DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 69.585, DE 05.06.2025
Reorganiza o São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, instituído pelo Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, instituído pelo Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se São Paulo Sempre Alerta.
Parágrafo único - O plano de que trata o “caput” deste artigo visa à promoção da resiliência climática no território estadual para enfrentamento dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Artigo 2º - A implementação do São Paulo Sempre Alerta deverá ser feita de forma articulada com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a outros programas estaduais e a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
Artigo 3º- São diretrizes para a implementação do São Paulo Sempre Alerta:
I -atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;
II -integração com Municípios e consórcios municipais;
III– priorização:
a) da disponibilização de apoio técnico ou financeiro a Municípios;
b) da utilização de mecanismos que permitam ganho de escala e tempo nas contratações;
c) da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;
IV -atendimento às regiões e aos Municípios afetados por desastres;
V -estímulo ao uso racional da água pela população e à redução de perdas nos serviços de abastecimento de água;
VI-compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Mudanças Climáticas e de Proteção e Defesa Civil;
VII- atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em saúde.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo serão priorizados os Municípios que aderirem ao Programa “Universaliza SP”, instituído pelo Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
Dos Eixos de Atuação Integrada e Contínua
Artigo 4º - As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta serão estruturadas nos eixos de prevenção, preparação, resposta e recuperação, conforme classificação constante do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, bem como no eixo de comunicação.
SEÇÃO I
Das Ações e Medidas de Prevenção e Preparação
Artigo 5º - Para os fins deste decreto, são ações e medidas de prevenção e preparação voltadas à redução dos riscos e à mitigação dos impactos relacionados a eventos climáticos extremos:
I -promover treinamentos e capacitações para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II -compartilhar dados atuais e históricos sobre as condições climáticas;
III- fomentar a elaboração e a atualização de planos de contingência pelos Municípios, visando à garantia de continuidade dos serviços de abastecimento de água;
IV -apoiar os Municípios na identificação e mapeamento de áreas de risco;
V -ampliar e fortalecer programas de prevenção e combate a incêndios em vegetação ou florestais, com operação regionalizada e atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com foco:
a) no uso de tecnologias de monitoramento;
b) na manutenção de aceiros;
c) no manejo integrado do fogo;
d) no treinamento e capacitação de brigadistas;
VI-apoiar os Municípios quanto à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais;
VII- monitorar de forma contínua a disponibilidade hídrica com foco em regiões críticas do Estado;
VIII- aprimorar o planejamento e a gestão de infraestruturas de reservação, bem como as regras de preservação e consumo de água;
IX -aperfeiçoar o combate às perdas nos serviços de abastecimento de água;
X-incrementar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente durante o período de estiagem;
XI- elaborar estudos para emprego de água de reuso na agricultura e em áreas urbanas;
XII- fornecer apoio técnico aos Municípios para a elaboração de planos e projetos de drenagem;
XIII- realizar intervenções e obras de drenagem urbana no âmbito da competência estadual;
XIV- elaborar estudos para integração dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XV-desassorear cursos d’água;
XVI- monitorar ocorrências de extravasamentos em cursos d’água;
XVII- realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, com envio de alertas à população e aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
XVIII– orientar a população acerca de medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.
SEÇÃO II
Das Ações e Medidas de Resposta e Recuperação
Artigo 6º - Para os fins deste decreto, são ações e medidas de resposta e recuperação voltadas à mitigação dos impactos e ao restabelecimento das condições de normalidade nos Municípios afetados por eventos climáticos extremos:
I –promover ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
II -combater incêndios em vegetação ou florestais;
III- emitir alertas de baixa umidade e baixa ou alta pluviosidade;
IV -promover intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
V –identificar novos locais para captação sazonal de água;
VI-priorizar os processos de concessão de outorga emergencial e sazonal de água;
VII- perfurar poços, conforme a criticidade hídrica da região ou do Município afetado pela estiagem;
VIII- conceder apoio aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado e aos produtores rurais neles localizados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE- SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,
IX –disponibilizar materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados por desastres, para destinação à população vulnerável;
X –fornecer veículos e equipamentos para apoio nas ações de enfrentamento a eventos climáticos extremos, de forma suplementar à atuação municipal;
XI- apoiar os Municípios afetados por desastres na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e na solicitação de homologação junto ao Governo do Estado;
XII- repassar recursos aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado, para:
a)execução de ações de restabelecimento de serviços essenciais;
b)realização de obras de recuperação em áreas atingidas por desastres;
XIII- combater doenças agudas de interesse de saúde pública relacionadas a eventos climáticos extremos.
SEÇÃO III
Das Ações e Medidas de Comunicação
Artigo 7º – As ações e medidas de comunicação serão implementadas com vistas à conscientização e educação sobre:
I –uso racional e consciente da água;
II –melhores práticas de conservação hídrica;
III– prevenção a incêndios em vegetação ou florestais;
IV –percepção de risco e preparação para eventos climáticos extremos;
V –educação ambiental e climática direcionada à autoproteção da população;
VI–medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.
Parágrafo único – Cabe à Secretaria da Comunicação, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.
Artigo 8º – Como parte das medidas de enfrentamento, deverão ser adotadas estratégias de comunicação direta com a população, voltadas à emissão de alertas sobre situações de risco iminente e à divulgação de orientações durante as fases de resposta e recuperação de desastres.
CAPÍTULO III
Da Governança
Artigo 9º - O Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas acompanhará e monitorará as ações estratégicas de que trata este decreto, no âmbito da governança estabelecida pelo Decreto nº 68.308, de 16 de janeiro de 2024.
Artigo 10 - As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.
Parágrafo único - As ações referentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, nos termos do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 11 - Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshit
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 06.06.2025 - págs.5 e 6)