DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.449, DE 04.04.2023
Estabelece a política de gestão e controle do programa de dados abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-320001/002151/2022,
CONSIDERANDO:
- que todos têm direito a receber, do Poder Público, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- que é direito previsto no inciso II, do §3° do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso de qualquer interessado a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
- o disposto no inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Governador do Estado a competência privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- o disposto na alínea "a" do inciso VI do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Governador do Estado a competência privativa de dispor, mediante Decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983;
- a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 que dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
- a Lei nº 5.978, de 24 de maio de 2011, que adotou, preferencialmente, formato aberto de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos;
- a Lei n.º 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Plano de Dados Abertos (PDA) - instrumento indispensável que orienta e operacionaliza as ações que controlam, gerem, implementam e promovem os dados dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro organizando o planejamento das ações que tornarão público e transparente o compromisso e as estratégias adotadas pelo órgão, no período de dois anos;
II - Dado - sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
III - Dados abertos - dados que promovem a transparência pública dos órgãos, franqueados aos cidadãos, representados em meio digital, estruturados em forma aberta, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
IV - Dado público - qualquer dado produzido ou acumulado em bases de dados de órgãos e entidades que compõem a administração do Poder Executivo estadual que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica ou que possuam partes de natureza sigilosa, ou ainda que possa ensejar à violação a privacidade do cidadão;
V - Formato aberto - especificação de arquivo que pode ser acessado pelo público, garantido seu acesso a qualquer tempo, de modo não proprietário, não controlado ou defendido por interesses particulares, cuja especificação esteja documentada publicamente, de livre conhecimento e patentes e que sua implementação e utilização seja livre de limitações legais;
VI - Formato de arquivos proprietários - espécie de programa onde os dados são controlados e definidos por interesses privados, podendo estar associados a restrições legais;
VII - Informação - Sistema de Dados organizados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VIII - Licença aberta - condição que uma informação é disponibilizada por meio da WEB, em formatos não proprietários, podendo esta ser utilizada de modo irrestrito, livre e que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, reutilize, remodele e redistribua, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença;
IX - Metadado - informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º - O Programa de dados abertos do estado do Rio de Janeiro é regido pelos princípios da transparência, inclusão e responsabilidade além dos elencados no art. 37 garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, assim como os do Código Civil, na Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, (Marco Civil da Internet) e na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e ainda pelos Princípios dos Dados Governamentais Abertos, tais como:
I - publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Ficam instituídas as Diretrizes de Dados Abertos com o intuito de:
I - promover na modalidade de dados abertos, a publicação das informações contidas em bases de dados dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro;
II - enfatizar os princípios da transparência, economicidade, inclusão, supremacia do interesse público nos dados que serão apresentados por meio digital;
III - permitir a todo cidadão o acesso aos dados de forma aberta, organizada e transparente;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre os órgãos e entidades da administração pública do estado do Rio de Janeiro assim como as demais esferas;
V - fomentar a Governança, melhorar o planejamento de políticas públicas, o desenvolvimento de projetos de inovação e transformação digital destinadas à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI - fomentar projetos de pesquisa científica, inovação, tecnologia da informação voltada à gestão pública;
VII - incentivar técnicas, modelos ou ferramentas mais eficientes que impactam o fator de desenvolvimento de produtos e serviços tecnológicos promovendo a inovação nos setores público e privado assim como o Fomento de parcerias, Convênios, Acordos e Termos de Cooperação Técnica;
VIII - promover o intercâmbio de recursos de tecnologia da informação e comunicação, a fim de evitar esforços singulares por parte da alta gestão dos órgãos ou ações paralelas sem correspondência evitando o desperdício de quaisquer recursos empenhados.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS BASES DE DADOS
Art. 4º Fica autorizada pelos Poderes Públicos e pela sociedade, a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas pela administração pública do Poder Executivo estadual.
Parágrafo Único - Os prazos máximos de restrição para abertura de dados, definidos neste Decreto, serão os estabelecidos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 5º - A administração pública estadual ficará obrigada a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de suas bases de dados protegidas por direitos autorais.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DOS DADOS ABERTOS
Art. 6º - A gestão do Programa de Dados Abertos da administração pública estadual será efetuada pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ e monitorada pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE.
Art. 7º - A implementação do Programa de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, produzido no prazo estabelecido no Art. 12 deste Decreto, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos por esse Decreto e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis responsabilidades dos órgãos que compõem administração pública estadual relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
Art. 8º As Normas para a elaboração do Plano de Dados Abertos encontram-se detalhadas no ANEXO que integra o presente Decreto.
Parágrafo Único - Normas complementares relacionadas ao Plano de Dados Abertos, bem como as relacionadas à proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos desse Decreto, poderão ser elaboradas pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
Art. 9º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a alta gestão de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual nomeará um representante de que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento do Programa de Dados Abertos e do Plano de Dados Abertos de seu órgão, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Regulamento;
II - monitorar a implementação do disposto neste Regulamento, apresentando relatórios para sua alta gestão a cada 3 (três) meses sobre o seu fiel cumprimento;
III - recomendar para alta gestão do seu órgão as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento do Programa e do Plano de Dados Abertos de seu órgão a fim de que haja o correto cumprimento do disposto neste Regulamento; e
IV - dar ampla divulgação deste Regulamento em seu órgão e orientá-los no que se refere ao cumprimento de toda matéria disposta neste administrativo.
Parágrafo Único - As nomeações previstas neste Decreto serão obrigatoriamente feitas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 10 - Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011, e do Decreto n.º 46.475, de 25 de outubro de 2018.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura de base de dados de órgãos e entidades que compõem a administração do Poder Executivo estadual, as informações que não sejam protegidas obedecendo ao disposto nos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 12 - Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades que compõem a administração do Poder Executivo estadual deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 13 - Para fiel e uniforme aplicação do presente normativo, a presidência do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ atenderá, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas e atualizará sempre que julgar conveniente, o ANEXO que integra o presente Decreto.
Art. 14 - Os casos omissos neste decreto referentes aos Planos de Dados Abertos serão tratados pela presidência do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
GOVERNADOR
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 05.04.2023 – págs. 1 a 3)