DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 69.588, DE 09.06.2025
Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º- Este decreto disciplina a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Artigo 2º- Para os fins deste decreto, considera-se:
I - apuração preliminar: procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa;
II - juízo de admissibilidade: ato jurídico formal mediante o qual, em face de uma notícia de irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela instauração de apuração preliminar, ou pela instauração de procedimento sancionatório;
III - notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por órgãos, entidades e Poderes;
IV - plano de trabalho: documento preparatório de planejamento das ações da comissão processante do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou das ações de apuração preliminar;
V - programa de integridade da pessoa jurídica: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:
a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública;
b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;
VI - unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual com atribuições de analisar e apurar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores, empregados ou comissões especialmente designadas para esse fim;
VII - unidade de corregedoria: unidade dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual com as atribuições de unidades de apuração preliminar e, cumulativamente, de condução de processos administrativos de responsabilização.
Parágrafo único - O acesso ao plano de trabalho da apuração preliminar, de que trata o inciso IV deste artigo, será restrito aos servidores ou empregados encarregados de sua condução, bem como à autoridade instauradora, enquanto não concluída a apuração.
Artigo 3° - A responsabilização administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ocorrerá por meio de PAR e de acordo de leniência.
Parágrafo único - Os atos previstos como infrações administrativas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos administrativos, tipificados também como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, observando-se o rito procedimental e a autoridade competente previstos neste decreto.
CAPÍTULO II
Da Responsabilização Administrativa
SEÇÃO I
Das Competências
Artigo 4º - A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º - A instauração do PAR será realizada de ofício ou mediante provocação.
§ 2º - A competência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Artigo 5º - A Controladoria Geral do Estado possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
I - omissão da autoridade a que se refere o artigo 4º deste decreto;
II - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem, tais como ausência de unidade de corregedoria ou capacidade de recursos humanos para a realização do PAR;
III - complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da matéria;
IV - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
V - fatos apurados comunicados no âmbito de acordo de leniência.
Artigo 6º - Compete à Controladoria Geral do Estado:
I - celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
II - receber e decidir sobre o pedido de celebração de termo de compromisso em face das condutas a que se refere a Lei nº 12.846, de 2013;
III - acreditar as unidades a que se referem os incisos VI e VII do artigo 2º deste decreto, de acordo com as suas capacidades para a execução de suas atribuições, na forma definida por meio de resolução do Controlador Geral do Estado;
IV - avocar PAR já instaurado, para qualquer das seguintes finalidades:
a) examinar a regularidade do procedimento;
b) retificar o andamento procedimental;
c) decidir sobre a celebração de termo de compromisso;
d) conduzir o processo e proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
V – disponibilizar e manter sistema informatizado para registro e condução dos processos administrativos de responsabilização.
§ 1º - O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontrar, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.
SEÇÃO II
Da Apuração Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização
Artigo 7º - A apuração preliminar e o PAR serão regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e serão conduzidos de modo a preservar os direitos de personalidade das partes envolvidas.
§ 1º - As unidades de apuração preliminar e as unidades de corregedoria adotarão as medidas necessárias à proteção de informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º - Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar e as unidades de corregedoria zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e dos artigos 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023.
§ 3º - Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar de que trata o artigo 8º deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento sancionatório.
Subseção I
Do recebimento de notícias de irregularidade e da análise preliminar
Artigo 8º - Recebida a notícia de irregularidade, caberá às unidades de apuração preliminar ou unidades de corregedoria realizar análise preliminar das informações apresentadas e recomendar à autoridade competente:
I - o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa ou prática de ato definido como crime, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;
II - a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração, por meio de procedimentos investigativos;
III - a instauração de PAR, se a notícia de irregularidade contiver:
a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b) a indicação dos envolvidos;
c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar ou unidade de corregedoria não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.
§ 2º - A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.
§ 3º - A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
§ 4° - Não se admitirá a instauração de procedimento sancionatório com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.
§ 5° - Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração.
Subseção II
Da Apuração Preliminar
Artigo 9º - O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá à autoridade competente para instauração do procedimento sancionatório respectivo, admitida a delegação desta competência a seus subordinados.
Parágrafo único - Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.
Artigo 10 - A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.
§ 1° - O servidor ou empregado público impedido para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.
§ 2° - Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - A apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação por decisão da autoridade responsável pela instauração.
§ 1º - A solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão.
§ 2º - A apuração preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja em curso.
