DECRETO Nº 12.489, DE 04.06.2025
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.13;
c) seis CCE 1.10;
d) um CCE 3.15;
e) quatro CCE 3.13;
f) uma FCE 1.16;
g) cinco FCE 1.05;
h) uma FCE 2.08;
i) uma FCE 4.13;
j) três FCE 4.12;
k) uma FCE 4.11;
l) seis FCE 4.07;
m) quatro FCE 4.05;
n) dez FCE 4.04; e
o) oito FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.14;
d) três CCE 2.13;
e) um CCE 2.10;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) uma FCE 1.11;
i) seis FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 3.15;
m) três FCE 4.10;
n) duas FCE 4.08; e
o) uma FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
.....................................................................................................................
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e
7. Departamento de Atenção ao Câncer;
........................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e
3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e
.......................................................................................................................................
V - entidades vinculadas:
.......................................................................................................................................
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
c) .........................................................................................................................
1. .........................................................................................................................
2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos." (NR)
"Art. 26. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
......................................................................................................................................
XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e
XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS." (NR)
"Art. 31-A. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;
III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;
IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;
V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e
VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS." (NR)
"Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:
I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;
II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;
IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;
V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;
VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;
VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e
IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer." (NR)
"Art. 49. ............................................................................................................
I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
......................................................................................................................................
IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;
V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
.......................................................................................................................................
X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;
XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;
XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;
........................................................................................................................................
XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e
XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (NR)
"Art. 50. ................................................................................................................
I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;
II - apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 51. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;
II - realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;
III - propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;
IV - executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;
VI - estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;
VII - gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e
VIII - desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
a) o item 4 da alínea "a" do inciso II docaputdo art. 2º;
b) o inciso IV docaputdo art. 21;
c) art. 25; e
d) o inciso XV docaputdo art. 49;
II - do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
1. o art. 25; e
2. o inciso XV docaputdo art. 49;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de junho de 2025.
Brasília, 4 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
(DOU de 05.06.2025 – págs. 1 a 6 - Seção 1)
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MS PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 1.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
CCE 1.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 3.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 3.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
43,36 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 1.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 4.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
FCE 4.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
FCE 4.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 4.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 4.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 4.04 |
0,44 |
10 |
4,40 |
FCE 4.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
SUBTOTAL 2 |
40 |
31,97 |
|
TOTAL |
53 |
75,33 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
6,23 |
2 |
12,46 |
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 2.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
8 |
36,98 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
FCE 1.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 1.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
FCE 1.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 4.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
SUBTOTAL 2 |
23 |
38,35 |
|
TOTAL |
31 |
75,33 |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
6,23 |
- |
- |
2 |
12,46 |
2 |
12,46 |
CCE-13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
- |
- |
-2 |
-8,24 |
CCE-10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
