Buscar:

DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.007, DE 30.03.2020

Imprimir PDF
Voltar

DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.007, DE 30.03.2020

Dispõe Sobre a Criação da Comissão de Elaboração de Proposta de Reforma da Legislação Estadual Aplicável à Indústria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no Âmbito do Estado do Rio De Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;

- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que compete ao Estado do Rio de Janeiro para explorar, diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República;

- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre a incidência de tributos em operações relativas à circulação de mercadorias, importação e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que ocorrem no âmbito da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, nos termos do art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;

- a necessidade de uma política estadual de desenvolvimento econômico para a comercialização de petróleo, gás natural, biocombustíveis e seus derivados, compatível com as inovações comerciais e tecnológicas do setor; e

- a necessidade de criação de um marco legal capaz de propiciar o desenvolvimento das atividades da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com segurança jurídica para os seus agentes econômicos em harmonia com as políticas públicas sociais, ambientais e fiscais do Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º - Fica constituída a Comissão de Elaboração de Proposta de Reforma da Legislação Estadual Aplicável à Indústria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, doravante denominada COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º - A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá como objetivo elaborar estudo, parecer e proposta para a reforma da legislação estadual aplicável à indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como de biocombustíveis e deverá considerar a necessidade de simplificação e desburocratização das normas vigentes em atenção aos efeitos econômicos e sociais decorrentes do desenvolvimento deste setor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A proposta da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deverá abranger propostas de alterações legislativas destinadas a disciplinar, do ponto de vista regulatório, fiscal e ambiental, as atividades relacionadas à exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda, comercialização e demais atividades relacionadas à indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, indústria de biocombustíveis e seus derivados.

Art. 3º - A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá a seguinte composição:

I - um Presidente a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Rio de Janeiro;

II - um Vice Presidente a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

III - um relator a ser indicado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

IV - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

V - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;

VI - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;

VII - um representante a ser indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.

Art. 4º - Compete à COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deliberar sobre:

I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a Comissão;

II - e a realização de diligências para o desempenho de suas atribuições nos limites do presente Decreto.

Parágrafo Único - A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a designação de seu presidente.

Art. 5º - O projeto de reforma da legislação estadual elaborado pela COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL será entregue ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, acompanhado das minutas de projetos de leis, atos normativos necessários e estudos para a plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente Decreto.

Art. 6º - Os membros da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 7º - Os membros da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto nº 42.896/2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá promover a competente adequação orçamentária para atender o pleno funcionamento da COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL.

Art. 9º - A COMISSÃO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEL terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais autorizada, por meio de Resolução, a editar normas complementares a este Decreto no que tange o funcionamento da Comissão de Petróleo, Gás e Biocombustível.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de março de 2020

WILSON WITZEL
Governador do Estado

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 31.03.2020)