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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.274, DE 22.07.2025

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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.274, DE 22.07.2025

Institui o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, e dispõe sobre sua governança e gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, com o objetivo de orientar e integrar políticas públicas que promovam desenvolvimento econômico.

§ 1º O Plano de Desenvolvimento tem como base três pilares centrais:

I - econômico: acelerar e diversificar o crescimento econômico estadual, almejando garantir uma base sólida e resiliente para a economia;

II - inclusivo: criar e preservar riquezas e empregos em todas as regiões, promovendo oportunidades para todos os cidadãos; e

III - sustentável: promover o desenvolvimento econômico com a mitigação do impacto ambiental e a preservação de recursos para as gerações futuras.

§ 2º O Plano de Desenvolvimento será implementado em consonância com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam a Lei nº 16.134, 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, e com a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021.

Art. 2º O Plano de Desenvolvimento é estruturado conforme os seguintes conceitos:

I - habilitadores de competitividade: fatores transversais que criam condições estruturais e institucionais indispensáveis para viabilizar o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;

II - alavancas: objetivos estratégicos definidos dentro de cada habilitador, alinhados às iniciativas estratégicas, que direcionam ações estruturadas para impulsionar mudanças significativas e gerar impacto no desenvolvimento e competitividade do Estado;

III - prioridades estratégicas: diretrizes específicas associadas a cada habilitador de competitividade, que orientam e organizam o conjunto de iniciativas vinculadas, refletindo o foco prioritário de atuação do Estado em cada dimensão transversal do desenvolvimento;

IV - iniciativas: conjunto de ações, programas ou projetos concretos derivados das alavancas, com objetivos, metas, prazos e indicadores específicos e mensuráveis, alinhados às prioridades estratégicas do Estado, e diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas;

V - iniciativas-chave: subconjunto das iniciativas que possuem caráter prioritário e estratégico, em razão de seu elevado potencial de impacto para o alcance dos objetivos do Plano, e que representam os focos principais para a implementação efetiva das alavancas, no âmbito de cada habilitador;

VI - grupos de produtos e serviços de alavancagem: conjunto de cadeias produtivas e setores econômicos estratégicos selecionados com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, considerando sua relevância produtiva, competitividade e impacto na geração de empregos e riquezas, diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas, servindo como referência para a definição de iniciativas;

VII - economia de sustentação: produtos e serviços que já desempenham papel relevante na economia do Estado e apresentam potencial de expansão, com foco em crescimento, exportação e adensamento de cadeias produtivas, sendo identificados com base em critérios como índice econômico-socioambiental, presença de demanda global significativa projetada para 2030 e produção já existente no Estado, bem como elevado multiplicador de produção, entendido como o valor gerado por unidade de recurso investido;

VIII - economia em ascensão: produtos e serviços de maior complexidade, com demanda crescente, nos quais o Estado apresenta potencial competitivo, com foco na expansão do mercado interno e na inserção em mercados internacionais, aproveitando-se da complexidade econômica e das vantagens comparativas já existentes, sendo sua identificação orientada por critérios como setores nos quais o Estado apresenta potencial de competitividade em relação aos principais exportadores nacionais e globais, produtos inseridos em setores estratégicos com projeção de alta demanda até 2030 e itens com elevado valor agregado associados a cadeias produtivas mais sofisticadas;

IX - economia de inovação: produtos e serviços de caráter inovador com potencial de crescimento a partir da ampliação das capacidades produtivas existentes, orientados por macrotendências globais e por vantagens comparativas em desenvolvimento ou passíveis de consolidação, sendo sua identificação baseada em critérios como a aderência a macrotendências internacionais, o potencial competitivo dos setores frente a essas tendências e as vantagens competitivas já presentes no Estado ou suscetíveis de serem estrategicamente fomentadas;

X - economia de manutenção: produtos e serviços com contribuição relevante para a geração de renda e o desenvolvimento local por meio da preservação de empregos, da continuidade e integração das cadeias produtivas, da adoção de inovações de melhorias produtivas, da conservação de competências tradicionais e da promoção da identidade cultural e regional;

XI - apostas: produtos e serviços que, embora o Estado não possua vantagem competitiva clara atualmente, podem ser monitorados ou desenvolvidos no futuro; e

XII - macrotendências globais: as grandes forças estruturantes que impactam, de forma transversal e de longo prazo, a economia, a sociedade e o ambiente, constituindo-se em fatores que devem orientar a formulação de políticas públicas, estratégias de desenvolvimento e decisões de investimento no Estado.

