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DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 69.861, DE 11.09.2025

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DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 69.861, DE 11.09.2025

Disciplina a avaliação de programas de integridade de que tratam os artigos 25, § 4º, 60, inciso IV, 156, § 1º, inciso V, e 163, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - A avaliação de programas de integridade de que tratam os artigos 25, § 4º, 60, inciso IV, 156, § 1º, inciso V, e 163, parágrafo único, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, observará a disciplina deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos, internos a uma pessoa jurídica, de integridade, de auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:

a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;

II - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles, cujo valor estimado supera o limite fixado no inciso XXII do artigo 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II
Da Avaliação dos Programas de Integridade

SEÇÃO I
Dos Parâmetros de Avaliação

Artigo 3º - São parâmetros de avaliação dos programas de integridade de que trata este decreto:

I - comprometimento da alta administração, evidenciado, especialmente, pela destinação de recursos financeiros e humanos para a elaboração, implementação e aperfeiçoamento do programa;

II - instância interna responsável pela elaboração, implementação e monitoramento do programa de integridade, dotada de independência e estrutura adequada;

III - processo de gestão de riscos à integridade, incluindo sua identificação, análise, avaliação e tratamento;

IV - políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a:

a) todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercida; 

b) terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, quando necessário e de acordo com o perfil e os riscos à integridade identificados; 

V - ações de treinamento e de comunicação periódicas sobre temas relacionados ao programa de integridade e áreas correlatas;

VI - canal de denúncia acessível e amplamente divulgado a empregados e terceiros, assim como mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção dos denunciantes de boa-fé;

VII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações detectadas, a devida apuração e aplicação de medidas disciplinares, assim como a tempestiva remediação dos danos gerados;

VIII - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica avaliada;

IX - prevenção de fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

X - respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente.

§ 1º - A especificação de requisitos relacionados aos parâmetros elencados no “caput” e as condições para sua verificação, considerando o porte, o perfil de risco e as especificidades da pessoa jurídica, serão objeto de disciplina em norma complementar.

§ 2º - O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos das atividades da pessoa jurídica, que deverá promover seu constante aprimoramento, adaptação e efetividade.

§ 3º - Os custos e as despesas com a implantação e manutenção do programa de integridade são de responsabilidade da pessoa jurídica.

SEÇÃO II
Das Regras Gerais de Avaliação

Artigo 4º - Para a avaliação da implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do programa de integridade, a pessoa jurídica deverá apresentar: 

I - Relatório de Perfil; 

II - Relatório de Conformidade.

§ 1º - A pessoa jurídica deverá comprovar documentalmente todas as informações prestadas nos Relatórios de Perfil e de Conformidade, preferencialmente por meio digital. 

§ 2º - A comprovação de que trata o § 1º deste artigo deverá se dar por meio de documentos oficiais, mensagens eletrônicas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios e demais formas legalmente previstas, admitido o uso da língua estrangeira, desde que acompanhada de tradução.

§ 3º - A elaboração dos relatórios de que tratam os incisos do “caput” observará os modelos disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado.

§ 4º - O órgão ou entidade contratante, e a Controladoria Geral do Estado poderão adotar todas as medidas necessárias para verificação da veracidade da documentação apresentada, incluídas solicitação de informações e documentos, bem como realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas, antes ou durante a execução do contrato.

Artigo 5º - O Relatório de Perfil incluirá informações sobre:

I - setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - quantitativo de empregados e colaboradores;

IV – especificação e contextualização de interações estabelecidas com a Administração Pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) a obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos com órgãos e entidades públicas nos últimos 3 (três) anos e a participação desses contratos no seu faturamento anual;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

d) os dados pessoais e profissionais dos administradores e conselheiros que, nos 6 (seis) meses anteriores ao ingresso na pessoa jurídica avaliada, tenham atuado na Administração Pública, no Brasil ou no exterior;

V - participações societárias na condição de controladora, controlada ou coligada, assim como consórcios constituídos;

VI - faturamento e qualificação.

