DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.274, DE 22.07.2025
Institui o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, e dispõe sobre sua governança e gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, com o objetivo de orientar e integrar políticas públicas que promovam desenvolvimento econômico.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento tem como base três pilares centrais:
I - econômico: acelerar e diversificar o crescimento econômico estadual, almejando garantir uma base sólida e resiliente para a economia;
II - inclusivo: criar e preservar riquezas e empregos em todas as regiões, promovendo oportunidades para todos os cidadãos; e
III - sustentável: promover o desenvolvimento econômico com a mitigação do impacto ambiental e a preservação de recursos para as gerações futuras.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento será implementado em consonância com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam a Lei nº 16.134, 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, e com a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021.
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento é estruturado conforme os seguintes conceitos:
I - habilitadores de competitividade: fatores transversais que criam condições estruturais e institucionais indispensáveis para viabilizar o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;
II - alavancas: objetivos estratégicos definidos dentro de cada habilitador, alinhados às iniciativas estratégicas, que direcionam ações estruturadas para impulsionar mudanças significativas e gerar impacto no desenvolvimento e competitividade do Estado;
III - prioridades estratégicas: diretrizes específicas associadas a cada habilitador de competitividade, que orientam e organizam o conjunto de iniciativas vinculadas, refletindo o foco prioritário de atuação do Estado em cada dimensão transversal do desenvolvimento;
IV - iniciativas: conjunto de ações, programas ou projetos concretos derivados das alavancas, com objetivos, metas, prazos e indicadores específicos e mensuráveis, alinhados às prioridades estratégicas do Estado, e diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas;
V - iniciativas-chave: subconjunto das iniciativas que possuem caráter prioritário e estratégico, em razão de seu elevado potencial de impacto para o alcance dos objetivos do Plano, e que representam os focos principais para a implementação efetiva das alavancas, no âmbito de cada habilitador;
VI - grupos de produtos e serviços de alavancagem: conjunto de cadeias produtivas e setores econômicos estratégicos selecionados com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, considerando sua relevância produtiva, competitividade e impacto na geração de empregos e riquezas, diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas, servindo como referência para a definição de iniciativas;
VII - economia de sustentação: produtos e serviços que já desempenham papel relevante na economia do Estado e apresentam potencial de expansão, com foco em crescimento, exportação e adensamento de cadeias produtivas, sendo identificados com base em critérios como índice econômico-socioambiental, presença de demanda global significativa projetada para 2030 e produção já existente no Estado, bem como elevado multiplicador de produção, entendido como o valor gerado por unidade de recurso investido;
VIII - economia em ascensão: produtos e serviços de maior complexidade, com demanda crescente, nos quais o Estado apresenta potencial competitivo, com foco na expansão do mercado interno e na inserção em mercados internacionais, aproveitando-se da complexidade econômica e das vantagens comparativas já existentes, sendo sua identificação orientada por critérios como setores nos quais o Estado apresenta potencial de competitividade em relação aos principais exportadores nacionais e globais, produtos inseridos em setores estratégicos com projeção de alta demanda até 2030 e itens com elevado valor agregado associados a cadeias produtivas mais sofisticadas;
IX - economia de inovação: produtos e serviços de caráter inovador com potencial de crescimento a partir da ampliação das capacidades produtivas existentes, orientados por macrotendências globais e por vantagens comparativas em desenvolvimento ou passíveis de consolidação, sendo sua identificação baseada em critérios como a aderência a macrotendências internacionais, o potencial competitivo dos setores frente a essas tendências e as vantagens competitivas já presentes no Estado ou suscetíveis de serem estrategicamente fomentadas;
X - economia de manutenção: produtos e serviços com contribuição relevante para a geração de renda e o desenvolvimento local por meio da preservação de empregos, da continuidade e integração das cadeias produtivas, da adoção de inovações de melhorias produtivas, da conservação de competências tradicionais e da promoção da identidade cultural e regional;
XI - apostas: produtos e serviços que, embora o Estado não possua vantagem competitiva clara atualmente, podem ser monitorados ou desenvolvidos no futuro; e
XII - macrotendências globais: as grandes forças estruturantes que impactam, de forma transversal e de longo prazo, a economia, a sociedade e o ambiente, constituindo-se em fatores que devem orientar a formulação de políticas públicas, estratégias de desenvolvimento e decisões de investimento no Estado.