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento orientará a elaboração dos planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devendo ser observado na formulação do Plano Plurianual (PPA), das leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA), bem como nos Acordos de Resultados firmados pelas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento considerará, em seu primeiro ciclo, a seguinte estrutura:

I - habilitadores de competitividade que orientam o Plano:

a) capital humano, com as seguintes alavancas:

1. atrair e reter capital humano;

2. ampliar e consolidar, com qualidade, escolas em tempo integral;

3. aumentar a qualidade e permanência no ensino básico;

4. aumentar a qualidade e a pertinência da educação profissional;

b) inovação, com as seguintes alavancas:

1. fortalecer o ecossistema de inovação do Estado;

2. converter inovação em riqueza e desenvolvimento;

c) ambiente de negócios, com as seguintes alavancas:

1. facilitar a realização de negócios no Estado;

2. consolidar o RS como destino de investimentos;

d) infraestrutura, com as seguintes alavancas:

1. aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas;

2. melhorar a infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado;

e) recursos naturais, com as seguintes alavancas:

1. implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas; e

2. aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização.

II - prioridades estratégicas:

a) do habilitador capital humano: qualificar a educação básica e profissional, consolidar as escolas em tempo integral e atrair e reter pessoas;

b) do habilitador inovação: converter a inovação e tecnologia em produtividade e avançar com a inteligência artificial;

d) do habilitador ambiente de negócios: simplificar o ambiente de negócios e consolidar o Estado como destino de investimento;

e) do habilitador infraestrutura: reestruturar e diversificar a logística estratégica; e

f) do habilitador recursos naturais: potencializar a transição energética, a resiliência climática e a irrigação.

III - grupos de produtos e serviços de alavancagem:

a. cadeia agropecuária;

b. máquinas agrícolas;

c. fertilizantes;

d. produtos regionais de nicho;

e. silvicultura, papel e celulose;

f) produtos de transição energética;

g) máquinas, equipamentos e semicondutores;

h) cadeia automotiva;

i) cadeia petroquímica;

j) turismo;

k) saúde; e

l) produtos e serviços digitais.

IV - macrotendências globais:

a) envelhecimento populacional;

b) mudanças climáticas;

c) digitalização e inteligência artificial;

d) automação física avançada;

e) biorrevolução; e

f) reconfiguração de cadeias produtivas.

§ 1º O Anexo Único deste Decreto apresenta o conjunto de quarenta e uma iniciativas, incluindo as vinte e seis iniciativas-chaves, bem como os grupos de produtos e serviços de alavancagem distribuídos nas perspectivas das economias de sustentação, ascensão e inovação, bem como das apostas estratégicas.

§ 2º Os grupos incluídos na economia de manutenção serão detalhados em Resolução do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III - INSTRUMENTO E MECANISMOS

Art. 5º São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Plano de Desenvolvimento:

I - linhas especiais de crédito disponibilizadas por instituições financeiras de desenvolvimento e agências de fomento;

II - incentivos fiscais setoriais e regionais, destinados à atração e expansão de empreendimentos industriais e de serviços no Estado;

III - editais setoriais de fomento, consistentes em chamadas públicas ou concursos de projetos voltados a setores econômicos estratégicos, com aportes financeiros (financiamento, subvenções ou premiações) e apoio institucional;

IV - fundos públicos especiais direcionados ao desenvolvimento sustentável, estabelecidos com finalidades específicas;

V - mecanismos de garantia e crédito para investimento, incluindo fundos garantidores, avais públicos e títulos de dívida incentivados, voltados a reduzir riscos e alavancar o financiamento de iniciativas produtivas;

VI - estímulo direto à inovação, com base nos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 15.639/2021 para a execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VII - Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, observadas as normas da Lei n° 16.134, de 24 de maio de 2024, e do Decreto n° 57.647, de 3 de junho de 2024

VIII - parcerias público-privadas e cooperação internacional;

IX - instrumentos financeiros inovadores e de impacto socioambiental, que combinem objetivos de desenvolvimento sustentável com a mobilização de capital de mercado;

X - compras públicas como indutoras do desenvolvimento, mediante o aproveitamento estratégico do poder de compra do Estado para estimular mercados locais, a inovação e a sustentabilidade; e

XI - instrumentos financeiros e de garantia operacionalizados pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, conforme as atribuições estabelecidas pela Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, incluindo:

a) emissão e colocação no mercado de obrigações, títulos e valores mobiliários, bem como a contratação de financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais, visando captar recursos para projetos estratégicos alinhados ao Plano de Desenvolvimento;

b) prestação de garantias em contratos de parcerias público-privadas firmados pelo Estado, facilitando a atração de investimentos privados para iniciativas de interesse público; e

c) participação minoritária no capital de empresas que atuem no Estado, conforme condições estabelecidas em lei e observadas as diretrizes do Plano de Desenvolvimento, promovendo o fortalecimento de setores estratégicos da economia estadual.

