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DECRETO Nº 12.464, DE 21.05.2025

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CONTEÚDO

DECRETO Nº 12.464, DE 21.05.2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

§ 1º Os serviços postais e de telegrama para o exterior também são regidos pelas convenções, pelos tratados e pelos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

§ 2º Os serviços do Correio Aéreo Nacional não são abrangidos por este Decreto.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento postal - atividade auxiliar ao recebimento, prestada por meio de canais próprios ou terceirizados, que possibilita o contato com o usuário para a prestação dos serviços solicitados;

II - distribuição - conjunto de atividades que compreende a entrega de objeto postal ou de mensagem telegráfica ou eletrônica, incluídas suas etapas preparatórias;

III - encaminhamento - conjunto de atividades que possibilita o roteamento, o transporte e a transferência de carga postal entre as unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IV - entrega - atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ou eletrônica ao destinatário, ao endereço indicado ou ao remetente, na hipótese de devolução de objeto postal;

V - expedição - atividade postal que visa à consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas para serem encaminhados aos respectivos destinos;

VI - postagem - registro em sistema da passagem da guarda do objeto do postador, que poderá ser o remetente ou o portador do objeto, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos canais próprios ou terceirizados;

VII - recebimento - ação que caracteriza o ato da passagem da guarda do objeto para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - rede de atendimento - conjunto de canais de atendimento próprios e terceirizados, físicos e eletrônicos ou por meio de interface de autosserviço;

IX - serviço postal - conjunto de atividades que permite o envio de objeto postal de um remetente para um destinatário ou para um endereço determinado e que atenda às condições de aceitação previstas neste Decreto;

X - via postal - conjunto de recursos físicos e digitais, meios e processos utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a movimentação ou a condução de objetos postais e de telegramas nas unidades e entre unidades; e

XI - armazenagem - conjunto de atividades que contempla a conferência de carga, a estocagem, a gestão do estoque, a separação e a expedição pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos nos canais próprios e terceirizados.

Art. 3º Os serviços postais e o serviço de telegrama são explorados pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º Estão compreendidas, no objeto social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao planejamento, à implantação e à exploração do serviço postal e do serviço de telegrama, inclusive os serviços postais eletrônicos, os serviços postais financeiros e os serviços postais de logística integrada;

II - à exploração de atividades correlatas; e

III - a outras atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º São consideradas monopólio da União, exploradas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III - à fabricação e à emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; e

IV - ao serviço público de telegrama.

§ 3º São consideradas atividades concorrenciais exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as demais atividades compreendidas no seu objeto social não alcançadas pelo monopólio da União, nos termos do disposto no § 2º.

§ 4º Na hipótese de tomar conhecimento de atividade que viole o monopólio da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá adotar as providências cabíveis junto às autoridades competentes.

Art. 4º Os serviços postais e de telegrama explorados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão remunerados por tarifas, preços e prêmios ad valorem.

§ 1º As atividades exploradas em regime de monopólio serão remuneradas por tarifas, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.

§ 2º O Ministério das Comunicações aprovará as tarifas de que trata o § 1º, a partir de normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º As atividades concorrenciais serão remuneradas por preços, sem prejuízo da cobrança de prêmio sad valorem.

§ 4º Os prêmios ad valorem constituem a remuneração decorrente da contratação, pelo cliente, do serviço de valor declarado a que se refere o art. 18.

Art. 5º Na fixação das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, serão levados em consideração a natureza, o âmbito, o tratamento e as demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º As tarifas e os preços devem proporcionar:

I - a cobertura dos custos operacionais eficientes; e

II - a expansão eficiente e o melhoramento dos serviços.

§ 2º Os prêmios ad valorem serão fixados em função do valor declarado nos objetos postais, conforme normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 6º É vedada a concessão de isenção ou de redução subjetiva das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, ressalvadas as hipóteses de emergência ou de calamidade pública e as previstas nos atos internacionais devidamente ratificados.

§ 1º As normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos disporão sobre as condições de sua atuação nos casos de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º O disposto no caput não impede a adoção de prática comercial que diferencie preços e demais condições comerciais em razão de, dentre outras questões objetivas, ganhos de escala ou de escopo na prestação dos serviços, vedada a adoção de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.

Art. 7º Ao usuário dos serviços postais e de telegrama é assegurada a inviolabilidade do sigilo de correspondências, a confidencialidade e a integridade de objetos postais e a privacidade de informações obtidas em função da prestação dos serviços.

