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DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.361, DE 13.11.2020

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DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.361, DE 13.11.2020

Regulamenta e define os procedimento para a celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto Estadual nº 46.366, de 19 de julho de 2018, no âmbito da controladoria geral do estado, dispõe sobre a participação da procuradoria geral do estado, cria a comissão permanente para a condução de negociação dos acordos e altera o artigo 57 do Decreto n° 46.366/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERECÍCIO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Processo nº SEI-140001/046761/2020,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe competência para a celebração dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

- que a Lei Estadual nº 7.989/18 e o Decreto Estadual nº 46.366, de 19 de julho de 2018, preveem que caberá ao Governador dispor sobre a atuação conjunta entre a Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado na celebração dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846/13;

- o objetivo de garantir máxima eficiência e alcance aos acordos de leniência celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a possibilidade de isentar ou atenuar sanções administrativas ou cíveis eventualmente aplicáveis ao caso; e,

- a necessidade de garantir segurança jurídica às pessoas jurídicas colaboradoras e aos agentes públicos envolvidos na negociação;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto define procedimentos para a condução das negociações e para a celebração do acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/13 e disciplina a criação e atuação da Comissão Permanente para a Condução de Negociação do Acordo de Leniência - COPAL, a ser instituída, por ato conjunto, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGERJ e da Controladoria-Geral do Estado - CGERJ.

Art. 2º - A celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será realizada em ato conjunto pela CGERJ e pela PGERJ, nos termos da competência atribuída pelo inciso XXI e §§ 8º e 9º do art. 8º da Lei nº 7.989/18.

Art. 3º - A COPAL será composta por pelo menos quatro Procuradores do Estado indicados pelo Procurador-Geral do Estado e quatro servidores indicados pelo Controlador-Geral do Estado.

Parágrafo Único - A presidência e a vice-presidência da COPAL serão exercidas, alternadamente, e pelo prazo de um ano, por um Procurador do Estado e um servidor da CGERJ, designados, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Controlador-Geral do Estado.

Art. 4º - A COPAL terá como objetivo fornecer subsídios para auxiliar o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado na tomada de decisão quanto à celebração do acordo de leniência e seus termos, ou adesão a acordos de leniência firmados por outros órgãos, com o fim de identificação e coleta de provas acerca da prática, por agentes públicos e privados, dos atos lesivos à Administração Pública, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/13, bem como atos relacionados previstos na Lei federal nº 8.429/92 e na Lei federal nº 8.666/93.

Art. 5º - A COPAL também poderá auxiliar na análise dos valores devidos a título de ressarcimento e de aplicação de multa, com a apresentação ao Procurador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado dos respectivos critérios utilizados.

Parágrafo Único - O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral caso o eventual dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público ou pela própria Administração Pública, em sede administrativa ou judicial, e não importará em quitação em relação a danos não reconhecidos pela leniente.

Art. 6º - A atuação da COPAL ocorrerá em duas fases:

I - preliminar; e

II - negocial.

§1º - A fase preliminar tem início com os atos necessários para o recebimento da proposta prevista no art. 48 do Decreto nº 46.366/18, e término com a celebração do memorando de entendimentos.

§ 2º - A fase negocial tem início após a celebração do memorando de entendimentos, e término com a elaboração do relatório conclusivo dirigido ao Procurador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado.

§3º - Deverão ser criadas subcomissões específicas no âmbito da COPAL para atuação na fase negocial dos acordos de leniência.

§4º - No âmbito das negociações dos acordos de leniência, compete especificamente aos membros indicados pela PGERJ avaliar a vantagem da proposta da pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

Art. 7º - As fases preliminar e negocial receberão tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e tramitarão nos mesmos autos, apartados de eventual Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado.

Art. 8º - No âmbito das negociações dos acordos de leniência, os membros da COPAL poderão solicitar apoio técnico do órgão ou entidade lesada pelo ilícito e/ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados, devendo tais solicitações ser atendidas em regime preferencial pelos órgãos e entidades requeridos.

Art. 9º - O acordo de leniência será celebrado conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e apelo Controlador-Geral do Estado.

Art. 10 - Após a celebração do acordo, caberá ao Procurador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado, ou a autoridade por eles designada, a nomeação de comissão de acompanhamento, para a fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica no acordo de leniência.

Art. 11 - O acompanhamento terá como objetivos principais:

I-colheita e encaminhamento das provas às autoridades com atribuição para a investigação ou atuação administrativa e/ou judicial sobre o ato lesivo;

II - efetiva promoção da integridade, incluindo a verificação da implementação das medidas de aperfeiçoamento tratadas no acordo de leniência;

III - confirmação do pagamento dos valores acordados a título de ressarcimento e multa.

Parágrafo Único - A comissão de acompanhamento será composta por pelo menos dois integrantes da CGERJ e um da PGERJ, os quais podem ou não fazer parte da COPAL.

Art. 12 - Concluído o acompanhamento de que trata o art. 10 deste Decreto e sendo constatado o adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica colaboradora, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido mediante ato do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13 - Caberá à CGERJ e PGERJ expedirem ato conjunto para disciplinar o funcionamento da COPAL e as etapas das fases preliminar e negocial, nos termos deste Decreto.

Art. 14 - As regras previstas nos artigos acima aplicam-se às propostas de acordo de leniência apresentadas após o prazo previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Art. 15 - Ficam acrescidos ao artigo 57 do Decreto nº 46.366/2018 os parágrafos 8º a 12, com as seguintes redações:

8º - As categorias elencadas no parágrafo 3º deste artigo não serão cumuladas se, referindo-se a um mesmo contrato, resultarem em pagamento em duplicidade.

§ 9º - Na hipótese de ocorrência de fraude, à licitação sua dispensa ou inexigibilidade, o lucro líquido auferido, que representa a diferença entre o valor recebido pela colaboradora e os custos lícitos diretos e indiretos incorridos para a execução do projeto, representa todo o benefício que a pessoa jurídica obteve com o contrato, ou seja, tanto a vantagem decorrente do ilícito (possível vantagem adicional decorrente do pagamento de propina), quanto a parcela que, independentemente de qualquer ato ilícito, já seria devida como justa contraprestação pelo serviço prestado, podendo-se ainda considerar os fatores previstos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo para fins de desconto.

§10 - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a(s) propina (s) não tenha(m) sido contabilizada(s) como custo, e possa(m) ser atrelada(s) a contrato (s)específico(s), será devolvido o valor da(s) propina(s) caso seja superior ao lucro líquido já ajustado, se for o caso, aos fatores previstos nos §§4º e 5º deste artigo.

§11 - O lucro líquido de cada contrato será informado pela pessoa jurídica proponente e será avaliado pela Controladoria Geral do Estado, que poderá analisar o balanço patrimonial e se basear em auditoria independente contratada pela pessoa jurídica.

§12 - Caso o lucro líquido não seja informado, a Comissão poderá considerar o lucro de mercado pretendido, inclusive valendo-se de precedentes de Tribunais de Contas.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 16.11.2020 – pág. 3)