§ 1º A implementação dos instrumentos e mecanismos previstos neste artigo deverá observar a legislação vigente aplicável a cada caso, inclusive quanto à necessidade de regulamentação específica para definição de competências, critérios de acesso, limites e controles.

§ 2º Deverão ser respeitados, em todas as hipóteses, os limites constitucionais e legais relativos à renúncia de receita, ao endividamento público e às demais responsabilidades fiscais, assegurando-se a transparência na gestão e a existência de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados obtidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração do Plano de Desenvolvimento será estruturada em duas dimensões complementares para a efetividade do Plano:

I - governança: responsável pela articulação estratégica do Plano de Desenvolvimento, alinhando suas diretrizes ao Plano Rio Grande;

II - gestão: responsável pela execução e operacionalização do Plano de Desenvolvimento em alinhamento com as suas diretrizes estratégicas e com os objetivos da Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n° 16.076, de 20 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 57.548, de 4 de abril de 2024.

Seção I - Da governança

Art. 7º A governança do Plano de Desenvolvimento será exercida pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento; e

II - Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento.

Art. 8º O Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias, terá a seguinte estrutura:

I - Governador do Estado, que o presidirá;

II - Vice-Governador do Estado; 

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico; 

IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;

V - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; 

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - até seis representantes do setor privado, de instituições acadêmicas e de pesquisa, e da sociedade civil, convidados pelo Governador, dentre os integrantes do Conselho do Plano Rio Grande.

§ 1º O Comitê Estratégico se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Estratégico os titulares de outras Pastas e da Invest RS, bem como representantes do setor privado, de fundações, de entidades, de Instituições de Ensino Superior e da sociedade civil, entre outros, a convite do seu Presidente, conforme necessidades das iniciativas prioritárias.

§ 3º O Comitê Estratégico poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.

Art. 9º Ao Comitê Estratégico compete:

I - analisar a trajetória de desenvolvimento econômico do Rio Grande do Sul, avaliando o crescimento do PIB, produtividade da força de trabalho, impacto das políticas públicas e demais indicadores econômicos, sociais e sustentáveis;

II - discutir prioridades e estratégias para o desenvolvimento econômico do Estado, considerando os habilitadores, alavancas, prioridades estratégicas, iniciativas, iniciativas-chave e grupos de produtos e serviços de alavancagem, propondo sugestões de melhorias;

III - acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento, monitorando seu alinhamento com os objetivos do Plano Rio Grande e os resultados das iniciativas estratégicas;

IV - avaliar a eficácia das políticas implementadas e sugerir ajustes conforme necessário, garantindo que os objetivos do Plano de Desenvolvimento sejam alcançados de maneira eficiente; e

V - promover o diálogo entre os setores público, privado e acadêmico, fomentando a cooperação e a inovação para impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do Estado. 

Art. 10. O Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador ou Vice-Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário do Desenvolvimento Econômico;   

II - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e

III - Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º O Comitê Deliberativo se reunirá mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 2º O Comitê Deliberativo poderá convidar outros Secretários de Estado e representantes da administração pública estadual para participarem das reuniões na qualidade de ouvintes, sem direito a voto.

§ 3º O Comitê Deliberativo poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo do Plano de Desenvolvimento compete:

I - supervisionar o monitoramento do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas;

II - mobilizar recursos para a execução do Plano de Desenvolvimento, articulando parcerias institucionais, públicas e privadas, além de promover a captação de investimentos estratégicos;

III - aprovar alterações ao Plano de Desenvolvimento, assegurando que ajustes e revisões estejam alinhados aos objetivos estratégicos e ao desenvolvimento sustentável do Estado; e

IV - assegurar a compatibilidade do Plano de Desenvolvimento com outros instrumentos de planejamento estadual e nacional, promovendo a integração com políticas públicas e programas correlatos.

Art. 12. A participação nos Comitês Estratégico e Deliberativo do Plano de Desenvolvimento é considerado serviço público relevante, não remunerado, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício por parte dos membros dos órgãos colegiados.

Seção II - Da Gestão

Art. 13. A gestão do Plano de Desenvolvimento será exercida pela Secretaria Executiva do Plano de Desenvolvimento, prestando apoio técnico e administrativo aos comitês, e será encarregada de atuar, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente, com as secretarias finalísticas no cumprimento das deliberações do Comitê Deliberativo.