- |
- |
-5 |
-10,60 |
FCE-16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
- |
- |
-1 |
-3,74 |
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
1 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE-14 |
2,78 |
- |
- |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
4 |
9,88 |
4 |
9,88 |
FCE-12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
- |
- |
-3 |
-5,58 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
9 |
11,43 |
9 |
11,43 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
4 |
3,32 |
- |
- |
-4 |
-3,32 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FCE-4 |
0,44 |
10 |
4,40 |
- |
- |
-10 |
-4,40 |
FCE-3 |
0,37 |
8 |
2,96 |
- |
- |
-8 |
-2,96 |
TOTAL |
42 |
44,24 |
20 |
44,24 |
-22 |
0,00 |
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
1 |
Subchefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.09 |
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
27 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
3 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
4 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
1 |
Subsecretário Adjunto |
CCE 1.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Centro |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.09 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Divisão |
14 |
Chefe |
FCE 1.07 |
15 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
25 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
25 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
34 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
1 |
Subsecretário Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.16 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
15 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
1 |
Diretor Adjunto |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
2 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
26 |
Superintendente |
CCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
78 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
26 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Hospital Federal |
2 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Hospital Federal |
4 |
Diretor |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
25 |
Chefe |
FCE 1.07 |
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
22 |
Chefe |
FCE 1.05 |
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
19 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
19 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
43 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.11 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
27 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Hospital |
4 |
Diretor |
FCE 1.10 |
Divisão |
33 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Centro |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
34 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
45 |
Chefe |
FCE 1.02 |
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
15 |
Chefe |
FCE 1.03 |
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
10 |
Chefe |
FCE 1.02 |
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.03 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS |
|||
Distrito Sanitário Especial Indígena |
21 |
Coordenador Distrital |
CCE 1.13 |
Distrito Sanitário Especial Indígena |
13 |
Coordenador Distrital |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
36 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Casa de Apoio à Saúde Indígena |
66 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
102 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
33 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
8 |
56,64 |
8 |
56,64 |
CCE 1.16 |
6,23 |
9 |
56,07 |
11 |
68,53 |
CCE 1.15 |
5,41 |
35 |
189,35 |
36 |
194,76 |
CCE 1.14 |
4,63 |
7 |
32,41 |
6 |
27,78 |
CCE 1.13 |
4,12 |
120 |
494,40 |
119 |
490,28 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 1.11 |
2,47 |
7 |
17,29 |
7 |
17,29 |
CCE 1.10 |
2,12 |
50 |
106,00 |
44 |
93,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.15 |
5,41 |
4 |
21,64 |
4 |
21,64 |
CCE 2.14 |
4,63 |
- |
- |
1 |
4,63 |
CCE 2.13 |
4,12 |
10 |
41,20 |
13 |
53,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
11 |
23,32 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
CCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
CCE 3.15 |
5,41 |
6 |
32,46 |
5 |
27,05 |
CCE 3.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 3.13 |
4,12 |
6 |
24,72 |
2 |
8,24 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 2 |
281 |
1.110,30 |
276 |
1.103,92 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
4 |
14,96 |
3 |
11,22 |
FCE 1.15 |
3,25 |
8 |
26,00 |
8 |
26,00 |
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
4 |
11,12 |
FCE 1.13 |
2,47 |
109 |
269,23 |
113 |
279,11 |
FCE 1.12 |
1,86 |
10 |
18,60 |
10 |
18,60 |
FCE 1.11 |
1,48 |
30 |
44,40 |
31 |
45,88 |
FCE 1.10 |
1,27 |
146 |
185,42 |
152 |
193,04 |
FCE 1.09 |
1,00 |
18 |
18,00 |
18 |
18,00 |
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
184 |
152,72 |
186 |
154,38 |
FCE 1.06 |
0,70 |
5 |
3,50 |
5 |
3,50 |
FCE 1.05 |
0,60 |
370 |
222,00 |
365 |
219,00 |
FCE 1.04 |
0,44 |
35 |
15,40 |
35 |
15,40 |
FCE 1.03 |
0,37 |
24 |
8,88 |
24 |
8,88 |
FCE 1.02 |
0,21 |
69 |
14,49 |
69 |
14,49 |
FCE 2.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE 2.13 |
2,47 |
11 |
27,17 |
12 |
29,64 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
- |
- |
FCE 3.15 |
3,25 |
5 |
16,25 |
6 |
19,50 |
FCE 3.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
3 |
7,41 |
FCE 3.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 3.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE 3.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
FCE 4.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
1 |
2,47 |
FCE 4.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
- |
- |
FCE 4.11 |
1,48 |
9 |
13,32 |
8 |
11,84 |
FCE 4.10 |
1,27 |
35 |
44,45 |
38 |
48,26 |
FCE 4.09 |
1,00 |
23 |
23,00 |
23 |
23,00 |
FCE 4.08 |
0,96 |
8 |
7,68 |
10 |
9,60 |
FCE 4.07 |
0,83 |
70 |
58,10 |
64 |
53,12 |
FCE 4.06 |
0,70 |
29 |
20,30 |
30 |
21,00 |
FCE 4.05 |
0,60 |
99 |
59,40 |
95 |
57,00 |
FCE 4.04 |
0,44 |
135 |
59,40 |
125 |
55,00 |
FCE 4.03 |
0,37 |
154 |
56,98 |
146 |
54,02 |
FCE 4.02 |
0,21 |
66 |
13,86 |
66 |
13,86 |
FCE 4.01 |
0,12 |
3 |
0,36 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 3 |
1.686 |
1.441,93 |
1.669 |
1.448,31 |
|
TOTAL |
1.968 |
2.559,88 |
1.946 |
2.559,88 |