional, reconhecimento ou restituição da condição sanitária do País, zona ou compartimento livre de doenças dos animais terrestres e aquáticos, junto aos organismos internacionais e parceiros comerciais;
XVII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e as ações relacionadas às emergências veterinárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias;
XVIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XIX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XX - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
XXI - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria e observada a legislação aplicável;
XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e
XXIII - propor a integração de ações em temas de defesa agropecuária para a prevenção e o controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana, em articulação com órgãos de saúde pública.
Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, incluídos os destinados à alimentação animal;
V - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades de inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública quanto a produtos de origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
VIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
X - gerir os riscos relacionados a produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola, pesqueira e de produtos destinados à alimentação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - registrar e fiscalizar os produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;
VIII - estabelecer os requisitos para a implementação do autocontrole e dos programas de incentivo à conformidade para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - auditar o autocontrole e o programa de incentivo à conformidade dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
X - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e aos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;
XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
c) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;
d) a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
e) os mecanismos de controle da produção orgânica;
f) a implementação, a operacionalização e o uso dos cães de detecção de odorantes de interesse agropecuário, incluído o Centro Nacional de Cães de Detecção;
g) as estratégias de comunicação de risco em defesa agropecuária; e
h) as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às emergências em defesa agropecuária;
II - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas às suas competências em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
III - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IV - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
V - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e
VI - fomentar, desenvolver e avaliar atividades de pesquisas, desenvolvimento, inovação, automação laboratorial e aplicação dos cães de detecção de odorantes, no aprimoramento das atividades de defesa agropecuária.
Art. 29. Ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e auditar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, incluídos:
a) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
c) os sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - gerir as práticas regulatórias aplicadas às normas regulamentares da defesa agropecuária;
III - realizar estudos e processos de avaliação de risco de importação em áreas da defesa agropecuária;
IV - coordenar o recebimento e o atendimento às recomendações de auditorias e de órgãos de controle;
V - gerir os dados compartilhados pelo agente privado no âmbito dos programas de incentivo à conformidade em defesa agropecuária e de autocontrole; e
VI - avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade regulatória e propor o aperfeiçoamento das fiscalizações agropecuárias de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária, a partir de dados coletados nas fiscalizações.
Art. 30. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - planejar, fomentar, orientar, coordenar e avaliar as políticas públicas e as atividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira, a inovação e a promoção da integração das políticas públicas, com ênfase em:
a) organização de conjuntos de informações oficiais para incentivo ao desenvolvimento rural e territorial sustentável;
b) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária e as florestas plantadas;
c) modernização e inovação na agropecuária, incluídos os programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
d) valor agregado a produtos e processos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas;
e) estímulo à atividade agroindustrial e à adoção de sistemas de produção agrícola sustentáveis;
f) ampliação da competitividade e da sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas, pecuárias e de florestas plantadas;
g) desenvolvimento da cacauicultura e dos sistemas agroflorestais associados;
h) fomento à agroecologia e à produção orgânica;
i) fomento às práticas e aos sistemas sustentáveis de produção agropecuária para a mitigação e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
j) produção integrada e sustentável;
k) boas práticas agropecuárias;
l) florestas plantadas, recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
m) conservação de solo e água e manejo eficiente dos recursos naturais;
n) sistemas irrigados sustentáveis;
o) pesquisa básica e aplicada, de caráter científico ou tecnológico, em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria;
p) cooperativismo e associativismo rural;
q) assistência técnica, extensão rural e capacitação profissional rural;
r) inovação em insumos biológicos e convencionais; e
s) cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - coordenar o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, de que trata o Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
IV - formular propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - analisar os projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 31. Ao Departamento de Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas; e
f) o setor privado e a sociedade civil organizada; e
II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:
a) a cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
b) a construção e o fortalecimento de ambientes e ecossistemas de inovação destinados ao agronegócio e a promoção da inovação aberta a partir da interação entre os setores público e privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startupse agentes financiadores;
c) a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) a implantação de modelo de governança e a gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;
e) a eletrificação rural e a conectividade no campo para o desenvolvimento da agricultura digital;
f) a promoção de sistemas agroalimentares inovadores e de novos ingredientes e alimentos;
g) a bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novas tecnologias e insumos, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, recursos naturais, energias alternativas e recursos genéticos de diversas origens; e
h) a inovação em bioinsumos e insumos convencionais, incluídos fertilizantes, inoculantes, agentes biológicos de controle, condicionantes de ambientes e demais atividades congêneres.
Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:
I - as boas práticas de sustentabilidade e competitividade das cadeias produtivas agropecuárias;
II - o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias e da produção integrada, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - a cadeia de equídeos;
IV - a agroecologia e a produção orgânica;
V - a assistência técnica, a extensão rural e a capacitação profissional rural; e
VI - o desenvolvimento das agroindústrias brasileiras, de produtos de origem vegetal ou animal.
Art. 33. Ao Departamento de Produção Sustentável compete:
I - coordenar e orientar a formulação e o acompanhamento de projetos, planos e programas setoriais para o desenvolvimento sustentável e o enfrentamento das mudanças climáticas na agropecuária;
II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:
a) o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias e sistemas sustentáveis de produção e boas práticas agropecuárias;
b) o aumento da sustentabilidade e da produção agropecuária;
c) a conservação de solo e água e o manejo eficiente dos recursos naturais utilizados pela atividade agropecuária;
d) a mitigação de emissões de gases de efeito estufa na agropecuária;
e) o aumento da resiliência dos sistemas produtivos às mudanças climáticas;
f) a ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;
g) a difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
h) a modernização e a ampliação dos sistemas irrigados sustentáveis;
III - produzir informação qualificada para subsidiar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes aos sistemas sustentáveis de produção e aos ativos ambientais agropecuários, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
IV - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 34. Ao Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável:
I - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:
a) a recuperação de áreas degradadas em unidades de produção agropecuária, em especial a recuperação de pastagens degradadas para a manutenção de sua capacidade produtiva;
b) a produção florestal de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris em unidades de produção agropecuária;
c) o desenvolvimento da economia florestal e a agregação de valor aos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, em especial os da biodiversidade;
d) a utilização de boas práticas de manejo florestal e a disseminação de modelos de negócios para a silvicultura de espécies nativas;
e) o setor agropecuário em áreas prioritárias, com vistas ao desenvolvimento territorial sustentável, em articulação com as demais Secretarias finalísticas e instituições públicas e privadas; e
f) a promoção do uso de ferramentas de desenvolvimento territorial;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária;
III - apoiar a implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
IV - acompanhar a execução e propor atualizações ao Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; e
V - elaborar projetos para captação de recursos e estabelecimento de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento agropecuário sustentável.
Art. 35. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos e ações destinados a fomentar:
a) o desenvolvimento sustentável da cadeia de valor da cacauicultura e dos sistemas agroflorestais a ela associados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) o desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação, incluídas a capacitação de pessoas e a produção de conhecimento científico, sobre a cacauicultura e os sistemas agroflorestais associados;
II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau;
III - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais e aos Centros de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira nos biomas da Mata Atlântica e da Floresta Amazônica;
IV - fomentar a assistência técnica, a extensão rural, a difusão de tecnologias, produtos, processos e serviços e o apoio à formação dos agricultores, jovens e mulheres, com ênfase no desenvolvimento das regiões produtoras de cacau;
V - desenvolver projetos de transferência de tecnologias inovadoras ou adaptadas, focados na melhoria da eficiência produtiva do cacau, no aumento da renda e na qualidade de vida dos produtores e das comunidades rurais;
VI - apoiar ações destinadas ao controle e ao monitoramento fitossanitário preventivo das pragas e das doenças do cacaueiro; e
VII - representar a Secretaria em órgãos colegiados nos temas relacionados à cadeia de valor do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados.