Artigo 6º - O Relatório de Conformidade incluirá informações sobre:

I – data de criação do programa de integridade e sua estrutura, destacando os requisitos atendidos, na forma do artigo 3º;

II - funcionamento do programa de integridade em sua rotina, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;

III - atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Artigo 7º - A avaliação do programa de integridade deixará de ser realizada na hipótese de a pessoa jurídica apresentar certificação voluntária válida, emitida por entidades públicas ou privadas reconhecidas pela Controladoria Geral do Estado, conforme instrumento de cooperação, colaboração ou parceria celebrados.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não exclui a prerrogativa de que trata o § 4º do artigo 4º.

Artigo 8º - A avaliação do programa de integridade considerará:

I - o atendimento dos requisitos estabelecidos na forma do § 1º do artigo 3º aos quais serão atribuídas pontuações específicas; 

II - a adequação do programa de integridade ao perfil de risco;

III - a aplicação do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica;

IV - a adoção de medidas para aprimoramento da prevenção, detecção, remediação, no caso de ilícitos precedentes. 

Parágrafo único - Será considerado implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado o programa de integridade que atingir a pontuação mínima estabelecida na norma complementar a que alude o §1º do artigo 3º. 

Artigo 9º - O resultado da avaliação que concluir pela implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do programa de integridade terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO III
Das Regras Específicas

SUBSEÇÃO I
Das Contratações de Obras, Serviços e Fornecimentos de Grande Vulto

Artigo 10 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado a documentação que comprove a implantação de seu programa de integridade, nos termos do Capítulo II, Seções I e II deste decreto, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

§1º - Compete exclusivamente à Subsecretaria de Integridade Pública e Privada, da Controladoria Geral do Estado, a avaliação e a reavaliação dos programas de integridade de que trata esta Subseção.

§2º - Para fins de enquadramento como contratação de grande vulto de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados o valor inicial do contrato e suas eventuais modificações.

§3º - Caso o limite de que trata o inciso II do artigo 2º seja superado por meio de termo aditivo, deverá ser prevista a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do respectivo instrumento.

§4º - O gestor do contrato deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado a assinatura de contrato ou de termo aditivo que supere o limite de que trata o inciso II do artigo 2º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da celebração do respectivo instrumento.

§ 5º - Na hipótese de contratação de grande vulto celebrada por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas devem implantar programa de integridade.

Artigo 11 - No caso de a avaliação do programa de integridade concluir pelo não atingimento da pontuação mínima, a que alude o artigo 8º, será concedido prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que a pessoa jurídica apresente documentação complementar para reavaliação, em conformidade com o presente decreto.

Parágrafo único - Não será aceita como documentação complementar para reavaliação o comprovante de certificação voluntária de que trata o artigo 7º.

Artigo 12 - As sanções previstas nos incisos I a III do artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Controladoria Geral do Estado, observados os procedimentos previstos nos artigos 157 e 158 da citada Lei, nas seguintes hipóteses:

I - ausência de prestação das informações necessárias à avaliação da implantação do programa de integridade pelo contratado no prazo previsto no artigo 10 deste decreto; 

II - não apresentação de documentação complementar pelo contratado para reavaliação no prazo previsto no artigo 11 deste decreto;

III - não atingimento da pontuação mínima pelo contratado após a reavaliação prevista no artigo 11 deste decreto;

IV - desconformidade entre a documentação apresentada pela pessoa jurídica e as medidas operacionais implementadas.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos deste artigo, poderá ser aplicada multa de 0,5% (cinco décimos) por cento a 10% (dez) por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, em conformidade com o previsto no inciso II do “caput” e no § 3º do artigo 156, e no artigo 162 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo:

1. decorrido o prazo previsto para o cumprimento da obrigação, a pessoa jurídica será notificada para purgação da mora em 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de imposição da sanção de que trata o § 1º deste artigo em razão da mora;

2. caso a obrigação não seja cumprida no prazo de que trata o item 1, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação cumulada de multa compensatória com a sanção prevista no inciso I ou no inciso III do “caput” do artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação cumulada da multa de que trata o § 1º deste artigo com a sanção prevista no inciso I ou no inciso III do “caput” do artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º - A decisão do processo:

1. deverá examinar se houve demonstração da infração administrativa ou de eventual excludente de responsabilidade;

2. que aplicar as sanções de que trata este artigo deverá apresentar em sua fundamentação os critérios utilizados para a dosimetria da penalidade, nos termos do § 1º do artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

Artigo 13 - Caberá recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso, em face de:  

I - decisão sancionadora de que trata o artigo 12 deste decreto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;

II - decisão de reavaliação que tenha concluído pelo não atingimento da pontuação mínima exigida de que trata o artigo 11 deste decreto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação.