Art. 3º O Plano de Desenvolvimento orientará a elaboração dos planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devendo ser observado na formulação do Plano Plurianual (PPA), das leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA), bem como nos Acordos de Resultados firmados pelas Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Plano de Desenvolvimento considerará, em seu primeiro ciclo, a seguinte estrutura:
I - habilitadores de competitividade que orientam o Plano:
a) capital humano, com as seguintes alavancas:
1. atrair e reter capital humano;
2. ampliar e consolidar, com qualidade, escolas em tempo integral;
3. aumentar a qualidade e permanência no ensino básico;
4. aumentar a qualidade e a pertinência da educação profissional;
b) inovação, com as seguintes alavancas:
1. fortalecer o ecossistema de inovação do Estado;
2. converter inovação em riqueza e desenvolvimento;
c) ambiente de negócios, com as seguintes alavancas:
1. facilitar a realização de negócios no Estado;
2. consolidar o RS como destino de investimentos;
d) infraestrutura, com as seguintes alavancas:
1. aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas;
2. melhorar a infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado;
e) recursos naturais, com as seguintes alavancas:
1. implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas; e
2. aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização.
II - prioridades estratégicas:
a) do habilitador capital humano: qualificar a educação básica e profissional, consolidar as escolas em tempo integral e atrair e reter pessoas;
b) do habilitador inovação: converter a inovação e tecnologia em produtividade e avançar com a inteligência artificial;
d) do habilitador ambiente de negócios: simplificar o ambiente de negócios e consolidar o Estado como destino de investimento;
e) do habilitador infraestrutura: reestruturar e diversificar a logística estratégica; e
f) do habilitador recursos naturais: potencializar a transição energética, a resiliência climática e a irrigação.
III - grupos de produtos e serviços de alavancagem:
a. cadeia agropecuária;
b. máquinas agrícolas;
c. fertilizantes;
d. produtos regionais de nicho;
e. silvicultura, papel e celulose;
f) produtos de transição energética;
g) máquinas, equipamentos e semicondutores;
h) cadeia automotiva;
i) cadeia petroquímica;
j) turismo;
k) saúde; e
l) produtos e serviços digitais.
IV - macrotendências globais:
a) envelhecimento populacional;
b) mudanças climáticas;
c) digitalização e inteligência artificial;
d) automação física avançada;
e) biorrevolução; e
f) reconfiguração de cadeias produtivas.
§ 1º O Anexo Único deste Decreto apresenta o conjunto de quarenta e uma iniciativas, incluindo as vinte e seis iniciativas-chaves, bem como os grupos de produtos e serviços de alavancagem distribuídos nas perspectivas das economias de sustentação, ascensão e inovação, bem como das apostas estratégicas.
§ 2º Os grupos incluídos na economia de manutenção serão detalhados em Resolução do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III - INSTRUMENTO E MECANISMOS
Art. 5º São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Plano de Desenvolvimento:
I - linhas especiais de crédito disponibilizadas por instituições financeiras de desenvolvimento e agências de fomento;
II - incentivos fiscais setoriais e regionais, destinados à atração e expansão de empreendimentos industriais e de serviços no Estado;
III - editais setoriais de fomento, consistentes em chamadas públicas ou concursos de projetos voltados a setores econômicos estratégicos, com aportes financeiros (financiamento, subvenções ou premiações) e apoio institucional;
IV - fundos públicos especiais direcionados ao desenvolvimento sustentável, estabelecidos com finalidades específicas;
V - mecanismos de garantia e crédito para investimento, incluindo fundos garantidores, avais públicos e títulos de dívida incentivados, voltados a reduzir riscos e alavancar o financiamento de iniciativas produtivas;
VI - estímulo direto à inovação, com base nos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 15.639/2021 para a execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VII - Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, observadas as normas da Lei n° 16.134, de 24 de maio de 2024, e do Decreto n° 57.647, de 3 de junho de 2024
VIII - parcerias público-privadas e cooperação internacional;
IX - instrumentos financeiros inovadores e de impacto socioambiental, que combinem objetivos de desenvolvimento sustentável com a mobilização de capital de mercado;
X - compras públicas como indutoras do desenvolvimento, mediante o aproveitamento estratégico do poder de compra do Estado para estimular mercados locais, a inovação e a sustentabilidade; e
XI - instrumentos financeiros e de garantia operacionalizados pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, conforme as atribuições estabelecidas pela Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, incluindo:
a) emissão e colocação no mercado de obrigações, títulos e valores mobiliários, bem como a contratação de financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais, visando captar recursos para projetos estratégicos alinhados ao Plano de Desenvolvimento;
b) prestação de garantias em contratos de parcerias público-privadas firmados pelo Estado, facilitando a atração de investimentos privados para iniciativas de interesse público; e
c) participação minoritária no capital de empresas que atuem no Estado, conforme condições estabelecidas em lei e observadas as diretrizes do Plano de Desenvolvimento, promovendo o fortalecimento de setores estratégicos da economia estadual.
