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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.161, DE 09.05.2025

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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 58.161, DE 09.05.2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo, conforme segue:

I - fica alterado o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 20 da Lei nº 15.228/2018 será efetuada por meio de processo administrativo de responsabilização, que poderá ser precedido de procedimento preliminar de investigação.

II - fica alterado o § 2º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...

...

§ 2º Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, nos termos do art. 10 deste Decreto, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização, procedimento preliminar de investigação ou outro processo de apuração em até vinte dias úteis, contados do conhecimento do fato.

...

III - fica alterado o inciso II do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

...

II - exclusiva, para avocar os processos instaurados com vistas ao exame de sua regularidade ou à correção do seu andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, bem como para firmar os termos de compromisso previamente analisados pela Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – CRPJ.

...

IV - fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

§ 1º A critério dos órgãos indicados no “caput” do art. 6º deste Decreto, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser determinada às autoridades indicadas no art. 5º deste Decreto.

§ 2º A autoridade instauradora do procedimento preliminar de investigação poderá, de ofício ou a pedido da Comissão Processante:

I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação, inclusive podendo compor a Comissão Processante; e

II - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações.

V - fica alterado o inciso II do art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ...

...

II - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, contendo a descrição dos fatos, a indicação dos seus prováveis autores e o devido enquadramento legal; ou

...

VI - fica alterado o “caput” e incluídos os incisos I a VI no “caput” do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Comissão Processante poderá utilizar-se de todos os meios probatórios e adotar todas as diligências admitidas em lei para a elucidação dos fatos, notadamente:

I - requisitar diretamente do detentor do respectivo banco de dados as cópias de mensagens referidas no art. 30, §1º, deste Decreto;

II - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto de investigação;

III - solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

IV - solicitar informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

V - requisitar, por meio da autoridade instauradora, o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; e

VI - solicitar documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

VII - fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ...

...

§ 1º Encerrado o prazo definido no “caput” deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à Autoridade Instauradora, solicitando sua recondução ou a designação de nova Comissão, o que se dará por meio de novo despacho.

§ 2º O prazo previsto no "caput" deste artigo fica suspenso nas hipóteses do § 3º do art. 19 deste Decreto, no que couber.

VIII - fica alterado o parágrafo único do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ...

Parágrafo único. Caso a Comissão Processante conheça indícios de que houve utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, ou para provocar confusão patrimonial, deverá informar tais indícios no relatório conclusivo.

IX - fica alterado o § 4º do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. ...

...

§ 4° Os Procuradores do Estado e os Auditores, nos termos do “caput” deste artigo, que comporem a Comissão Processante serão designados entre os integrantes da CRPJ, tratada no Capítulo VI, podendo ser observada, na designação dos demais integrantes, a possibilidade prevista no art. 9º, § 2º, inciso I, deste Decreto.

...

X - ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 3º do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. ...

§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo poderá, a pedido da Comissão Processante, ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado.

...

§ 3º ...

I - pela propositura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, até o seu efetivo cumprimento;

...

XI - fica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Comissão Processante dará conhecimento da instauração e da entrega do relatório final do processo administrativo de responsabilização, bem como da celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso à Procuradoria-Geral do Estado, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para o exercício de suas competências legais.

XII - fica alterado o inciso IV do art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. ...

...

IV - a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira; e

...

XIII - fica alterado o “caput” do art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art . 30. Para o exercício de suas funções, a Comissão Processante poderá promover diligências, solicitar informações a órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa, inquirir, reinquirir e determinar a acareação de testemunhas, bem como utilizar as medidas previstas no §2º do art. 9º e no art. 12 deste Decreto.

...

XIV - fica alterado o inciso VI do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. ...

...

VI - conclusão objetiva, com recomendação de julgamento à autoridade julgadora, quanto à responsabilização, ou não, da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, além de outras medidas previstas em lei.

XV - fica alterado o “caput” do art. 38, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O recurso será endereçado à autoridade julgadora, que poderá, no prazo de quinze dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso mantida, remeter o processo ao Governador do Estado para análise e julgamento.

...

XVI - fica alterado o “caput” do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Não interposto recurso, a decisão deverá ser cumprida pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias úteis, contados da data da efetiva intimação.

....

XVII - fica alterado o “caput” do art. 47, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:

...

XVIII - ficam alterados os incisos I a VI e incluídos os §§ 1º a 4º no art. 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. ...

I - até quatro por cento havendo concurso dos atos lesivos;

II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator, com base na apresentação de índice de Solvência Geral-SG, e de Liquidez Geral – LG, superiores a um, e na apresentação de lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR;

V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

VI - no caso de os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com os órgãos ou entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, somarem valor significativo, devendo se considerar os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos somando mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) três por cento em contratos somando mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos somando mais de R$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de reais); e

e) cinco por cento em contratos somando mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º Os fatores previstos nos incisos do “caput” deste artigo e no art. 50 desde Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei nº 15.228/2018, ou concorrido para a sua prática.

§ 2º Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 4º No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do “caput” deste artigo será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.

XIX - ficam alterados os incisos I a V e incluído o parágrafo único no art. 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. ...