Parágrafo único - Não será acolhida fundamentação de recurso ou de pedido de reconsideração que se baseie em medidas adotadas ou implementadas pela pessoa jurídica após a prolação dos atos administrativos a que aludem os incisos deste artigo.

SUBSEÇÃO II
Das Situações de Empate

Artigo 14 - Será admitida, para aplicação do critério de desempate previsto no artigo 60, inciso IV, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a declaração do  licitante de que possui programa de integridade.

§ 1º - A declaração de que trata o “caput” observará modelo disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2º - O órgão ou entidade contratante realizará avaliação do programa de integridade, de acordo com os requisitos e os procedimentos do Capítulo II, Seções I e II, deste decreto, e disciplina específica complementar.

§ 3º - A falsidade na declaração de que trata o “caput” e o não atingimento da pontuação mínima exigida na avaliação do programa de integridade de que trata o §2º caracterizam a infração prevista no artigo 155, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 15 - Caberá recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso, à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, da decisão que concluir pelo não atingimento da pontuação mínima exigida na avaliação do programa de integridade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação.

Parágrafo único - Não será acolhida fundamentação de recurso ou de pedido de reconsideração que se baseie em medidas adotadas ou implementadas pela pessoa jurídica após a prolação dos atos administrativos a que aludem o “caput”.

SUBSEÇÃO III 
Da Aplicação de Sanção e da Reabilitação

Artigo 16 - A avaliação, pelo órgão ou entidade contratante, da implantação ou do aperfeiçoamento de programa de integridade para os fins de que tratam o inciso V do § 1º do artigo 156 e o parágrafo único do artigo 163 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observará os requisitos e os procedimentos previstos no Capítulo II, Seções I e II, deste decreto, e disciplina específica complementar.

Artigo 17 - Caberá recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso, da decisão que concluir pelo não atingimento da pontuação mínima exigida na avaliação do programa de integridade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação.

Parágrafo único - Não será acolhida fundamentação de recurso que se baseie em medidas adotadas ou implementadas pela pessoa jurídica após a prolação do ato administrativo a que alude o “caput”.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 18 - O inadimplemento da multa aplicada com fundamento no inciso II e § 3º do artigo 156, e no artigo 162 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ensejará a imediata retenção, pelo órgão ou entidade contratante, de eventuais valores a serem pagos ao contratado decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos celebrados entre as mesmas partes, observados os respectivos requisitos legais, com a finalidade de compensação do valor devido em decorrência da sanção.

Parágrafo único - Em caso de insuficiência da medida a que alude o “caput”, o órgão ou entidade contratante efetuará o desconto de garantia prestada no âmbito do respectivo contrato, se houver, ou adotará as providências cabíveis para a cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 19 - As obrigações previstas neste decreto não são afastadas por eventual reorganização societária da pessoa jurídica, observando-se os parâmetros da legislação aplicável quanto à imputação de responsabilidade pelos atos praticados.

Artigo 20 - O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. 

Artigo 21 - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar as disposições deste decreto, observado o disposto no regulamento interno de que trata o artigo 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016.

Artigo 22 - A apuração e o julgamento dos atos previstos como infrações administrativas no artigo 155 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observarão o rito procedimental conjunto previsto no último diploma legal e no Decreto nº 69.588, de 9 de junho de 2025.

Artigo 23 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Artigo 24 - As disposições deste decreto que tratam de programa de integridade de pessoa jurídica aplicam-se, no que couber, a outros interessados, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab

(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 12.09.2025)