DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 23.417, DE 25.08.2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.047, de 1º de agosto de 2025 que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Alegre, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 1.047, de 1º de agosto de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Alegre (RecuperaPOA 2025).
Art. 2º Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2025, deverão ser requeridos junto à Receita Municipal nos períodos compreendidos entre os dias 1º de setembro de 2025 e 31 de outubro de 2025.
§ 1º Ficam ressalvados do caput deste artigo:
I – os créditos de Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) de que trata a al. b do inc. II do art. 5º da Lei Complementar nº 1.047, de 2025, cuja solicitação de emissão de guia para pagamento deverá ser recebida até o dia 24 de outubro de 2025; e
II – os casos em cobrança judicial, cuja solicitação de emissão de guia para pagamento deverá ser recebida até o dia 15 de outubro de 2025.
§ 2º A data de vencimento da guia para pagamento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação de adesão ao RecuperaPOA 2025, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
Art. 3º A adesão ao RecuperaPOA 2025 ocorrerá:
I – com o pagamento da guia da parcela única ou da primeira parcela, a ser obtida no sítio eletrônico https://recuperapoa.portoalegre.rs.gov.br/, mediante login único de usuário do serviço GOV.BR do Governo Federal; ou
II – com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao sujeito passivo, sem prejuízo de opção pela adesão nos termos do inc. I do caput deste artigo.
§ 1º Ao solicitar a adesão ao RecuperaPOA 2025, o sujeito passivo firmará os seguintes aceites eletrônicos:]
I – do Termo de Adesão ao RecuperaPOA 2025;
II – do Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos, se for o caso;
III – do Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, se for o caso;
IV – da autorização para débito em conta, se for o caso.
§ 2º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo RecuperaPOA 2025 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao RecuperaPOA 2025, observadas as regras do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 3º O sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito, nos autos dos processos judiciais que tratem dos débitos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, conforme previsto no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 1.047, de 2025, no prazo de até 5 (cinco) dias após a adesão.
Art. 4º Os honorários advocatícios dos créditos em fase de cobrança judicial serão incluídos no RecuperaPOA 2025, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 1.047, de 2025, conforme fixado por Ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 5º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o vencimento permite nova solicitação de adesão ao RecuperaPOA 2025, desde que esta ocorra dentro dos prazos previstos no caput e no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Na hipótese de opção pelo parcelamento, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;
b) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;
c) R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
e) R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas.
II – é obrigatória a modalidade de débito em conta:
a) para parcelamentos de débitos de qualquer valor, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica; e
b) para parcelamentos de débitos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de contribuinte pessoa física.
III – aplicam-se, subsidiariamente, as regras previstas no Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 1º A adesão ao RecuperaPOA 2025 estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela, nos termos do § 2º do art. 2º e dos incs. I e II do art. 3º deste Decreto.
§ 2º O cadastramento em débito em conta deverá ocorrer até o vencimento da terceira parcela, podendo ser rescindido em caso de descumprimento, nos termos do inc. II do art. 14 da Lei Complementar nº 1.047, de 2025.
Art. 7º Qualquer alteração nas condições do RecuperaPOA 2025 deverá ser requerida no sítio eletrônico https://recuperapoa.portoalegre.rs.gov.br/, desde que a solicitação ocorra dentro dos prazos previstos no caput e no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.
(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 26.08.2025)