DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 54.226, DE 03.04.2024
Altera o Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018, que consolida, em âmbito municipal, a legislação referente à Lei de Acesso às Informações - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as mudanças na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, bem como a necessidade de atualizar os procedimentos relacionados ao luxo de atendimento às solicitações de acesso à informação pública no Município,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018, que consolida, em âmbito municipal, a legislação referente à Lei de Acesso às Informações - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º.................................................................................................................
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§ 3º Para os pedidos de acesso à informação que importem em impressão ou cópia de documento, o órgão ou entidade pública consultada informará o quantitativo de páginas a serem reproduzidas ou impressas e a emissão das mesmas ficará condicionada à entrega do respectivo Documento de Arrecadação Municipal DARM devidamente pago.
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Art.7º..................................................................................................................
Parágrafo único. O sítio “Portal da Transparência” deverá:
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Art. 13. Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC - serão prestados pelas Ouvidorias, que deverão:
I - receber e providenciar o atendimento às solicitações de acesso à informação pública, encaminhada pela Gerência de Transparência da Secretaria Municipal de Integridade, Transparência e Proteção de Dados (SMIT);
II - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
III - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis ou a negativa fundamentada de acesso integral ou parcial às mesmas, observado, no que couber, o §2º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - encaminhar as respostas referidas no inciso anterior à Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT);
V - acompanhar histórico dos pedidos recebidos e respondidos.
Art. 14. ..............................................................................................
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II - protocolizar os requerimentos de acesso às informações, formulados isicamente, encaminhando-os à Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT);
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Art.16..................................................................................................................
§1º.............................................................................................................
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II - em caso de pessoa física, número de documento de identificação válido;
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2°........................................................................................................................
II - dos dados para contato, que poderá ser e-mail ou telefone, a im de que o requerente possa ser comunicado sobre a resposta à sua solicitação.
§ 3° ...................................................................................................
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Art. 17........................................................................................
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Parágrafo único. Após o registro, as solicitações serão encaminhadas pela Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/ CTPD/GT) às ouvidorias setoriais para atendimento.
Art. 18. Os Protocolos, tanto SIC-Central quanto SIC-Setorial, ao receberem a solicitação, deverão cadastrar o documento no processo eletrônico com o Código de Assunto nº 00.12.01.04 e fornecer o número de protocolo provisório ao requerente.
Art. 19. Após o cadastro de que trata o art. 18, a Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT) deverá registrar a solicitação em sistema eletrônico específico e informar o número de protocolo no requerimento inicial, para que o requerente possa localizar e acompanhar o andamento do expediente.
Art. 20. Os órgãos e entidades municipais deverão, obrigatoriamente, encaminhar a resposta à Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT), que, após análise, poderá pedir a respectiva complementação.
Parágrafo único. Concluído o luxo de prestação de resposta pelos órgãos e entidades, as informações ou as razões fundamentadas da negativa integral ou parcial de acesso serão encaminhadas ao requerente pelo titular da SMIT.
Art. 21. ............................................................................................................................
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§ 2º Em caso da informação solicitada não estar sob a guarda do órgão demandado, o servidor deverá indicar o órgão ou entidade municipal detentor da informação, quando souber, e devolver o pedido imediatamente à Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT), que comunicará ao requerente o encaminhamento do seu pedido de informação a outro órgão.
§ 3°..............................................................................................................
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§ 7º Em qualquer dos casos elencados neste artigo, a solicitação eletrônica ou presencial, bem como a resposta deverão ser encaminhadas obrigatoriamente à Gerência de Transparência (IT/SUBIPT/CTPD/GT).
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Art. 25. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação, ou quando o acesso à informação não for autorizado por decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade possuidora da informação, poderá o requerente recorrer à Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro - CORE-Rio.
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Art. 45 ......................................................................................................
I - pelo Secretário Municipal de Integridade, Transparência e Proteção de Dados, que a presidirá;
II - pelo Procurador Geral do Município;
III - pelo Controlador Geral do Município.
.........................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 04.04.2024 – págs. 8 e 9)
ANEXO ÚNICO
1. DADOS OBRIGATÓRIOS
Nome Completo: ______________________________________________________________
Documento de Identificação: CPF: _____________________________________________
OU
Identidade: _______________________________________
Forma preferencial de recebimento da resposta:
Telefone - para mensagem de texto (DDD + número): (______) _______________________
OU
E-mail: _____________________________________________________________________
2. DADOS NÃO OBRIGATÓRIOS
ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.
Data de Nascimento: _____/_____/_______ Gênero: ___________________ Estado: ______
Cidade: _____________________________ Bairro: _________________________________
3. DESCRIÇÃO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Indicação do Órgão Responsável pela informação solicitada (opcional):
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Data: ____/____/______ Assinatura: _________________________