I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;

II - até um por cento no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea e integral pela pessoa jurídica da vantagem auferida e/ou ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência ou de termo de compromisso pela CRPJ;

IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - até cinco por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo X deste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições:

I - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II - na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III - na hipótese prevista no inciso V do “caput” deste artigo, quando o programa de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

XX - fica alterada a alínea “b” e incluída a alínea “c” no inciso II do § 1º, alterados os §§ 2º e 3º, e incluído o § 4º n o art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. ...

§ 1º ...

II - ...

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores; ou

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 54 deste Decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo, podendo ser estimado mediante a aplicação das seguintes metodologias, conforme o caso:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 3º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

§ 4º O limite máximo da multa não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

XXI - fica alterado o "caput” do art. 53, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Ato do Contador e Auditor-Geral do Estado fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa.

...

XXII - fica alterado o art. 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. Com a assinatura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, a multa aplicável será reduzida conforme a fração ou percentual nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.

§ 1º O valor da multa reduzida por acordo de leniência nos termos do "caput" deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 15.228/2018.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência ou do termo de compromisso por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o "caput" deste artigo será cobrado na forma da Seção VI do Capítulo IV deste Decreto, descontando-se as frações de multa eventualmente já pagas.

XXIII - ficam alterados o “caput” e o inciso III do “caput” do art. 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

...

III - em seu sítio eletrônico, em destaque na sua página principal, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos.

...

XXIV - fica incluído o parágrafo único no art. 58, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. ...

Parágrafo único. Constitui competência exclusiva da CRPJ a análise das propostas de termo de compromisso.

XXV - fica alterado o "caput” do art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Na hipótese em que estiver configurado, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018, ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.

...

XXVI - fica alterada a alínea “d” e incluídas as alíneas “h” e “i” no inciso II, transformado o parágrafo único em § 1º e incluídos os §§ 2º a 4º no art. 66, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. ...

...

II - ...

...

d) admita sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

...

h) repare integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

i) perda, em favor do ente lesado, dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 1º A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto na alínea 'a' do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 2º Os requisitos de que tratam as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso II do “caput” deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 3º A parcela incontroversa do dano de que trata a alínea “h” do inciso II do “caput” deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 4º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

XXVII - fica alterado o art. 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. Após o recebimento da proposta, o Procurador-Geral do Estado, ou quem a este delegar, efetuará juízo de admissibilidade da proposta para verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º Admitida a proposta de acordo de leniência, o Procurador-Geral do Estado designará Comissão de Negociação, formada por, no mínimo, dois Procuradores do Estado, a qual será responsável pela condução das tratativas de acordo.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Negociação não poderão ter participado procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização precedente.

§ 3º Em razão de eventual complexidade das questões tratadas, a Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico a qualquer órgão ou entidade que no âmbito da administração pública estadual detenha conhecimentos necessários ao seu auxílio.

§ 4º Os integrantes da Comissão de Negociação, assim como os demais indicados para auxiliar na negociação do

acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.

XXVIII - fica alterado o inciso III do “caput” do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. ...

...

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 8.429/1992.

...

XXIX - fica incluído o § 3º no art. 78, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. ...

...

§ 3º O Termo de Acordo de Leniência deverá dispor sobre a possibilidade de utilização da rubrica de que trata o “caput” deste artigo para fins de compensação com valores apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

XXX - fica alterado o art. 84, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. As autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão informar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os dados relativos às sanções por elas aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei nº 15.228/2018, para fins de inscrição no Cadastro Estadual de Empresas Punidas.

XXXI - fica alterado o inciso II do art. 89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. ...

...

II - outras receitas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018;

...

XXXII - fica alterado o "caput” do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100. Caso possua Programa de Integridade e deseje obter redução de possível multa decorrente do processo administrativo de responsabilização, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, até o final do seu prazo de defesa de que trata o art. 25 deste Decreto.

...

XXXIII - fica alterado o inciso XV do “caput” do art. 101, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. ...

...

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na

detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos; e

...

XXXIV - ficam alterados o “caput” e os §§ 4 e 6º do art. 102, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual que se enquadre nas condições definidas no art. 37 da Lei nº 15.228/2018.

...

§ 4º Os valores estabelecidos no “caput” do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 serão reajustados anualmente, mediante aplicação da variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul − UPF/RS, ou de outro índice que venha a substituí-la, admitido arredondamento.

...

§ 6º O reajuste anual referido no § 4º deste artigo deverá ocorrer a partir do decurso de pelo menos um ano após alteração dos valores do art. 37 da Lei nº 15.228/2018.

XXXV - fica alterado o § 3º do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. ...

...

§ 3º Caso as informações e documentos anexados aos relatórios indiquem o atingimento do nível de mitigação de riscos citado no “caput” deste artigo, será emitido por meio do Sistema de Controle de Programa de Integridade um certificado com validade de vinte e quatro meses, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos moldes do § 5º deste artigo.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do art. 12, o art. 48, o § 4º do art. 103 e o art. 108 do Decreto nº 55.631/2020 .

PALÁCIO PIRATIN, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil

(Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 12.05.2025 – págs.19 a 23)