Artigo 12 - O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I - a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação;
II - o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;
III - a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado;
IV - o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Artigo 13 - Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.
Parágrafo único - O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo:
1. descrição da eventual irregularidade cometida, compreendendo:
a) as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;
b) o detalhamento dos fatos;
c) a indicação dos investigados;
d) as evidências coletadas;
e) a identificação das pessoas jurídicas e dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f) os elementos de convicção que explicitem a relação entre os investigados e os fatos;
g) o valor do dano decorrente da irregularidade cometida, quando quantificável;
h) o valor da vantagem auferida ou pretendida pelas pessoas jurídicas investigadas, quando possível;
i) o valor do faturamento bruto, excluídos tributos, das pessoas jurídicas, no exercício anterior;
2. tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada;
3. propositura da adoção das medidas acautelatórias, quando cabíveis;
4. recomendação fundamentada de arquivamento ou de instauração do procedimento administrativo de responsabilização.
Artigo 14 - Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:
I - acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;
II - determinar a complementação da instrução;
III - remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento sancionatório, se não detiver competência para prática deste ato.
Parágrafo único - Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão disciplinar, cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração.
Subseção III
Do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
Artigo 15 - No ato de instauração do PAR, a autoridade editará portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP, na qual:
I - designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, à qual competirá a sua condução;
II – identificará o número do processo em que tenha ocorrido o juízo de admissibilidade da notícia de irregularidade que deu causa à instauração;
III – estabelecerá o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.
§ 1º - Nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual em que o pessoal for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a comissão a que se refere o inciso I deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos do quadro permanente, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º - O PAR será sigiloso, observado o disposto no artigo 64 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º - O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR será de 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 4º - A publicação da portaria a que se refere o "caput" não mencionará a razão social ou o nome fantasia da pessoa jurídica acusada.
Artigo 16 - Instaurado o PAR, a comissão analisará os fatos e as circunstâncias conhecidas, elaborará plano de trabalho e citará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1° - A citação prevista no “caput” deste artigo:
1. será instruída com o plano de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, em que constará cronograma com estimativa para a prática dos atos processuais, bem como informações adicionais que a comissão julgue necessárias para garantir maior eficiência ao processo;
2. facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no artigo 36;
3. solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica;
4. descreverá de forma clara e objetiva o ato lesivo imputado à pessoa jurídica, bem como as circunstâncias relevantes e o valor do dano, caso apurado;
5. apontará as provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado;
6. indicará o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 2º - Caso a citação prevista no “caput” deste artigo não tenha êxito, será realizada nova citação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, com indicação de razão social e do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica processada, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º - Se a pessoa jurídica processada não apresentar sua defesa escrita no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, contra ela correrão os demais atos e prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
§ 4º - O plano de trabalho constitui instrumento de planejamento dos atos processuais e poderá ser alterado, quando necessário e justificadamente, pela comissão, com vistas ao aperfeiçoamento da instrução e da apuração em curso, com subsequente comunicação à pessoa jurídica.
Artigo 17 - A citação e as intimações serão realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º - A citação será realizada na pessoa do representante legal da empresa, nos termos do inciso III do artigo 34 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Os prazos processuais começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no artigo 92 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 3º do artigo 16 deste decreto, dispensam-se as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.
Artigo 18 - Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir, de forma motivada, os pedidos de produção de provas que sejam impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos.
§ 1º - Se houver a produção de provas após a citação, a comissão poderá, alternativamente:
1. intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da portaria inaugural e da citação inicial;
2. lavrar nova citação ou citação complementar, caso as provas juntadas aos autos justifiquem alterações na portaria inaugural e na citação inicial, observado o disposto no “caput” do artigo 17 deste decreto.
§ 2º - A comissão processante e a pessoa jurídica processada poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas cada.
§ 3º - A comissão processante decidirá, no prazo de 7 (sete) dias, eventual pedido justificado de oitiva de testemunhas em número superior àquele indicado no § 2º deste artigo.
§ 4º - As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos do Estado de São Paulo, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
§ 5º - Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 6º - A comissão processante comunicará, à autoridade competente, a ocorrência de recusa, sem justa causa, de prestação de depoimento, para aplicação do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 19 - A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores constituídos, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Artigo 20 - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:
I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II - alternativamente:
a) a condenação, desde logo, à reparação do dano causado à Administração, se a ocorrência do referido dano houver constado no instrumento de citação da pessoa jurídica;
b) o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instauração de processo administrativo específico de reparação de danos, se existirem indícios de que o ato lesivo causou dano ao erário e não houver sido preenchida a condição indicada na parte final da alínea “a” deste inciso;
III – o encaminhamento do relatório final à Procuradoria Geral do Estado, para ajuizamento da ação de que trata o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele dispositivo legal;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V – as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.
