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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 57.154, DE 22.08.2023

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DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 57.154, DE 22.08.2023

Dispõe sobre a avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, observará os critérios definidos neste Decreto.

§1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.

§2º Não ficarão adstritos às metodologias previstas neste Decreto os processos licitatórios de concessões, parcerias público-privadas e outras contratações de maior repercussão financeira.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - administração pública estadual: os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações;

II - licitador: o órgão ou a entidade da administração pública estadual que realize licitações;

III - contratante: pessoa jurídica integrante da administração pública estadual responsável pela contratação;

IV- licitante: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de licitações promovidas pela administração pública estadual; e

V - contratado: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária d e contrato com a administração pública.

Art. 3º As exigências de habilitação econômico-financeira d e licitantes e d e contratados, quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, serão avaliadas com a adoção dos seguintes parâmetros contábeis:

I - nas licitações e nas contratações em geral, os licitantes devem possuir índices de liquidez geral - ILG, de solvência geral – ISG, e de liquidez corrente - ILC, superiores a um, obtidos pelas seguintes fórmulas:

a) Índice de Liquidez Geral (ILG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);

b) Índice de Solvência Geral (ISG) = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante); e

c)Índice de Liquidez Corrente (ILC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante);

II - nas licitações e nas contratações de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços, caso o

licitante apresente resultado inferior ou igual a um em qualquer dos índices referidos no inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser exigido no edital, para fins de habilitação:

a) capital mínimo do licitante de até dez por cento do valor total estimado da contratação;

b) patrimônio líquido mínimo do licitante de até dez por cento do valor estimado da contratação;

III - nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o licitante deve possuir Capital Circulante Líquido – CCL, ou Capital de Giro - CG, de, no mínimo, dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento do valor estimado da contratação, obtido pela seguinte fórmula: Capital Circulante Líquido (CCL) = (Ativo Circulante - Passivo Circulante);

IV - nas licitações de obras, serviços de engenharia e demais serviços e fornecimentos contínuos, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser exigido patrimônio líquido igual ou superior a um doze avos do valor total dos

contratos firmados pela licitante com a administração pública estadual e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação.

§1º A exigência de que trata o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser utilizada em outras hipóteses de licitação para fornecimentos e serviços contínuos, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, desde que demonstrada sua indispensabilidade à garantia do cumprimento das obrigações.

§2º O valor estimado da contratação, utilizado para efeito dos parâmetros contábeis de que trata este artigo, será:

I - o valor da proposta final do licitante, na hipótese de julgamento de proposta anterior à fase de habilitação; ou

II - o valor orçado pela administração pública, quando houver a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º Fica dispensada a exigência dos requisitos referidos no art. 3º deste Decreto nas seguintes hipóteses:

I - contratações para entrega imediata;

II - contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III - contratações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, em relação às propostas de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011.

§1º Nas licitações e nas contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidos outros requisitos de avaliação econômico-financeira constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, atendidos os requisitos das alíneas “a” a “c” do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º Para fins de comprovação de sua capacidade financeira, o licitante apresentará ao licitador ou ao contratante as demonstrações contábeis, na forma de regulamento da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

§1º As demonstrações contábeis poderão ser substituídas por certificado expedido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que ateste a adequação do licitante aos parâmetros contábeis referidos no art. 3º deste Decreto.

§2º O licitador ou o contratado poderá requerer informações adicionais ao licitante ou a o contratante, sempre que necessárias à correta análise da situação da empresa.

Art. 6º Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado controlar, fiscalizar e expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial:

I - instituir o certificado de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto;

II - revisar periodicamente os critérios e os parâmetros definidos neste Decreto, bem como propor a sua revisão; e

III - promover diligências, quando necessário, para verificar a exatidão dos dados fornecidos pelos licitantes.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, o s atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios e às contratações diretas com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, a contar de 30 de dezembro de 2023, os Decretos nº 36.601, de 10 de abril de 1996 e nº 39.734, de 23 de setembro de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 23.08.2023 – págs. 18 e 19)