DECRETO Nº 12.542, DE 01.07.2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do Grupo de países do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Qualquer aeronave que voar no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao disposto neste Decreto, mesmo se voar fora da Área de Controle Terminal Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II - voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI - adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula do BRICS;
VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII - voar sob falsa identidade;
IX - voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII - estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIV - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, a serem aplicadas por aeronaves interceptadoras do SISDABRA.
§ 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo pelo interceptador de tiros de aviso, com munição traçante, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5º As medidas de que tratam os § 1º a § 4º poderão ser dispensadas diante da situação fática do caso concreto, quando a sua aplicação progressiva for insuficiente para compelir a aeronave suspeita a cumprir as determinações da defesa aeroespacial ou quando a aeronave suspeita praticar açõesreveladoras de intenção hostil.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput, e § 1º a § 4º, observada a possibilidade da dispensa prevista no art. 3º, § 5º;
II - atacar, manobrar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao se colocar em condição de ataque em relação a outras aeronaves;
III - atacar, preparar-se para atacar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IV - lançar ou se preparar para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar ou se preparar para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional;
VI - ingressar em área restrita sem autorização e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS;
VII - não se identificar ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área restrita, e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS; ou
VIII - ingressar sem autorização ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS.
Parágrafo único. Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VIII do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
Art. 5º As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7º A execução da medida de destruição de que trata o art. 4º obedecerá às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II - registro, por meio de gravação, das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I - ao Comandante da Aeronáutica; ou
II - a uma das seguintes autoridades, durante o período em que estiverem em serviço de escala, quando o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de decisão em razão do contexto da ameaça na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS:
a) Comandante de Operações Aeroespaciais;
b) Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais;
c) Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
d) Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I - aviões de asas fixas ou rotativas;
II - balões;
III - dirigíveis;
IV - planadores;
V - ultraleves; e
VI - aeronaves experimentais.
Art. 9º O disposto neste Decreto, inclusive para o efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:
I - mísseis;
II - aeromodelos;
III - aeronaves remotamente pilotadas;
IV - asas-delta; e
V - parapentes e afins.
Art. 10. Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, às hipóteses nele previstas.
Art. 11. Este Decreto fica revogado em 8 de julho de 2025.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 4 de julho de 2025.
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
(DOU de 02.07.2025 - págs. 3 e 4 - Seção 1)