Art. 14. A Secretaria Executiva será vinculada à SEDEC e será composta por:

I - Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;  

II - equipe técnica integrante da SEDEC; e

III - representantes técnicos das Secretarias envolvidas em iniciativas específicas do Plano de Desenvolvimento, convidados conforme demanda técnica identificada pela Secretaria Executiva.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva:

I - liderar a elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento, garantindo sua coerência com os objetivos estratégicos do Estado;

II - conduzir o processo de revisão periódica do Plano de Desenvolvimento, promovendo a avaliação de resultados e a proposição de ajustes estratégicos;

III - resolver ou encaminhar entraves administrativos e operacionais que impactem a execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;

IV - articular com outros atores-chave, incluindo setores produtivos, acadêmicos e organismos nacionais e internacionais, visando à mobilização de recursos e à ampliação do impacto das ações do Plano de Desenvolvimento;

V - monitorar continuamente a execução das iniciativas aprovadas, identificando desvios e assegurando a implementação eficaz das iniciativas e a integração entre os diversos órgãos envolvidos;

VI - organizar as reuniões dos comitês e elaborar atas e relatórios;

VII - consolidar os indicadores de execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados e unidades envolvidas; e

IX - estabelecer canais formais e permanentes de comunicação com os órgãos da governança para garantir a eficácia das ações e a fluidez das informações.

Seção III - Da relação com a Invest RS

Art. 16. A Invest RS atuará como entidade parceira essencial na promoção comercial, na coordenação e facilitação dos investimentos estratégicos e na atração de novos investimentos vinculados às iniciativas do Plano de Desenvolvimento.

Art. 17. Será celebrado contrato de gestão entre o Estado, representado pela SEDEC e a Invest RS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.076, de 20 de dezembro de 2023, estabelecendo:

I - objetivos estratégicos e metas quantitativas claras;

II - indicadores específicos para monitoramento;

III - mecanismos para avaliação de desempenho e prestação de contas;

IV - responsabilidades detalhadas das partes; e

V - prazos e condições para revisão e renovação contratual.

§ 1º A Secretaria Executiva, de que trata o art. 14 deste Decreto, supervisionará a comunicação e a articulação entre a SEDEC e a Invest RS, garantindo alinhamento estratégico e operacional entre as entidades.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva a análise prévia e técnica do orçamento e do plano de trabalho propostos pela Invest RS, emitindo parecer fundamentado para deliberação final do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º A Comissão de Avaliação, instituída para acompanhar e avaliar o desempenho da Invest RS no cumprimento do Contrato de Gestão, ficará subordinada à Secretaria Executiva, que coordenará seus trabalhos, consolidando as análises e recomendações ao Secretário de Estado.

§ 4º A Secretaria Executiva poderá convocar reuniões com representantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Invest RS para alinhamento e ajustes operacionais sempre que necessário.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Art. 18. O monitoramento das iniciativas e indicadores do Plano de Desenvolvimento será realizado de forma contínua e estruturada, com base em metodologia padronizada estabelecida pela Secretaria Executiva, em conjunto com a SPGG e o Gabinete do Vice-Governador - GVG, estruturado pelo menos nas seguintes dimensões:

I - capital humano;

II - inovação;

III - ambiente de negócios;

IV - infraestrutura; e

V - recursos naturais.

§ 1º O monitoramento terá como objetivo garantir a transparência, a eficiência na execução das iniciativas e o alinhamento às diretrizes estratégicas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º O acompanhamento dos indicadores será feito por meio da coleta e análise de dados, possibilitando a avaliação periódica do desempenho do Plano de Desenvolvimento e a identificação de oportunidades de melhoria.

§ 3º A metodologia de avaliação será revisada quando ocorrerem as revisões ordinárias ou extraordinárias Plano de Desenvolvimento.

§ 4º O processo de monitoramento e avaliação deverá integrar-se aos demais instrumentos de planejamento e gestão do Estado, garantindo coerência e eficiência na alocação de recursos.

Art. 19. O monitoramento do Plano de Desenvolvimento será realizado pela Secretaria Executiva, com o apoio da SPGG, e será supervisionado pelo Comitê Deliberativo.

§ 1º O monitoramento será estruturado em dois níveis:

I - monitoramento estratégico: supervisão do monitoramento operacional do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas e a avaliação dos impactos do Plano de Desenvolvimento na competitividade, inclusão social e sustentabilidade do Estado; e

II - monitoramento operacional: acompanhamento da execução das iniciativas e cumprimento dos indicadores estabelecidos, elaborando plano de ações, quando necessário.