§ 1º A implementação dos instrumentos e mecanismos previstos neste artigo deverá observar a legislação vigente aplicável a cada caso, inclusive quanto à necessidade de regulamentação específica para definição de competências, critérios de acesso, limites e controles.
§ 2º Deverão ser respeitados, em todas as hipóteses, os limites constitucionais e legais relativos à renúncia de receita, ao endividamento público e às demais responsabilidades fiscais, assegurando-se a transparência na gestão e a existência de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados obtidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do Plano de Desenvolvimento será estruturada em duas dimensões complementares para a efetividade do Plano:
I - governança: responsável pela articulação estratégica do Plano de Desenvolvimento, alinhando suas diretrizes ao Plano Rio Grande;
II - gestão: responsável pela execução e operacionalização do Plano de Desenvolvimento em alinhamento com as suas diretrizes estratégicas e com os objetivos da Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n° 16.076, de 20 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 57.548, de 4 de abril de 2024.
Seção I - Da governança
Art. 7º A governança do Plano de Desenvolvimento será exercida pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento; e
II - Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento.
Art. 8º O Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias, terá a seguinte estrutura:
I - Governador do Estado, que o presidirá;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - até seis representantes do setor privado, de instituições acadêmicas e de pesquisa, e da sociedade civil, convidados pelo Governador, dentre os integrantes do Conselho do Plano Rio Grande.
§ 1º O Comitê Estratégico se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Estratégico os titulares de outras Pastas e da Invest RS, bem como representantes do setor privado, de fundações, de entidades, de Instituições de Ensino Superior e da sociedade civil, entre outros, a convite do seu Presidente, conforme necessidades das iniciativas prioritárias.
§ 3º O Comitê Estratégico poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 9º Ao Comitê Estratégico compete:
I - analisar a trajetória de desenvolvimento econômico do Rio Grande do Sul, avaliando o crescimento do PIB, produtividade da força de trabalho, impacto das políticas públicas e demais indicadores econômicos, sociais e sustentáveis;
II - discutir prioridades e estratégias para o desenvolvimento econômico do Estado, considerando os habilitadores, alavancas, prioridades estratégicas, iniciativas, iniciativas-chave e grupos de produtos e serviços de alavancagem, propondo sugestões de melhorias;
III - acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento, monitorando seu alinhamento com os objetivos do Plano Rio Grande e os resultados das iniciativas estratégicas;
IV - avaliar a eficácia das políticas implementadas e sugerir ajustes conforme necessário, garantindo que os objetivos do Plano de Desenvolvimento sejam alcançados de maneira eficiente; e
V - promover o diálogo entre os setores público, privado e acadêmico, fomentando a cooperação e a inovação para impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
Art. 10. O Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador ou Vice-Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e
III - Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º O Comitê Deliberativo se reunirá mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 2º O Comitê Deliberativo poderá convidar outros Secretários de Estado e representantes da administração pública estadual para participarem das reuniões na qualidade de ouvintes, sem direito a voto.
§ 3º O Comitê Deliberativo poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 11. Ao Conselho Deliberativo do Plano de Desenvolvimento compete:
I - supervisionar o monitoramento do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas;
II - mobilizar recursos para a execução do Plano de Desenvolvimento, articulando parcerias institucionais, públicas e privadas, além de promover a captação de investimentos estratégicos;
III - aprovar alterações ao Plano de Desenvolvimento, assegurando que ajustes e revisões estejam alinhados aos objetivos estratégicos e ao desenvolvimento sustentável do Estado; e
IV - assegurar a compatibilidade do Plano de Desenvolvimento com outros instrumentos de planejamento estadual e nacional, promovendo a integração com políticas públicas e programas correlatos.
Art. 12. A participação nos Comitês Estratégico e Deliberativo do Plano de Desenvolvimento é considerado serviço público relevante, não remunerado, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício por parte dos membros dos órgãos colegiados.
Seção II - Da Gestão
Art. 13. A gestão do Plano de Desenvolvimento será exercida pela Secretaria Executiva do Plano de Desenvolvimento, prestando apoio técnico e administrativo aos comitês, e será encarregada de atuar, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente, com as secretarias finalísticas no cumprimento das deliberações do Comitê Deliberativo.