Art. 36. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a agropecuária;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) desenvolvimento e expansão do cooperativismo no agronegócio a partir de sua inserção nos mercados;
c) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras; e
d) cooperação internacional;
IV - articular, coordenar e estabelecer a estratégia das ações que envolvam:
a) negociações comerciais internacionais bilaterais, regionais e multilaterais, incluídos os temas de acesso a mercados, comércio de bens e tarifas, regras de origem, defesa comercial, contenciosos, subsídios e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
b) negociações e acordos internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual, de clima e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
c) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e
d) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
V - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;
VI - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VII - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VIII - propor e acompanhar a criação, a implementação e a extinção de postos de adidância agrícola e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, acompanhar e avaliar as atividades dos adidos agrícolas, nos termos do disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;
IX - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões desses organismos;
X - representar o Ministério e coordenar a criação de mecanismos bilaterais, regionais e multilaterais que envolvam assuntos de competência do Ministério e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XI - gerir os dados relativos às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
XII - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIV - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XV - gerir, no âmbito do Ministério, o portfólio de atos complementares de cooperação técnica e coordenar os procedimentos para negociação, celebração, prorrogação e alteração desses instrumentos, nos termos do disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004;
XVI - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Art. 37. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar as propostas para negociações comerciais multilaterais e de regulação, em temas como acesso a mercados, regras de origem, defesa comercial e subsídios, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para negociações de acordos comerciais regionais e bilaterais em temas como acesso a mercados, comércio de bens e alteração de tarifas, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
III - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;
IV - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados e que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
V - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais;
VI - notificar os organismos internacionais sobre políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agropecuária e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;
VII - elaborar estudos para identificação de oportunidades e obstáculos à ampliação do acesso dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;
VIII - monitorar a implementação de políticas estrangeiras de acesso a mercados e de subsídios e produzir análises sobre seus impactos no comércio internacional de alimentos e nas cadeias produtivas da agropecuária brasileira;
IX - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial e de relacionamento externo do Mercado Comum do Sul - Mercosul e às cadeias produtivas da agropecuária;
X - otimizar o resultado das negociações comerciais internacionais e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XI - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária;
XII - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação, defesa comercial e interesse público relativos às cadeias produtivas da agropecuária; e
XIII - administrar o sistema de estatísticas de comércio exterior do agronegócio brasileiro - AgroStat e os aspectos relacionados ao seu aperfeiçoamento e evolução.
Art. 38. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade compete:
I - articular e participar da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar as propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e das proposições sobre assuntos não tarifários, incluídas as questões sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, propriedade intelectual e outros relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar as negociações e analisar os atos normativos, as medidas sanitárias e fitossanitárias, as medidas sobre sustentabilidade, de propriedade intelectual e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;
VIII - propor e negociar as ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e em outros temas não tarifários e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas aos temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) de sustentabilidade;
d) de recursos genéticos animal e vegetal;
e) de bem-estar animal;
f) de produção orgânica;
g) de uso sustentável de agrotóxicos e fertilizantes;
h) de biossegurança e biosseguridade;
i) de bioeconomia e bioinsumos;
j) de convergência regulatória;
k) de barreiras técnicas ao comércio;
l) de segurança alimentar;
m) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
n) de reflorestamento e florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) de propriedade intelectual, incluídas a indicação geográfica em produtos da agricultura e a proteção de cultivares; e
p) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos que envolvam agropecuária e alimentos no Mercosul.
