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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.171, DE 19.05.2025

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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.171, DE 19.05.2025

Declara estado de emergência em saúde pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, estado de emergência em saúde pública, para fins de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, com ênfase no atendimento de crianças.

Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo decorre de indicadores epidemiológicos registrados no Estado, que demonstram o aumento de ocorrências relativas a doenças infecciosas geradas por vírus respiratórios e o crescimento constante de formação de filas de espera nos serviços de emergência para atendimentos em saúde, caracterizando elevado risco sanitário à população.

Art. 2º Para fins de declaração de estado de emergência em saúde pública estadual, considera-se risco epidemiológico o reconhecimento das seguintes situações:

I - o potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, em especial da infraestrutura pediátrica, levando à saturação do Sistema Único de Saúde - SUS, sob as direções municipal e estadual;

II - o aumento de noventa e nove por cento das hospitalizações por SRAG entre a semana epidemiológica quatorze e a dezoito de 2025;

III - o aumento de mil e cem por cento das hospitalizações pelo vírus Influenza entre a semana epidemiológica quatorze e a dezoito de 2025;

IV - o registro de quatrocentas e sessenta e três hospitalizações por Vírus Sincicial Respiratório - VSR, entre janeiro e maio de 2025, sendo que quatrocentos e quarenta duas, equivalentes a noventa e cinco vírgula quatro por cento do total, referem-se a pacientes menores de cinco anos;

V - o risco de aumento de casos, uma vez que, conforme o Boletim Infográfico do Ministério da Saúde, o Estado apresenta um aumento de SRAG com tendência de crescimento, atingindo, nas próximas semanas, níveis moderados a altos de incidência;

VI - a alta proporção de casos de Síndrome Gripal - SG, em relação às consultas gerais nas unidades sentinelas, sugerindo o aumento na circulação de vírus respiratórios, possivelmente indicando um sinal precoce de surtos ou epidemias;

VII - a atual circulação de diferentes vírus respiratórios, detectados em exames laboratoriais, que contribuem com o aumento da incidência de SRAG no Estado e que têm seu incremento e picos nos meses de inverno; e

VIII - a epidemia de dengue que afeta o Estado, contribuindo para sobrecarregar e esgotar o atendimento no sistema de saúde.

Art. 3º Fica determinado que, enquanto persistir o estado de emergência tratado neste Decreto, as redes hospitalares que prestam serviços ao SUS deverão adotar medidas administrativas urgentes e diferenciadas para priorizar e assegurar a disponibilização de leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para os casos de SRAG.

Art. 4º A Secretaria de Saúde coordenará ações e serviços públicos de saúde voltados ao enfrentamento do estado de emergência tratado neste Decreto e instituirá diretrizes gerais para a implementação e a execução das medidas necessárias e cabíveis para a contenção da SRAG, com prioridade ao atendimento de crianças, podendo expedir os atos complementares necessários à execução de medidas urgentes que assegurem o atendimento dos cidadãos na rede pública de saúde e que auxiliem os prestadores de serviços a enfrentarem o estado de emergência em saúde pública com qualificação e efetividade.

Art. 5º Os Municípios do Estado, por intermédio do Poder Executivo Municipal, de acordo com a sua realidade epidemiológica, poderão estabelecer medidas complementares para o enfrentamento da SRAG nos respectivos territórios.

Art. 6º O estado de emergência previsto neste Decreto terá validade de cento e vinte dias, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme a evolução dos indicadores epidemiológicos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.

(Diário Oficial Estado do Rio Grande do Sul, de 20.05.2025 – págs. 5 e 6)