Art. 14. A Secretaria Executiva será vinculada à SEDEC e será composta por:
I - Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II - equipe técnica integrante da SEDEC; e
III - representantes técnicos das Secretarias envolvidas em iniciativas específicas do Plano de Desenvolvimento, convidados conforme demanda técnica identificada pela Secretaria Executiva.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva:
I - liderar a elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento, garantindo sua coerência com os objetivos estratégicos do Estado;
II - conduzir o processo de revisão periódica do Plano de Desenvolvimento, promovendo a avaliação de resultados e a proposição de ajustes estratégicos;
III - resolver ou encaminhar entraves administrativos e operacionais que impactem a execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;
IV - articular com outros atores-chave, incluindo setores produtivos, acadêmicos e organismos nacionais e internacionais, visando à mobilização de recursos e à ampliação do impacto das ações do Plano de Desenvolvimento;
V - monitorar continuamente a execução das iniciativas aprovadas, identificando desvios e assegurando a implementação eficaz das iniciativas e a integração entre os diversos órgãos envolvidos;
VI - organizar as reuniões dos comitês e elaborar atas e relatórios;
VII - consolidar os indicadores de execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados e unidades envolvidas; e
IX - estabelecer canais formais e permanentes de comunicação com os órgãos da governança para garantir a eficácia das ações e a fluidez das informações.
Seção III - Da relação com a Invest RS
Art. 16. A Invest RS atuará como entidade parceira essencial na promoção comercial, na coordenação e facilitação dos investimentos estratégicos e na atração de novos investimentos vinculados às iniciativas do Plano de Desenvolvimento.
Art. 17. Será celebrado contrato de gestão entre o Estado, representado pela SEDEC e a Invest RS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.076, de 20 de dezembro de 2023, estabelecendo:
I - objetivos estratégicos e metas quantitativas claras;
II - indicadores específicos para monitoramento;
III - mecanismos para avaliação de desempenho e prestação de contas;
IV - responsabilidades detalhadas das partes; e
V - prazos e condições para revisão e renovação contratual.
§ 1º A Secretaria Executiva, de que trata o art. 14 deste Decreto, supervisionará a comunicação e a articulação entre a SEDEC e a Invest RS, garantindo alinhamento estratégico e operacional entre as entidades.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva a análise prévia e técnica do orçamento e do plano de trabalho propostos pela Invest RS, emitindo parecer fundamentado para deliberação final do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º A Comissão de Avaliação, instituída para acompanhar e avaliar o desempenho da Invest RS no cumprimento do Contrato de Gestão, ficará subordinada à Secretaria Executiva, que coordenará seus trabalhos, consolidando as análises e recomendações ao Secretário de Estado.
§ 4º A Secretaria Executiva poderá convocar reuniões com representantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Invest RS para alinhamento e ajustes operacionais sempre que necessário.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Art. 18. O monitoramento das iniciativas e indicadores do Plano de Desenvolvimento será realizado de forma contínua e estruturada, com base em metodologia padronizada estabelecida pela Secretaria Executiva, em conjunto com a SPGG e o Gabinete do Vice-Governador - GVG, estruturado pelo menos nas seguintes dimensões:
I - capital humano;
II - inovação;
III - ambiente de negócios;
IV - infraestrutura; e
V - recursos naturais.
§ 1º O monitoramento terá como objetivo garantir a transparência, a eficiência na execução das iniciativas e o alinhamento às diretrizes estratégicas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O acompanhamento dos indicadores será feito por meio da coleta e análise de dados, possibilitando a avaliação periódica do desempenho do Plano de Desenvolvimento e a identificação de oportunidades de melhoria.
§ 3º A metodologia de avaliação será revisada quando ocorrerem as revisões ordinárias ou extraordinárias Plano de Desenvolvimento.
§ 4º O processo de monitoramento e avaliação deverá integrar-se aos demais instrumentos de planejamento e gestão do Estado, garantindo coerência e eficiência na alocação de recursos.
Art. 19. O monitoramento do Plano de Desenvolvimento será realizado pela Secretaria Executiva, com o apoio da SPGG, e será supervisionado pelo Comitê Deliberativo.
§ 1º O monitoramento será estruturado em dois níveis:
I - monitoramento estratégico: supervisão do monitoramento operacional do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas e a avaliação dos impactos do Plano de Desenvolvimento na competitividade, inclusão social e sustentabilidade do Estado; e
II - monitoramento operacional: acompanhamento da execução das iniciativas e cumprimento dos indicadores estabelecidos, elaborando plano de ações, quando necessário.
