DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 47.359 DE 12.04.2020
Altera dispositivos e acrescenta ANEXOS 1 e 2 ao Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos ANEXOS 1 e 2, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo único. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e hortifrútis, deverão ostentar aviso, em local e dimensão de fácil visualização, com as informações constantes do ANEXO 2 - QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS, e em conformidade com o modelo constante do ANEXO 1 deste Decreto.
Art. 2º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido de um art. 1º-I, com a seguinte redação:
“.......................................................................................................................................................
Art. 1°-I Os horários constantes dos incisos I a XVI do caput e do § 1º do art. 1º-H, bem como do ANEXO II deste Decreto, referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho diários, não se aplicando o horário de encerramento aos que operem com três ou mais turnos.
.......................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
XIII - .......................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
.........................................................................................................................................................
XIV - ................................................................................................................................................
a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de dois metros entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito;
Art. 1º-A ..........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................
1. garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas durante o atendimento;
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Art. 1º-H.........................................................................................................................................
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§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será de antes da seis às vinte e uma horas.
.........................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2020; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
(Diário Oficial Cidade do Rio de Janeiro, de 13.04.2020 – pág. 3.)
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES PARA IMPRESSÃO DO CARTAZ DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS
- Impressão em papel A3 ou em PVC em preto e branco
- Tamanho: A3 = 29,7 cm x 42 cm
ANEXO 2
(DECRETO RIO Nº 47.282 DE 21 DE MARÇO DE 2020 - COVID-19)
QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS
FUNCIONAMENTO AUTORIZADO
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HORÁRIOS(4)
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padarias e confeitarias
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das cinco às vinte horas
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hipermercados, supermercados, mercados e mercearias
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das oito às vinte e uma horas
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farmácias e drogarias
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das sete às vinte e duas horas
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aviários, açougues, peixarias e hortifrutis
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das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos
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lojas de conveniência de postos de combustíveis
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das oito às vinte horas
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lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis
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das dez às dezoito horas
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agência bancária e casas lotéricas
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das dez às dezesseis horas
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lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas
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das dez às dezesseis horas
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comércio de gás GLP e lavanderias
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das onze às vinte horas
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comércio de materiais de construção
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das oito horas e trinta minutos às dezoito horas
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Serviços de drive thru
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das doze às vinte e quarto horas
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estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais
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de antes das seis às vinte e uma horas
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transportadoras (1)
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sem restrição
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distribuidoras (2)
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das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos
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depósitos (3)
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das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas
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outras prestações de serviço
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sem restrição (5)
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*1, 2 e 3 Referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos constantes deste ANEXO.
*4 Referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho, não se aplicando o horário de encerramento aos que têm múltiplos turnos.
*5 Referem-se às possíveis de serem realizadas a uma distância mínima de dois metros entre o tomador e o prestador do serviço, ressalvada a realizada por profissionais de saúde, vedadas as demais.