Art. 8º Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e

IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.

Art. 9º A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa:

I - quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;

II - depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;

III - quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou

IV - quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS POSTAIS

Art. 10. Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.

§ 1º São objetos de correspondência:

I - a carta;

II - o cartão-postal;

III - o impresso;

IV - os envios para cegos; e

V - a pequena encomenda.

§ 2º Constituem serviços postais relativo a valores:

I - a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado;

II - a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e

III - o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal.

§ 4º Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos.

Art. 11. São atividades correlatas aos serviços postais:

I - a venda de:

a) selos e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas;

b) cupões-resposta internacionais;

c) papel, envelope padrão e cartão para correspondência;

d) embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; e

e) publicações com a divulgação de regulamentos, normas, tabelas tarifárias, códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; e

II - a exploração de publicidade comercial em objeto de correspondência.

Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso nos serviços postais e no código de endereçamento postal são privativas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 12. Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;

IV - a intermediação de comércio eletrônico;

V - a gestão de endereços;

VI - o credenciamento; e

VII - a gestão documental.

Art. 13. Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.

§ 1º Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.

§ 2º As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.

§ 3º Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:

I - para a cadeia de suprimentos;

II - para remessa de carga consolidada; e

III - de logística.

Art. 14. Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 15. Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou

IV - que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

§ 2º No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.

Art. 16. O objeto postal pertence ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1º Quando a entrega não tenha sido possível, o objeto postal permanecerá à disposição do destinatário pelo prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que será publicado em seu sítio eletrônico.

§ 2º Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolverá o objeto postal ao remetente.

§ 3º Quando a entrega ou a devolução não tenham sido possíveis, o objeto postal será considerado como abandonado após transcorrido o prazo a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º Os objetos postais abandonados serão considerados como refugo, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lhes dará a destinação mais conveniente, conforme suas normas internas.

§ 5º Os impressos sem registro cuja entrega não tenha sido possível serão inutilizados, na forma estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 17. São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais:

I - a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento;

II - a observância das exigências de franqueamento e de registro;

III - a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;

IV - a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível;

V - o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VI - o atendimento ao disposto no art. 20;

VII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e

VIII - o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso.

§ 1º O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 18. Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possiblidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação.

Parágrafo único. O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 19. A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:

I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e

II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.

Art. 20. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceitará nem entregará:

I - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

II - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

III - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País;

IV - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil;

V - planta viva;

VI - animal morto;

VII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário; e

VIII - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação estejam proibidas por ato de autoridade competente.

§ 1º Desde que observado o disposto na legislação específica, é facultado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar e entregar armas de fogo e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

§ 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderá aceitar e entregar os objetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, desde que haja compatibilidade com o fluxo postal e que sejam observadas as condições previstas na legislação específica.

§ 3º Na hipótese de expedição de objeto postal que descumpra o disposto neste artigo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá:

I - apreendê-lo, caso não possa ser entregue de modo algum e, quando for o caso, informar o fato à autoridade competente; e

II - retê-lo até que sejam satisfeitas as exigências previstas na legislação.

§ 4º Na hipótese de haver fundados indícios da prática de crimes, a abertura de encomenda poderá ser realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a supervisão da autoridade policial.

§ 5º Exceto quando o objeto puder constituir prova de crime, hipótese em que deverá ser encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à autoridade policial competente, o remetente poderá solicitar a devolução do objeto postal apreendido ou retido.

§ 6º Na hipótese de apreensão ou retenção do objeto postal, o remetente não terá direito à restituição do valor pago ou a qualquer indenização.

Art. 21. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:

I - dos itens proibidos;

II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;

III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e

IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.

Parágrafo único. Considera-se telegrama:

I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e

II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.

Art. 23. São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

I - venda de publicações que divulguem regulamentos, normas, tarifas e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama; e

II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS UNIVERSAIS

Art. 24. Serão considerados serviços postais universais aqueles cuja prestação, por sua importância para o cidadão e para a integração nacional, a União deva assegurar à sociedade de modo contínuo e com tarifas acessíveis.

§ 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá os serviços postais básicos que serão considerados universais.

§ 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assegurará a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais, observadas as exigências de abrangência, confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

Art. 25. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

Art. 26. O Ministério das Comunicações aprovará a metodologia para mensurar o impacto econômico-financeiro da política pública de universalização dos serviços postais executada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho

(DOU de 22.05.2025 – págs. 8 a 10 - Seção 1)