§ 2º A Secretaria Executiva consolidará os dados e informações sobre a implementação das iniciativas em relatórios periódicos, a serem submetidos à aprovação do Comitê Deliberativo e, posteriormente, apresentados ao Comitê Estratégico, sendo amplamente divulgados à sociedade por meio de canais oficiais, como forma de assegurar transparência.
§ 3º O Comitê Deliberativo poderá convocar reuniões extraordinárias para discussão de medidas corretivas sempre que necessário.
CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA
Art. 20. O Plano de Desenvolvimento será periodicamente revisado, observado os requisitos estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de manter sua aderência às mudanças econômicas, sociais e ambientais do Estado, por proposição Conselho Deliberativo ao Governador do Estado.
Art. 21. A revisão ordinária da estratégica geral do plano ocorrerá a cada quatro anos, coincidindo com o ciclo do Plano Plurianual, consistirá na determinação dos habilitadores de competitividade, alavancas, grupos de produtos e serviços classificados nas perspectivas econômicas de sustentação, ascensão, manutenção e apostas, e macrotendências globais ocorrerá, e abrangerá:
I - diagnóstico e avaliação dos resultados das iniciativas implementadas e seu impacto nos indicadores estratégicos, com análise detalhada das variáveis econômicas, sociais e ambientais que influenciam o crescimento e a inclusão produtiva no Estado;
II - atualização das diretrizes estratégicas do Plano de Desenvolvimento, com base na evolução das condições socioeconômicas do Estado, incluindo a revisão dos habilitadores, alavancas, eixos econômicos, macrotendências, entre outros;
III - definição das novas metas e readequação dos instrumentos de planejamento e execução;
IV - identificação de setores estratégicos que possam demandar incentivos específicos, programas de capacitação ou políticas de fomento para impulsionar o desenvolvimento sustentável; e
V - integração dos resultados da revisão às políticas setoriais existentes, fortalecendo a governança e a coordenação entre diferentes órgãos e entidades.
Parágrafo único. A revisão extraordinária da estratégica geral do Plano de Desenvolvimento poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
I - ocorrência de crises econômicas, sociais ou ambientais que impactem diretamente os objetivos do Plano;
II - mudanças significativas nos instrumentos de financiamento e execução do Plano de Desenvolvimento;
III - revisão de políticas estaduais ou federais que exijam adaptação das diretrizes e metas do Plano de Desenvolvimento; e
IV - identificação de oportunidades estratégicas para o Estado que requeiram a revisão imediata de prioridades, permitindo a incorporação de novas tecnologias, práticas sustentáveis ou programas de fomento econômico.
Art. 22. A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento considerará as prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, e será realizada bianualmente ou, extraordinariamente, a critério do Conselho Deliberativo, justificadamente.
Art. 23. No âmbito das iniciativas do Plano de Desenvolvimento, o seu conjunto de ações, projetos e programas concretos será revisado anualmente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 24. A Secretaria Executiva será responsável por coordenar o processo de revisão periódica, articulando-se com os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 1º O processo de revisão da estratégia geral do Plano de Desenvolvimento poderá contar com mecanismos de escuta e diálogo com representantes dos setores produtivo, acadêmico e da sociedade civil, de forma a assegurar transparência e legitimidade às alterações propostas.
§ 2º A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento levará em consideração:
I - a necessidade de ajustes nas prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, com base na evolução dos cenários econômicos e produtivos;
II - o desempenho das iniciativas em relação às metas estipuladas, permitindo a inclusão, exclusão ou reformulação de projetos para melhor aderência aos objetivos do Plano de Desenvolvimento;
III - a incorporação de novas oportunidades estratégicas, considerando avanços tecnológicos, mudanças regulatórias ou investimentos prioritários recém-identificados;
IV - a avaliação contínua da execução orçamentária e a realocação de recursos conforme a efetividade e o impacto esperado das ações revisadas; e
V - a compatibilização das diretrizes revisadas com as metas e objetivos estabelecidos em outros planos e programas estaduais e federais, promovendo sinergia entre as ações governamentais e as ações privadas.
§ 3º As revisões propostas serão submetidas à aprovação do Comitê Deliberativo, que encaminhará ao Governador do Estado para incorporação e no Plano de Desenvolvimento de que trata este Decreto.
Art. 25. A cada ciclo de revisão, a Secretaria Executiva elaborará Relatório de Avaliação do Plano de Desenvolvimento, que conterá:
I - análise dos avanços e desafios na execução do Plano de Desenvolvimento;
II - recomendações para ajustes e novas diretrizes estratégicas;
III - sugestões para aprimoramento da governança e dos mecanismos de monitoramento e avaliação; e
IV - propostas de articulação com novos instrumentos de planejamento estadual e federal.