§ 2º A Secretaria Executiva consolidará os dados e informações sobre a implementação das iniciativas em relatórios periódicos, a serem submetidos à aprovação do Comitê Deliberativo e, posteriormente, apresentados ao Comitê Estratégico, sendo amplamente divulgados à sociedade por meio de canais oficiais, como forma de assegurar transparência.

§ 3º O Comitê Deliberativo poderá convocar reuniões extraordinárias para discussão de medidas corretivas sempre que necessário.

CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA

Art. 20. O Plano de Desenvolvimento será periodicamente revisado, observado os requisitos estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de manter sua aderência às mudanças econômicas, sociais e ambientais do Estado, por proposição Conselho Deliberativo ao Governador do Estado.

Art. 21. A revisão ordinária da estratégica geral do plano ocorrerá a cada quatro anos, coincidindo com o ciclo do Plano Plurianual, consistirá na determinação dos habilitadores de competitividade, alavancas, grupos de produtos e serviços classificados nas perspectivas econômicas de sustentação, ascensão, manutenção e apostas, e macrotendências globais ocorrerá, e abrangerá:

I - diagnóstico e avaliação dos resultados das iniciativas implementadas e seu impacto nos indicadores estratégicos, com análise detalhada das variáveis econômicas, sociais e ambientais que influenciam o crescimento e a inclusão produtiva no Estado;

II - atualização das diretrizes estratégicas do Plano de Desenvolvimento, com base na evolução das condições socioeconômicas do Estado, incluindo a revisão dos habilitadores, alavancas, eixos econômicos, macrotendências, entre outros;

III - definição das novas metas e readequação dos instrumentos de planejamento e execução;

IV - identificação de setores estratégicos que possam demandar incentivos específicos, programas de capacitação ou políticas de fomento para impulsionar o desenvolvimento sustentável; e

V - integração dos resultados da revisão às políticas setoriais existentes, fortalecendo a governança e a coordenação entre diferentes órgãos e entidades.

Parágrafo único. A revisão extraordinária da estratégica geral do Plano de Desenvolvimento poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentada, nos seguintes casos:

I - ocorrência de crises econômicas, sociais ou ambientais que impactem diretamente os objetivos do Plano;

II - mudanças significativas nos instrumentos de financiamento e execução do Plano de Desenvolvimento;

III - revisão de políticas estaduais ou federais que exijam adaptação das diretrizes e metas do Plano de Desenvolvimento; e

IV - identificação de oportunidades estratégicas para o Estado que requeiram a revisão imediata de prioridades, permitindo a incorporação de novas tecnologias, práticas sustentáveis ou programas de fomento econômico.

Art. 22. A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento considerará as prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, e será realizada bianualmente ou, extraordinariamente, a critério do Conselho Deliberativo, justificadamente.

Art. 23. No âmbito das iniciativas do Plano de Desenvolvimento, o seu conjunto de ações, projetos e programas concretos será revisado anualmente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 24. A Secretaria Executiva será responsável por coordenar o processo de revisão periódica, articulando-se com os demais órgãos e entidades envolvidos.

§ 1º O processo de revisão da estratégia geral do Plano de Desenvolvimento poderá contar com mecanismos de escuta e diálogo com representantes dos setores produtivo, acadêmico e da sociedade civil, de forma a assegurar transparência e legitimidade às alterações propostas.

§ 2º  A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento levará em consideração:

I - a necessidade de ajustes nas prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, com base na evolução dos cenários econômicos e produtivos;

II - o desempenho das iniciativas em relação às metas estipuladas, permitindo a inclusão, exclusão ou reformulação de projetos para melhor aderência aos objetivos do Plano de Desenvolvimento;

III - a incorporação de novas oportunidades estratégicas, considerando avanços tecnológicos, mudanças regulatórias ou investimentos prioritários recém-identificados;

IV - a avaliação contínua da execução orçamentária e a realocação de recursos conforme a efetividade e o impacto esperado das ações revisadas; e

V - a compatibilização das diretrizes revisadas com as metas e objetivos estabelecidos em outros planos e programas estaduais e federais, promovendo sinergia entre as ações governamentais e as ações privadas.

§ 3º As revisões propostas serão submetidas à aprovação do Comitê Deliberativo, que encaminhará ao Governador do Estado para incorporação e no Plano de Desenvolvimento de que trata este Decreto.

Art. 25. A cada ciclo de revisão, a Secretaria Executiva elaborará Relatório de Avaliação do Plano de Desenvolvimento, que conterá:

I - análise dos avanços e desafios na execução do Plano de Desenvolvimento;

II - recomendações para ajustes e novas diretrizes estratégicas;

III - sugestões para aprimoramento da governança e dos mecanismos de monitoramento e avaliação; e

IV - propostas de articulação com novos instrumentos de planejamento estadual e federal.