Parágrafo único - Se a pessoa jurídica demonstrar a existência de programa de integridade em funcionamento, a comissão deverá examinar tal programa segundo os parâmetros dos artigos 65 e 66 deste decreto e propor a sua repercussão, se cabível, na dosimetria de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 21 - Após a elaboração do relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora.
§ 1º - A autoridade instauradora determinará a intimação da pessoa jurídica processada no relatório final para, em alegações finais, manifestar-se no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 2º - Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade instauradora determinará à unidade de corregedoria da entidade que analise a regularidade e o mérito do PAR, nos termos de regulamentação emitida pela Controladoria Geral do Estado.
Artigo 22 - Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para decisão, que será precedida de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico dessa autoridade.
Parágrafo único - Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas informações constantes no PAR.
Artigo 23 - A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP.
Artigo 24 - Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração ou recurso hierárquico com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão, observados os artigos 42 a 44 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º - A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 2º - Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§3º - Nos casos em que a competência para a decisão do PAR houver sido delegada, o recurso hierárquico será decidido pela autoridade delegante.
Artigo 25 - A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração ou recurso hierárquico deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória.
Subseção IV
Do Termo de Compromisso
Artigo 26 - A pessoa jurídica investigada no âmbito de apuração preliminar ou processada no âmbito de PAR poderá, até a conclusão do relatório final da comissão processante, requerer a celebração de termo de compromisso junto à Controladoria Geral do Estado.
§ 1º - Deverão constar do pedido de celebração de termo de compromisso apresentado pela pessoa jurídica:
1. a admissão de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhados do que for de seu conhecimento;
2. a declaração de que houve a cessação completa, pela pessoa jurídica, de seu envolvimento na prática do ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do termo;
3. os compromissos de:
a) ressarcir os valores correspondentes à parcela incontroversa dos danos a que tenha dado causa;
b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e dosimetria;
d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recurso administrativo ou apresentar pedido de reconsideração contra o julgamento que decida acatar os termos da solução consensualizada decorrente da proposta;
f) dispensar a apresentação de peça de defesa;
g) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo;
4. a forma e os meios de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos das alíneas “a”, “b” e “c” do item 3 do § 1º deste artigo.
§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
1. aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes à celebração do termo de compromisso previsto neste decreto;
2. quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º - O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos deste decreto, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 1º do artigo 28.
§ 4º - O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitando-se tal suspensão, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Artigo 27 - Recebido o pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado avocará o PAR que por ela não estiver sendo conduzido, podendo, em até 30 (trinta) dias e mediante análise fundamentada:
I - rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração preliminar ou do PAR;
II - acolher o pedido e proceder à elaboração de relatório final que estabeleça os termos da solução consensualizada, recomendando a celebração de termo de compromisso, na forma do artigo 29 deste decreto.
§ 1º - O acolhimento do pedido de celebração de termo de compromisso, no âmbito de apuração preliminar, deverá ser sucedido pela instauração e imediata suspensão de PAR.
§ 2º - Desde o recebimento do pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado poderá adotar todas as medidas necessárias para a análise de viabilidade técnica e jurídica do pedido, em especial quanto aos meios e formas de pagamento das obrigações financeiras.
§ 3º - Na proposta de celebração de termo de compromisso, poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 28 - No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do artigo 27 conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhes dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por este decreto;
IV - a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis;
VI - a assunção, por parte da empresa, do compromisso de adoção de medidas de integridade adequadas à prevenção da ocorrência de novos atos lesivos.
§ 1º - No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
1. antes da instauração do PAR, atenuação de, no máximo, 4,5% (quatro e meio por cento);
2. até o término do prazo para apresentação da defesa escrita, atenuação de, no máximo, 3,5% (três e meio por cento);
3. até o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento);
4. após o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 1,5% (um e meio por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
Artigo 29 - Preenchidos os requisitos de que trata este decreto, o Controlador Geral do Estado celebrará termo de compromisso.
Parágrafo único - A celebração do termo de compromisso de que trata o “caput” deste artigo será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica que atende à Controladoria Geral do Estado.