§ 1º O Relatório de Avaliação será publicado no portal do Governo do Estado e amplamente divulgado, com o objetivo de assegurar a transparência e viabilizar o controle social sobre o Plano de Desenvolvimento.
§ 2º As deliberações resultantes da revisão periódica integrarão os documentos oficiais do Plano de Desenvolvimento e serão incorporadas aos processos de planejamento e orçamento estadual.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para o primeiro ciclo de revisão, considerando a vigência do Plano Plurianual 2024-2027, a primeira atualização do Plano de Desenvolvimento deverá ocorrer até o final do primeiro semestre de 2027, de modo a alinhar-se aos instrumentos de planejamento vigentes e a permitir os ajustes necessários para a compatibilização das iniciativas e diretrizes do Plano com o próximo ciclo do PPA.
Parágrafo único. As etapas do processo de revisão deverão ser previamente apresentadas e validadas pelo Comitê Deliberativo, e a proposta de atualização final deverá ser submetida a esse Comitê com antecedência mínima de trinta dias em relação ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo, de forma a assegurar sua análise, deliberação e eventual aperfeiçoamento antes da publicação.
Art. 27. O Conselho Deliberativo poderá editar os atos complementares necessários para a plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 28. A s ações previstas no âmbito do Plano de Desenvolvimento contarão com dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Estado, bem como poderão ser financiadas por meio de parcerias, convênios e outras fontes de captação de recursos, observados os instrumentos e mecanismos previstos neste Decreto, conforme a legislação vigente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 23.07.2025)
ANEXO ÚNICO
Este anexo consolida as informações essenciais do plano, incluindo as I - quarenta e uma iniciativas, das quais vinte e seis são iniciativas-chave, II - os grupos econômicos priorizados e III - as apostas estratégicas que orientarão a execução do primeiro ciclo.
I - Iniciativas e Iniciativas-chave
As 41 (quarenta e uma) iniciativas estão organizadas em torno de 12 (doze) alavancas estratégicas e 5 (cinco) habilitadores, e têm como objetivo impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado. Dentre elas, 26 (vinte e seis) foram classificadas como iniciativas-chave por seu caráter estruturante e capacidade de alavancar transformações relevantes.
Habilitador: Capital Humano
As iniciativas de números 1, 3, 4 e 6 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 01: Atrair e reter capital humano
Iniciativas:
1. Criar e implementar Plano de Ações para Atração e Retenção de Capital Humano (Iniciativa-chave);
2. Criar estratégia de branding do Rio Grande do Sul;
Alavanca 02: Ampliar e consolidar com qualidade escolas em tempo integral
Iniciativa:
3. Expandir a oferta da educação em tempo integral com qualidade (Iniciativa-chave);
Alavanca 03: Aumentar a qualidade e permanência no ensino básico
Iniciativas:
4. Melhorar proficiência, acesso e permanência na educação básica (Iniciativa-chave);
5. Expandir o escopo e a quantidade de beneficiários do programa Professor do Amanhã;
Alavanca 04: Aumentar qualidade e permanência da educação profissional
Iniciativas:
6. Expandir a educação profissional e técnica (Iniciativa-chave);
7.Fortalecer os programas focados em qualificar e requalificar trabalhadores em situação de vulnerabilidade;
