DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 23.356, DE 09.07.2025
Institui Comitê Municipal de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e Sífilis (CMPTVHS) e revoga o Decreto nº 19.008, de 17 de abril de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e Sífilis (CMPTVHS), com caráter interinstitucional, multiprofissional, técnico científico de natureza consultiva, normativa e de investigação.
Art. 2º O Comitê instituído tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento dos indicadores de transmissão vertical do HIV e Sífilis, suas causas (fatores determinantes e condicionantes) e os fatores de risco associados;
II – estimular o monitoramento das gestantes com HIV, Sífilis e Hepatites virais dentro dos territórios;
III – envolver e sensibilizar os gestores, os profissionais e serviços de saúde e a comunidade sobre a magnitude e a importância da prevenção da transmissão vertical do HIV e Sífilis;
IV – avaliar periodicamente os principais problemas observados na discussão dos casos apresentados nas reuniões do Comitê, e as medidas realizadas de intervenção para melhoria da assistência no âmbito municipal;
V – informar e divulgar aos órgãos, às instituições e aos demais interessados os resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º São atribuições do CMPTVHS:
I – investigar todos os casos de transmissão vertical de HIV;
II – investigar os casos de pré-natal com alto risco para transmissão vertical do HIV e Sífilis, que se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios:
a) gestação anterior de usuária já discutida em reunião do CMPTVHS;
b) idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
c) gestante com 3 (três) ou mais notificações de gestação HIV e Sífilis;
d) coinfecção HIV/Sífilis/Hepatites/Tuberculose; e) gestante infectada por transmissão vertical; e
f) outros casos que o núcleo do comitê considerar significativos;
III – identificar os Determinantes Sociais de Saúde (DSS) da transmissão vertical do HIV e sífilis;
IV – propor medidas que possam corrigir falhas na prevenção, assistência e vigilância da transmissão vertical do HIV e sífilis no pré-natal, parto e puerpério;
V – contribuir para o monitoramento das ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV e da sífilis;
VI – elaborar e divulgar relatórios.
Art. 4º O CMPTVHS será constituído por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes serviços de saúde e entidades representativas:
I – Coordenação de Atenção à IST, HIV/AIDS, Tuberculose e Hepatites Virais (CAIST), da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
II – Equipe de Vigilância de Doenças Transmissíveis (EVDT) da Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS), da SMS;
III – Coordenação de IST, HIV/AIDS e Hepatites Virais, da Secretaria Estadual de Saúde (SES), do Rio Grande do Sul;
IV – Departamento de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI) do Ministério da Saúde;
V – Coordenadorias de Saúde da Diretoria de Atenção Primária à Saúde, da SMS;
VI – Maternidades de instituições hospitalares públicas e privadas do Município de Porto Alegre;
VII – Serviços de Assistência Especializada (SAE) em HIV/AIDS do Município de Porto Alegre;
VIII – Serviços de infectologia ou ambulatórios pediátricos hospitalares do Município de Porto Alegre;
IX – Assessoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação (ASSEPLA) da SMS; X – outros setores podem ter assento no Comitê como convidados (ONGs, Educação, Assistência Social, Conselhos de Classe e outros).
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições referidas, podendo ser substituídos a qualquer tempo, desde que o façam formalmente.
§ 2º Os titulares ficam responsáveis por designar 1 (um) suplente, para manutenção da sua representatividade, no caso de impedimento ou necessidade de ausência.
§ 3º O Comitê poderá ter sua composição ampliada temporariamente, por convocação unânime e formal dos membros permanentes.
§ 4º Constitui obrigação dos membros do Comitê a manutenção do sigilo e da confidencialidade no curso das investigações, sob pena de desligamento sumário do colegiado.
Art. 5º O CMPTVHS será conduzido por 1 (um) presidente, 1 (um) vice presidente e 1 (um) secretário para condução das atividades, sendo o presidente e o vice presidente da Equipe de Vigilância de Doenças Transmissíveis (EVDT) - Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS) e da Coordenação de Atenção à IST, HIV/AIDS, Tuberculose e Hepatites Virais (CAIST).
Art. 6º Cabe à SMS garantir a infraestrutura adequada para o funcionamento do Comitê.
Art. 7º O CMPTVHS terá funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O CMPTVHS reunir-se-á, periodicamente ou por convocação extraordinária de seu coordenador, em conformidade com as necessidades.
Art. 9º A participação no CMPTVHS será considerada função de relevância pública honorífica e não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 19.008, de 17 de abril de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2025.
Sebastião Melo Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se. Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
(Diário Oficial Cidade Porto Alegre, de 10.07.2025)