§ 1º O Relatório de Avaliação será publicado no portal do Governo do Estado e amplamente divulgado, com o objetivo de assegurar a transparência e viabilizar o controle social sobre o Plano de Desenvolvimento.

§ 2º As deliberações resultantes da revisão periódica integrarão os documentos oficiais do Plano de Desenvolvimento e serão incorporadas aos processos de planejamento e orçamento estadual.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Para o primeiro ciclo de revisão, considerando a vigência do Plano Plurianual 2024-2027, a primeira atualização do Plano de Desenvolvimento deverá ocorrer até o final do primeiro semestre de 2027, de modo a alinhar-se aos instrumentos de planejamento vigentes e a permitir os ajustes necessários para a compatibilização das iniciativas e diretrizes do Plano com o próximo ciclo do PPA.

Parágrafo único. As etapas do processo de revisão deverão ser previamente apresentadas e validadas pelo Comitê Deliberativo, e a proposta de atualização final deverá ser submetida a esse Comitê com antecedência mínima de trinta dias em relação ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo, de forma a assegurar sua análise, deliberação e eventual aperfeiçoamento antes da publicação.

Art. 27. O Conselho Deliberativo poderá editar os atos complementares necessários para a plena execução do disposto neste Decreto.

Art. 28. A s ações previstas no âmbito do Plano de Desenvolvimento contarão com dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Estado, bem como poderão ser financiadas por meio de parcerias, convênios e outras fontes de captação de recursos, observados os instrumentos e mecanismos previstos neste Decreto, conforme a legislação vigente.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 23.07.2025)

ANEXO ÚNICO

Este anexo consolida as informações essenciais do plano, incluindo as I - quarenta e uma iniciativas, das quais vinte e seis são iniciativas-chave, II - os grupos econômicos priorizados e III - as apostas estratégicas que orientarão a execução do primeiro ciclo.

I - Iniciativas e Iniciativas-chave

As 41 (quarenta e uma) iniciativas estão organizadas em torno de 12 (doze) alavancas estratégicas e 5 (cinco) habilitadores, e têm como objetivo impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado. Dentre elas, 26 (vinte e seis) foram classificadas como iniciativas-chave por seu caráter estruturante e capacidade de alavancar transformações relevantes.

Habilitador: Capital Humano

As iniciativas de números 1, 3, 4 e 6 são consideradas iniciativas-chave.

Alavanca 01: Atrair e reter capital humano

Iniciativas:

1. Criar e implementar Plano de Ações para Atração e Retenção de Capital Humano (Iniciativa-chave);

2. Criar estratégia de branding do Rio Grande do Sul;

Alavanca 02: Ampliar e consolidar com qualidade escolas em tempo integral

Iniciativa:

3. Expandir a oferta da educação em tempo integral com qualidade (Iniciativa-chave);

Alavanca 03: Aumentar a qualidade e permanência no ensino básico

Iniciativas:

4. Melhorar proficiência, acesso e permanência na educação básica (Iniciativa-chave);

5. Expandir o escopo e a quantidade de beneficiários do programa Professor do Amanhã;

Alavanca 04: Aumentar qualidade e permanência da educação profissional

Iniciativas:

6. Expandir a educação profissional e técnica (Iniciativa-chave);

7.Fortalecer os programas focados em qualificar e requalificar trabalhadores em situação de vulnerabilidade;

8. Criar programa de formação de profissionais em áreas estratégicas.

Habilitador: Inovação

As iniciativas de números 9, 10 e 15 são consideradas iniciativas-chave.

Alavanca 05: Fortalecer o ecossistema de inovação do Rio Grande do Sul

Iniciativas:

9. Criar e implementar Programa de Inteligência Artificial do RS (Iniciativa-chave);

10. Consolidar clusters de inovação de AgroTech e HealthTech, posicionando o Rio Grande do Sul como líder internacional (Iniciativa-chave);

11. Aprimorar mecanismos de financiamento e avaliação de inovações;

12. Alinhar os ecossistemas de inovação ao Plano de Desenvolvimento Econômico e fortalecer as iniciativas;

Alavanca 06 Converter inovação em riqueza e desenvolvimento

Iniciativas:

13. Criar e implementar ferramenta de conexão entre oferta e demanda de inovação;

14. Incentivar o empreendedorismo de mestrandos e doutorandos, e sua inserção profissional nas indústrias gaúchas;

15. Fortalecer programas de adoção de inovações produtivas (Iniciativa-chave);

Habilitador: Ambiente de Negócios

As iniciativas de números 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 são consideradas iniciativas-chave.