8. Criar programa de formação de profissionais em áreas estratégicas.
Habilitador: Inovação
As iniciativas de números 9, 10 e 15 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 05: Fortalecer o ecossistema de inovação do Rio Grande do Sul
Iniciativas:
9. Criar e implementar Programa de Inteligência Artificial do RS (Iniciativa-chave);
10. Consolidar clusters de inovação de AgroTech e HealthTech, posicionando o Rio Grande do Sul como líder internacional (Iniciativa-chave);
11. Aprimorar mecanismos de financiamento e avaliação de inovações;
12. Alinhar os ecossistemas de inovação ao Plano de Desenvolvimento Econômico e fortalecer as iniciativas;
Alavanca 06 Converter inovação em riqueza e desenvolvimento
Iniciativas:
13. Criar e implementar ferramenta de conexão entre oferta e demanda de inovação;
14. Incentivar o empreendedorismo de mestrandos e doutorandos, e sua inserção profissional nas indústrias gaúchas;
15. Fortalecer programas de adoção de inovações produtivas (Iniciativa-chave);
Habilitador: Ambiente de Negócios
As iniciativas de números 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 07: Facilitar a realização de negócios no RS
Iniciativas:
16. Diminuir a complexidade para abrir, alterar e fechar empresas e projetos, acessar programas e obter licenças;
17. Sistematizar e difundir diretrizes de licenciamento por áreas de atuação com apoio de georreferenciamento (Iniciativa-chave);
18. Padronizar e automatizar emissão de alvarás e licenças (Iniciativa-chave);
19. Fortalecer iniciativas de simplificação dos fluxos e práticas tributárias (Iniciativa-chave);
20. Fortalecer o diálogo entre os três poderes e os entes federativos para discutir temas de desenvolvimento econômico;
21. Criar e implementar estratégia de apoio aos pequenos produtores rurais (Iniciativa-chave);
22. Estabelecer programa de fomento, apoio a exportações e promoção comercial
(Iniciativa-chave);
23. Criar e implementar estratégia de apoio a pequenas e médias empresas (Iniciativa-chave);
Alavanca 08: Consolidar o RS como destino de investimentos
Iniciativas:
24. Criar painel de informações sobre características e ativos por município/região (Iniciativa-chave);
25. Diversificar incentivos para a atração, expansão e retenção de investimentos (Iniciativa-chave);
26. Implementar o Sistema Único de Fomento do Rio Grande do Sul (Iniciativa-chave);
27. Criar e implementar estratégia de capacitação e comunicação sobre incentivos e programas de desenvolvimento econômico;
Habilitador: Infraestrutura
As iniciativas de números 28, 29, 32 e 33 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 09: Aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas
Iniciativas:
28. Implementar as medidas e projetos definidos no Plano Estadual de Logística de Transportes - PELT-RS, nos diferentes modais (Iniciativa-chave);
29. Implementar os projetos de infraestrutura logística mapeados no Plano Rio Grande (Iniciativa-chave);
30. Implementar planejamento, manutenções e licitações referentes aos complexos portuários
31. Definir parâmetros técnicos para obras de infraestrutura que sejam resilientes a eventos climáticos extremos
Alavanca 10: Melhorar infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado
Iniciativas:
32. Expandir cobertura e qualidade da conectividade rural (Iniciativa-chave);
33. Ampliar o fornecimento de eletricidade em áreas carentes (Iniciativa-chave);
Habilitador: Recursos Naturais
As iniciativas de números 35, 36, 37, 38, 39 e 40 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 11 : Implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas
Iniciativas:
34. Criar e implementar programa de fomento a práticas agropecuárias que aumentem a sustentabilidade ambiental;
35. Fortalecer programas de fomento à produção de produtos premium (Iniciativa-chave);
36. Fomentar a produtividade do setor agropecuário do Estado (Iniciativa-chave);
Alavanca 12 : Aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização
Iniciativas:
37. Desenvolver e implementar plano de resiliência climática (Iniciativa-chave);
38. Criar plano estadual de transição energética e descarbonização (Iniciativa-chave);
39. Desenvolver e implementar Plano de Segurança Hídrica (Iniciativa-chave);
40. Investir em tecnologias preditivas que antecipem desastres (Iniciativa-chave);
41. Criar protocolos e implementar mecanismos de resposta a desastres.
II - Grupos de produtos e serviços de alavancagem por perspectiva econômica
Foram priorizados grupos de produtos e serviços com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, organizados em três perspectivas estratégicas - economias de sustentação, ascensão e inovação- e as apostas - conforme listagem ilustrativa e não exaustiva:
1. Cadeia agropecuária: integram a (I) economia de sustentação: grãos (soja, milho, trigo e arroz), carnes (bovinos, suínos e aves), leite e derivados; (II) economia de ascensão grãos e carnes processados (óleos, embutidos, industrializados, funcionais), alimentos certificados e com rastreamento e premium; (III) economia de inovação: melhoramento genético; (IV) apostas: pulse (sementes secas de leguminosas utilizadas na alimentação, como feijões, grão-de-bico, lentilha e ervilha), cordeiro e biotecnologia.
2. Cadeia automotiva : integram a (I) economia de ascensão: veículos convencionais (automóveis, motocicletas e ônibus), peças e partes; (II) economia de inovação: veículos elétricos (carros e ônibus) e suas partes, e sistemas eletrônicos para automóveis; (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).