Art. 39. Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete:
I - elaborar os planos, os programas, os projetos, as estratégias, as diretrizes e as ações para:
a) a promoção comercial de produtos das cadeias produtivas da agropecuária brasileira;
b) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;
c) promover a internacionalização de empresas e cooperativas agropecuárias;
d) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária;
e) promover a participação de empresas e cooperativas do setor agropecuário em eventos de promoção comercial; e
f) realizar ações de apoio à exportação e aos eventos nacionais de promoção comercial;
II - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da agropecuária, em articulação com os demais órgãos da administração e com representantes do setor privado para:
a) incrementar a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas da agropecuária; e
b) realizar as ações de promoção comercial e fortalecimento de imagem, inclusive com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
III - elaborar os estudos, as análises e as pesquisas de mercado para a promoção comercial dos produtos agropecuários;
IV - identificar as oportunidades para captação de recursos e formação de parcerias institucionais para projetos de cooperação e de promoção comercial;
V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
VI - formular as propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com os outros departamentos e o gabinete da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
VII - articular com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério das Relações Exteriores o pagamento dos organismos internacionais e os financiamentos externos.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 40. Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério, consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras unidades do Ministério.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 41. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 42. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 43. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 44. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.
Art. 45. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas naLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 46. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.269, de 6 de março de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 48. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata ocaput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e
II - ao Secretário de Desenvolvimento Rural promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.
Art. 49. Aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato próprio da autoridade competente.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
1 |
Corregedor-Adjunto |
FCE 1.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
20 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
1 |
Chefe de Projeto ll |
FCE 3.09 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto ll |
CCE 3.07 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
10 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
15 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
7 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
14 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.03 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
18 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE FINANCIAMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA E POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário-Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
18 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
14 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
13 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
38 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
101 |
Chefe |
CCE 1.02 |
Núcleo |
5 |
Chefe |
CCE 1.01 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E FLORESTAL SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
11 |
Chefe |
FCE 1.03 |
22 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário-Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E ANÁLISES COMERCIAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO TARIFÁRIAS E DE SUSTENTABILIDADE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DO AGRONEGÓCIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICULTURA E PECUÁRIA |
27 |
Superintendente |
CCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
18 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
101 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
21 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
86 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.03 |
30 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
41 |
Chefe |
CCE 1.02 |
Setor |
20 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
30 |
Chefe |
CCE 1.01 |
Núcleo |
24 |
Chefe |
FCE 1.01 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
5 |
35,40 |
5 |
35,40 |
CCE 1.16 |
6,23 |
2 |
12,46 |
3 |
18,69 |
CCE 1.15 |
5,41 |
24 |
129,84 |
16 |
86,56 |
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 1.13 |
4,12 |
56 |
230,72 |
57 |
234,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
47 |
99,64 |
57 |
120,84 |
CCE 1.09 |
1,67 |
- |
- |
3 |
5,01 |
CCE 1.07 |
1,39 |
20 |