Alavanca 07: Facilitar a realização de negócios no RS

Iniciativas:

16. Diminuir a complexidade para abrir, alterar e fechar empresas e projetos, acessar programas e obter licenças;

17. Sistematizar e difundir diretrizes de licenciamento por áreas de atuação com apoio de georreferenciamento (Iniciativa-chave);

18. Padronizar e automatizar emissão de alvarás e licenças (Iniciativa-chave);

19. Fortalecer iniciativas de simplificação dos fluxos e práticas tributárias (Iniciativa-chave);

20. Fortalecer o diálogo entre os três poderes e os entes federativos para discutir temas de desenvolvimento econômico;

21. Criar e implementar estratégia de apoio aos pequenos produtores rurais (Iniciativa-chave);

22. Estabelecer programa de fomento, apoio a exportações e promoção comercial

(Iniciativa-chave);

23. Criar e implementar estratégia de apoio a pequenas e médias empresas (Iniciativa-chave);

Alavanca 08: Consolidar o RS como destino de investimentos

Iniciativas:

24. Criar painel de informações sobre características e ativos por município/região (Iniciativa-chave);

25. Diversificar incentivos para a atração, expansão e retenção de investimentos (Iniciativa-chave);

26. Implementar o Sistema Único de Fomento do Rio Grande do Sul (Iniciativa-chave);

27. Criar e implementar estratégia de capacitação e comunicação sobre incentivos e programas de desenvolvimento econômico;

Habilitador: Infraestrutura

As iniciativas de números 28, 29, 32 e 33 são consideradas iniciativas-chave.

Alavanca 09: Aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas

Iniciativas:

28. Implementar as medidas e projetos definidos no Plano Estadual de Logística de Transportes - PELT-RS, nos diferentes modais (Iniciativa-chave);

29. Implementar os projetos de infraestrutura logística mapeados no Plano Rio Grande (Iniciativa-chave);

30. Implementar planejamento, manutenções e licitações referentes aos complexos portuários

31. Definir parâmetros técnicos para obras de infraestrutura que sejam resilientes a eventos climáticos extremos

Alavanca 10: Melhorar infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado

Iniciativas:

32. Expandir cobertura e qualidade da conectividade rural (Iniciativa-chave);

33. Ampliar o fornecimento de eletricidade em áreas carentes (Iniciativa-chave);

Habilitador: Recursos Naturais

As iniciativas de números 35, 36, 37, 38, 39 e 40 são consideradas iniciativas-chave.

Alavanca 11 : Implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas

Iniciativas:

34. Criar e implementar programa de fomento a práticas agropecuárias que aumentem a sustentabilidade ambiental;

35. Fortalecer programas de fomento à produção de produtos premium (Iniciativa-chave);

36. Fomentar a produtividade do setor agropecuário do Estado (Iniciativa-chave);

Alavanca 12 : Aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização

Iniciativas:

37. Desenvolver e implementar plano de resiliência climática (Iniciativa-chave);

38. Criar plano estadual de transição energética e descarbonização (Iniciativa-chave);

39. Desenvolver e implementar Plano de Segurança Hídrica (Iniciativa-chave);

40. Investir em tecnologias preditivas que antecipem desastres (Iniciativa-chave);

41. Criar protocolos e implementar mecanismos de resposta a desastres.

II - Grupos de produtos e serviços de alavancagem por perspectiva econômica

Foram priorizados grupos de produtos e serviços com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, organizados em três perspectivas estratégicas - economias de sustentação, ascensão e inovação- e as apostas - conforme listagem ilustrativa e não exaustiva:

1. Cadeia agropecuária: integram a (I) economia de sustentação: grãos (soja, milho, trigo e arroz), carnes (bovinos, suínos e aves), leite e derivados; (II) economia de ascensão grãos e carnes processados (óleos, embutidos, industrializados, funcionais), alimentos certificados e com rastreamento e premium; (III) economia de inovação: melhoramento genético; (IV) apostas: pulse (sementes secas de leguminosas utilizadas na alimentação, como feijões, grão-de-bico, lentilha e ervilha), cordeiro e biotecnologia.

2. Cadeia automotiva : integram a (I) economia de ascensão: veículos convencionais (automóveis, motocicletas e ônibus), peças e partes; (II) economia de inovação: veículos elétricos (carros e ônibus) e suas partes, e sistemas eletrônicos para automóveis; (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).