Artigo 30 - A desistência do pedido de celebração de termo de compromisso ou sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 1º - Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da proposta.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a Controladoria Geral do Estado devolverá o processo avocado, para prosseguimento da tramitação junto ao órgão ou entidade de origem.
Artigo 31 - Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único - O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas e Medidas judiciais
SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas
Artigo 32 - Observado o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único - A pessoa jurídica está sujeita, também, à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma do artigo 159 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção I
Da Multa
Artigo 33 - A multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, excluídos os tributos.
§ 1º - Os valores que constituirão a base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
1. compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;
3. estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a situação econômica da pessoa jurídica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;
4. identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
§ 2º - Os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou concorrido para a sua prática.
Artigo 34 - Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, considerar-se-á, como base de cálculo da multa, o valor do último faturamento bruto apurado, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.
Parágrafo único - Não sendo possível calcular o faturamento bruto nos termos do “caput” deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Artigo 35 - O cálculo da multa se inicia com a soma dos seguintes percentuais:
I - até 4% (quatro por cento), havendo concurso de atos lesivos;
II - até 3% (três por cento), na hipótese de ter havido tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - até 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos;
IV - 1% (um por cento), se a situação econômica do infrator apresentar índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;
V - 4% (quatro por cento), no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação das sanções no âmbito do PAR ou do acordo de leniência;
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 2% (dois por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) 3% (três por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
e) 5% (cinco por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Artigo 36 - Da soma dos percentuais previstos no artigo 35 deste decreto, serão subtraídos:
I - até 0,5% (meio por cento), no caso de não consumação da infração;
II - até 1% (um por cento), nos casos de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III - até 1,5% (um e meio por cento), considerando a colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - até 2% (dois por cento), no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
V - até 5% (cinco por cento), no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto.
Parágrafo único - Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições:
1. na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
2. na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR;
3. na hipótese prevista no inciso V deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
Artigo 37 - A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
Artigo 38 - A multa de que trata esta subseção será fixada mediante a aplicação do percentual resultante dos artigos 35 e 36 sobre a base de cálculo definida na forma dos artigos 33 ou 34 e, em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limites:
I - mínimo, o maior valor entre os seguintes:
a) a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;
b) um décimo por cento da base de cálculo;
c) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 34 deste decreto;
II - máximo, o menor valor entre os seguintes:
a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;
b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas;
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 34 deste decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º - O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º - Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 39 - O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
§ 1º - O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, de uma das seguintes metodologias:
1. valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
2. valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora;
3. valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º - Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - A comissão poderá equiparar a vantagem auferida ao valor total de receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos sempre que, no curso do processo, a pessoa jurídica acusada não comprovar a existência de custos lícitos atribuíveis ao objeto contratado.
Artigo 40 - A multa decorrente da celebração de acordo de leniência será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - O valor da multa prevista no “caput” deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º - No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o “caput” deste artigo será cobrado na forma do disposto neste decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Artigo 41 - A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão condenatória.
§ 1º - Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º - A cobrança será realizada independentemente da inscrição de que trata o § 2º deste artigo, se a entidade que aplicou a multa não estiver sujeita a inscrever seus créditos na forma da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º - A multa aplicada pela Controladoria Geral do Estado, a título de sanção em PAR ou em acordos de leniência, será recolhida à conta única do Tesouro Estadual, em código de recolhimento próprio.
§ 5º - Os acordos de leniência e os termos de compromisso poderão pactuar prazo distinto do previsto no “caput” deste artigo para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
§ 6º - A quitação das obrigações financeiras poderá ser realizada mediante compensação de eventuais créditos da pessoa jurídica com o Estado, quando cabível.
Subseção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória
Artigo 42 - A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único - A publicação a que se refere o “caput” deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
SEÇÃO II
Das Medidas Judiciais
Artigo 43 - As medidas judiciais necessárias à execução deste decreto serão solicitadas, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado, ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada.
Parágrafo único - Concluído o PAR, será remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada, para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO IV
Do Acordo de Leniência
Artigo 44 - O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública.
§ 1º - O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
1. incrementar a capacidade investigativa da Administração Pública;
2. potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos;
3. fomentar a cultura de integridade no setor privado.
§ 2º - A Controladoria Geral do Estado poderá aderir à negociação e à celebração de acordos de leniência que estejam em curso perante outros entes federativos ou Poderes, quando relacionados a atos lesivos praticados contra a Administração Pública do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 48 deste decreto.
Artigo 45 - O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber;
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Artigo 46 - Ato conjunto do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado disciplinará a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência.