3. Produtos de transição energética: integram a (I) economia de sustentação: biodiesel; (II) economia de ascensão: energias renováveis (solar, eólica, hidráulica e biomassa), etanol 1G (milho e cereais), etanol 2G biogás e biometano; (III) economia de inovação: hidrogênio verde e cadeia, hidrogênio renovável, hidrogênio de baixo carbono, amônia verde, SAF, HVO e e-fuels.
4. Silvicultura, papel e celulose: integram a (I) economia de sustentação: celulose; (II) economia de ascensão: papéis e embalagens, madeiras engenheiradas, produtos de madeira (exemplos: MDF e MDP) e produtos derivados de tanino; (III) economia de inovação: biomateriais e bioquímicos a partir da celulose, novos produtos de madeira (exemplo: CLT) e novas aplicações de tanino; (IV) apostas: nanocristas e nanofibras.
5. Máquinas, equipamentos e semicondutores: integram a (I) economia de ascensão: máquinas e equipamentos industriais convencionais, e eletrodomésticos; (II) economia de inovação: equipamentos para energias renováveis, robôs industriais, máquinas de manufatura aditiva e semicondutores (projeto e design, circuitos básicos e encapsulamento); (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).
6. Fertilizantes: integram a (I) economia de sustentação: fertilizantes convencionais, a partir de matéria-prima importada; (II) economia de ascensão: fertilizantes enriquecidos e remineralizados, e exploração de pedras fosfáticas, a partir de matéria-prima local; (III) economia de inovação: fertilizantes verdes (base de amônia verde) e biofertilizantes; (IV) apostas: nanofertilizantes, a partir de matéria-prima local.
7. Máquinas agrícolas: integram a (I) economia de ascensão: máquinas agrícolas convencionais (tratores, colheitadeira e outros); (II) economia de inovação: máquinas agrícolas automatizadas, conectadas à internet, e/ou com IA, e máquinas de agricultura de precisão.
8. Produtos e serviços digitais: integram a (I) economia de ascensão: prestação de serviços convencionais de Tecnologia da Informação a empresas e data centers; (II) economia de inovação: desenvolvimento de software e soluções setoriais (exemplos: Agtech, Healthtech, DeepTech, Indústria e GreenTech); (III) apostas: inteligência artificial (IA) e XTech (exemplos: BioTech, gestão de negócios e EdTech).
9. Cadeia petroquímica: integram a (I) economia de sustentação: resinas poliméricas convencionais (exemplos: PP, PE, Estireno, PS, MEK, SBR e EPDM); (II) economia de ascensão : polímeros reciclados, fibras sintéticas, polímeros de engenharia e produtos de plásticos (terceira geração); (III) economia de inovação: polímeros verdes, bioplásticos e plásticos degradáveis.
10. Produtos regionais de nicho: (I) integram a economia de ascensão: vinhos, espumantes e azeites; (II) apostas: noz pecã.
11. Turismo: integram a (I) economia de ascensão: serviços tradicionais de turismo (exemplos: alimentação, hotelaria, agência e transporte) e novos polos turísticos; (II) economia de inovação serviços digitais, inteligentes e automatizados de turismo.
12. Saúde: integram a (I) economia de ascensão: equipamentos básicos de diagnóstico e equipamentos de diagnóstico por imagem; (II) economia de inovação: equipamentos de saúde de precisão e equipamentos de terapia (incluindo celular e genética); (III) apostas: fármacos, medicamentos e terapias avançadas, e materiais médicos.
III - Macrotendências globais
As seis megatendências que poderão impactar significativamente a economia gaúcha no médio-longo prazo englobam:
1. Envelhecimento populacional: a diminuição do crescimento populacional e a elevação da idade média dos trabalhadores e da faixa de população com idade superior a sessenta anos gerarão impactos na sociedade, na economia e nos serviços públicos.
2. Mudanças climáticas: as mudanças climáticas, que acarretam eventos climáticos extremos, geram mudanças imperativas nos modos de produção e consumo, sendo oportunidades de geração de riqueza.
3. Digitalização e inteligência artificial: os avanços exponenciais da inteligência artificial revolucionam as possibilidades de análise de informações, interação com clientes, produção e consumo.
4. Automação física avançada: as inovações como manufaturas aditivas e robôs adaptativos, aliadas a novos materiais, vão gerar novas possibilidades de precisão, individualização e produtividade.
5. Biorrevolução: o uso de processos biológicos para produzir moléculas transformará diversas indústrias, otimizando processos industriais e viabilizando novos produtos.
6. Reconfiguração de cadeias produtivas: crescentes instabilidades no cenário geopolítico gerarão variações bruscas nas cadeias de suprimento e alterarão demandas e disponibilidade de produtos importados e exportados.