27,80 |
24 |
33,36 |
CCE 1.05 |
1,00 |
56 |
56,00 |
52 |
52,00 |
CCE 1.03 |
0,37 |
4 |
1,48 |
2 |
0,74 |
CCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
142 |
29,82 |
CCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
35 |
4,20 |
CCE 2.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
CCE 2.13 |
4,12 |
7 |
28,84 |
13 |
53,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
17 |
36,04 |
CCE 2.07 |
1,39 |
18 |
25,02 |
19 |
26,41 |
CCE 2.05 |
1,00 |
9 |
9,00 |
8 |
8,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
CCE 3.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
2 |
4,24 |
CCE 3.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 2 |
266 |
701,77 |
459 |
766,55 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
2 |
7,48 |
2 |
7,48 |
FCE 1.15 |
3,25 |
6 |
19,50 |
13 |
42,25 |
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
1 |
2,78 |
FCE 1.13 |
2,47 |
75 |
185,25 |
84 |
207,48 |
FCE 1.10 |
1,27 |
173 |
219,71 |
182 |
231,14 |
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
FCE 1.07 |
0,83 |
212 |
175,96 |
234 |
194,22 |
FCE 1.05 |
0,60 |
199 |
119,40 |
232 |
139,20 |
FCE 1.04 |
0,44 |
9 |
3,96 |
7 |
3,08 |
FCE 1.03 |
0,37 |
32 |
11,84 |
25 |
9,25 |
FCE 1.02 |
0,21 |
131 |
27,51 |
31 |
6,51 |
FCE 1.01 |
0,12 |
108 |
12,96 |
33 |
3,96 |
FCE 2.13 |
2,47 |
- |
- |
3 |
7,41 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
3 |
3,81 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
6 |
4,98 |
FCE 2.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
6 |
3,60 |
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
1 |
0,21 |
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
FCE 3.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE 3.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 4.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE 4.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
FCE 4.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
7 |
5,81 |
FCE 4.05 |
0,60 |
30 |
18,00 |
28 |
16,80 |
FCE 4.04 |
0,44 |
9 |
3,96 |
5 |
2,20 |
FCE 4.03 |
0,37 |
71 |
26,27 |
53 |
19,61 |
FCE 4.02 |
0,21 |
38 |
7,98 |
12 |
2,52 |
FCE 4.01 |
0,12 |
47 |
5,64 |
13 |
1,56 |
SUBTOTAL 3 |
1.171 |
870,85 |
990 |
926,21 |
|
TOTAL |
1.438 |
1580,27 |
1.450 |
1.700,41 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCEE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MAPA PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,41 |
8 |
43,28 |
CCE 1.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
CCE 1.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
17 |
51,58 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
FCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
FCE 1.03 |
0,37 |
7 |
2,59 |
FCE 1.02 |
0,21 |
100 |
21,00 |
FCE 1.01 |
0,12 |
75 |
9,00 |
FCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 4.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 4.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 4.03 |
0,37 |
18 |
6,66 |
FCE 4.02 |
0,21 |
26 |
5,46 |
FCE 4.01 |
0,12 |
34 |
4,08 |
SUBTOTAL 2 |
277 |
58,03 |
|
TOTAL |
294 |
109,61 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MAPA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE 1.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
CCE 1.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
CCE 1.09 |
1,67 |
3 |
5,01 |
CCE 1.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 1.02 |
0,21 |
142 |
29,82 |
CCE 1.01 |
0,12 |
35 |
4,20 |
CCE 2.13 |
4,12 |
6 |
24,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
210 |
116,36 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
FCE 1.13 |
2,47 |
9 |
22,23 |
FCE 1.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
FCE 1.07 |
0,83 |
22 |
18,26 |
FCE 1.05 |
0,60 |
33 |
19,80 |
FCE 2.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 3.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 4.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
FCE 4.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
SUBTOTAL 2 |
96 |
113,39 |
|
TOTAL |
306 |
229,75 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
6,23 |
- |
- |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE-15 |
5,41 |
8 |
43,28 |
- |
- |
-8 |
-43,28 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
3 |
5,01 |
3 |
5,01 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
6 |
8,34 |
6 |
8,34 |
CCE-5 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
-6 |
-6,00 |
CCE-4 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
-1 |
-0,44 |
CCE-3 |
0,37 |
2 |
0,74 |
- |
- |
-2 |
-0,74 |
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
142 |
29,82 |
142 |
29,82 |
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
36 |
4,32 |
36 |
4,32 |
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
7 |
22,75 |
7 |
22,75 |
FCE-13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
- |
- |
-3 |
-7,41 |
FCE-10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
- |
- |
-7 |
-8,89 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
28 |
23,24 |
28 |
23,24 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
30 |
18,00 |
30 |
18,00 |
FCE-4 |
0,44 |
6 |
2,64 |
- |
- |
-6 |
-2,64 |
FCE-3 |
0,37 |
25 |
9,25 |
- |
- |
-25 |
-9,25 |
FCE-2 |
0,21 |
128 |
26,88 |
- |
- |
-128 |
-26,88 |
FCE-1 |
0,12 |
110 |
13,20 |
- |
- |
-110 |
-13,20 |
TOTAL |
296 |
118,73 |
254 |
118,71 |
-42 |
-0,02 |