Parágrafo único - A participação da Procuradoria Geral do Estado nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, ensejará a resolução consensual das penalidades previstas no artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 47 - A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá cumprir as seguintes condições:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
VII - perder, em favor da entidade lesada ou do Estado de São Paulo, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º - Os requisitos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º - A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º - Nas hipóteses em que de um determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
1. computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência;
2. classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
Artigo 48 - A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º - A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 26 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º - A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório de que trata o artigo 20 deste decreto.
§ 3º - A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º - A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria Geral do Estado.
§ 5º - A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Artigo 49 - A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º - Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º - O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública estadual.
Artigo 50 - A critério da Controladoria Geral do Estado, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser sobrestado.
Parágrafo único - O sobrestamento ocorrerá sem prejuízo:
1. da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos;
2. da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
Artigo 51 - A Controladoria Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.
Artigo 52 - A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
§ 1° - Durante o prazo de negociação ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º - O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam, permanecendo suspensa a prescrição.
Artigo 53 - A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º - Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 48 deste decreto.
§ 2º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Administração Pública estadual não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Artigo 54 - O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Artigo 55 - O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do artigo 47 deste decreto;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 784 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto;
VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto para abatimento de valores, de mesma natureza, apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
Artigo 56 - O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;
III - o compromisso de assumir obrigações relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único - Os critérios previstos no “caput” deste artigo serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.
Artigo 57 - O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
§ 1º - Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 48 deste decreto.
§ 2º - As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Artigo 58 - A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 59 - A celebração de acordo de leniência acarretará a aplicação do § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme fixado no acordo.
§ 1º - No acordo de leniência deverá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo, ouvida, conforme o caso, a Procuradoria Geral do Estado, ou o órgão de representação judicial da entidade lesada.
§ 2º - Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Artigo 60 - O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do artigo 55 deste decreto será realizado pela Controladoria Geral do Estado.
§ 1º - O monitoramento a que se refere o “caput” deste artigo:
1. será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas;
2. poderá ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§ 2º - As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Artigo 61 - Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I - a extinção das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - a quitação da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do artigo 47 deste decreto.
Artigo 62 - Se houver o descumprimento, sem justa causa, das obrigações pactuadas, a autoridade competente rescindirá o acordo de leniência, sujeitando a pessoa jurídica às seguintes consequências:
I - perda dos benefícios pactuados e impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - vencimento antecipado das parcelas não pagas e execução:
a) do valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b) dos valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - aplicação das demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único - A rescisão de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará as informações e documentos constantes do procedimento de celebração do acordo de leniência.
Artigo 63 - Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - maior vantagem para a Administração Pública, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único - A análise do pedido de que trata o “caput” deste artigo considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
Artigo 64 - Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
CAPÍTULO V
Do Programa de Integridade da Pessoa Jurídica
Artigo 65 - O programa de integridade da pessoa jurídica deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Artigo 66 - Para fins do disposto no inciso VIII do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade:
a) aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
b) estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
III - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
IV - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
V - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VI - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VIII - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
IX - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
X - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XI - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem;
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIII - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XIV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - Na avaliação dos parâmetros de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
2. o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
3. a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
4. a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
5. o setor do mercado em que atua;
6. os países em que atua, direta ou indiretamente;
7. o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
8. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º - A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 67 - As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria Geral do Estado, conforme resolução do Controlador Geral do Estado.
Artigo 68 - O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Artigo 69 - Os documentos apresentados durante o processo para a celebração de termo de compromisso ou de acordo de leniência serão devolvidos à pessoa jurídica se não ocorrer a celebração do termo ou do acordo, sendo vedada a conservação de cópias em poder da Administração Pública.
Artigo 70 - Compete ao Controlador Geral do Estado, mediante resolução, editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste decreto, notadamente no que diz respeito à:
I - fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - previsão de formas e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III - avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.
Artigo 71 - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do artigo 1º, que fica renumerado como parágrafo único:
“Parágrafo único - O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção.”; (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.”; (NR)
III - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”. (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados.”; (NR)
IV - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final.”; (NR)
V - o artigo 6º:
“Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação.”. (NR)
Artigo 72 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 3º:
“§ 3º - O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.”;
II - o artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A - A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador;
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada;
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III - com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.”.
Artigo 73 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022;
II - os § 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023.
Disposição Transitória
Artigo único - As disposições deste decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único - Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem em análise, na data de entrada em vigor deste decreto, serão automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decreto.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 10.06.2025)