3. Produtos de transição energética: integram a (I) economia de sustentação: biodiesel; (II) economia de ascensão: energias renováveis (solar, eólica, hidráulica e biomassa), etanol 1G (milho e cereais), etanol 2G biogás e biometano; (III) economia de inovação: hidrogênio verde e cadeia, hidrogênio renovável, hidrogênio de baixo carbono, amônia verde, SAF, HVO e e-fuels.

4. Silvicultura, papel e celulose: integram a (I) economia de sustentação: celulose; (II) economia de ascensão: papéis e embalagens, madeiras engenheiradas, produtos de madeira (exemplos: MDF e MDP) e produtos derivados de tanino; (III) economia de inovação: biomateriais e bioquímicos a partir da celulose, novos produtos de madeira (exemplo: CLT) e novas aplicações de tanino; (IV) apostas: nanocristas e nanofibras.

5. Máquinas, equipamentos e semicondutores: integram a (I) economia de ascensão: máquinas e equipamentos industriais convencionais, e eletrodomésticos; (II) economia de inovação: equipamentos para energias renováveis, robôs industriais, máquinas de manufatura aditiva e semicondutores (projeto e design, circuitos básicos e encapsulamento); (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).

6. Fertilizantes: integram a (I) economia de sustentação: fertilizantes convencionais, a partir de matéria-prima importada; (II) economia de ascensão: fertilizantes enriquecidos e remineralizados, e exploração de pedras fosfáticas, a partir de matéria-prima local; (III) economia de inovação: fertilizantes verdes (base de amônia verde) e biofertilizantes; (IV) apostas: nanofertilizantes, a partir de matéria-prima local.

7. Máquinas agrícolas: integram a (I) economia de ascensão: máquinas agrícolas convencionais (tratores, colheitadeira e outros); (II) economia de inovação: máquinas agrícolas automatizadas, conectadas à internet, e/ou com IA, e máquinas de agricultura de precisão.

8. Produtos e serviços digitais: integram a (I) economia de ascensão: prestação de serviços convencionais de Tecnologia da Informação a empresas e data centers; (II) economia de inovação: desenvolvimento de software e soluções setoriais (exemplos: Agtech, Healthtech, DeepTech, Indústria e GreenTech); (III) apostas: inteligência artificial (IA) e XTech (exemplos: BioTech, gestão de negócios e EdTech).

9. Cadeia petroquímica: integram a (I) economia de sustentação: resinas poliméricas convencionais (exemplos: PP, PE, Estireno, PS, MEK, SBR e EPDM); (II) economia de ascensão : polímeros reciclados, fibras sintéticas, polímeros de engenharia e produtos de plásticos (terceira geração); (III) economia de inovação: polímeros verdes, bioplásticos e plásticos degradáveis.

10. Produtos regionais de nicho: (I) integram a economia de ascensão: vinhos, espumantes e azeites; (II) apostas: noz pecã.

11. Turismo: integram a (I) economia de ascensão: serviços tradicionais de turismo (exemplos: alimentação, hotelaria, agência e transporte) e novos polos turísticos; (II) economia de inovação serviços digitais, inteligentes e automatizados de turismo.

12. Saúde: integram a (I) economia de ascensão: equipamentos básicos de diagnóstico e equipamentos de diagnóstico por imagem; (II) economia de inovação: equipamentos de saúde de precisão e equipamentos de terapia (incluindo celular e genética); (III) apostas: fármacos, medicamentos e terapias avançadas, e materiais médicos.

III - Macrotendências globais

As seis megatendências que poderão impactar significativamente a economia gaúcha no médio-longo prazo englobam:

1. Envelhecimento populacional: a diminuição do crescimento populacional e a elevação da idade média dos trabalhadores e da faixa de população com idade superior a sessenta anos gerarão impactos na sociedade, na economia e nos serviços públicos.

2. Mudanças climáticas: as mudanças climáticas, que acarretam eventos climáticos extremos, geram mudanças imperativas nos modos de produção e consumo, sendo oportunidades de geração de riqueza.

3. Digitalização e inteligência artificial: os avanços exponenciais da inteligência artificial revolucionam as possibilidades de análise de informações, interação com clientes, produção e consumo.

4. Automação física avançada: as inovações como manufaturas aditivas e robôs adaptativos, aliadas a novos materiais, vão gerar novas possibilidades de precisão, individualização e produtividade.

5. Biorrevolução: o uso de processos biológicos para produzir moléculas transformará diversas indústrias, otimizando processos industriais e viabilizando novos produtos.

6. Reconfiguração de cadeias produtivas: crescentes instabilidades no cenário geopolítico gerarão variações bruscas nas cadeias de suprimento e alterarão demandas e disponibilidade de produtos importados e exportados.