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DECISÕES PREVIC/DICOL DE 30.11.2021 (DOU DE 07.12.2021)

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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO PREVIC/DICOL DE 30.11.2021

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003722/2018-08, Auto de infração nº 26/2018, entidade PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 568ª Sessão Ordinária, de 30/11/2021, Despacho Decisório nº 185/2021/CGDC/DICOL: Julgar IMPROCEDENTE o Auto do Infração nº 26/2018, de 19/12/2018, em relação aos autuados Wagner Pinheiro de Oliveira; Luis Carlos Fernandes Alonso; Newton Carneiro da Cunha; Maurício França Rubem; Ricardo Berretta Pavie; Humberto Santamaria; Luiz Antônio dos Santos; Carlos Fernando Costa; Manuela Cristina Lemos Marcal; Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Alexandre Aparecido de Barros; Fernando Pinto de Matos e Carlos Sezínio de Santa Rosa; por suposta violação ao disposto nos artigos 4º, inciso II, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3.792/2009, todos capitulados no artigo 64 do Decreto nº 4942/2003, nos termos do Parecer nº 450/2021/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 07.12.2021 - pág. 163 - Seção 1)

DECISÃO PREVIC/DICOL DE 30.11.2021

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007682/2018-65, Auto de infração nº 42/2018, de 19/12/2018, entidade ECONOMUS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 568ª Sessão Ordinária, de 30/11/2021, Despacho Decisório nº 186/2021/CGDC/DICOL: Julgar IMPROCEDENTE, por unanimidade, o Auto do Infração nº 42/2018, em relação aos autuados Sérgio Iunes Brito, Carlos Frederico Tadeu Gomes, Marcos Alexandre Cruz Pereira, Marcelo Amaral da Silva, Cristiano Serrou Queiroz Botelho e Marco Túlio Freire Cardoso, por ausência de conduta típica; Julgar PROCEDENTE, por unanimidade, o Auto do Infração nº 42/2018, em relação ao autuado Paulo Leite Julião, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com arts. 1º, 4º, 9º e 11 da Resolução CMN nº 3.792/2009, artigos 1º e 12, § 1º e 2º, da Resolução CGPC nº 13/2004; capitulado no art 64 do Decreto nº 4942/2003; com aplicação da pena de MULTA, no valor de R$ 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), cumulada com a pena de SUSPENSÂO POR 60 DIAS. E, por maioria, julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 42/2018, em relação aos autuados José Luis Lopez Veiga e Juliana Estimo Pagliato, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com arts. 1º, 4º, 9º e 11 da Resolução CMN nº 3.792/2009, artigos 1º e 12, § 1º e 2º, da Resolução CGPC nº 13/2004; capitulado no art. 64 do Decreto nº 4942/2003; com aplicação da pena de MULTA, no valor de R$ 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos),nos termos do Parecer nº 434/2021/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. Vencido o voto do Diretor de Licenciamento que não acompanhou os demais em relação à procedência para José Luis Lopez Veiga e Juliana Estimo Pagliato, fundamentando em voto em separado.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 07.12.2021 - pág. 163 - Seção 1)

DECISÃO PREVIC/DICOL DE 30.11.2021

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003008/2018-10, Auto de infração nº 24/2018, de 18/05/2018, entidade PREVI-BB, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 568ª Sessão Ordinária, de 30/11/2021, Despacho Decisório nº 187/2021/CGDC/DICOL: Julgar IMPROCEDENTE, por unanimidade, o Auto de Infração nº 24/2018, em relação aos autuados Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana Chagastelles, Edson Mello e Denise P. Leite, por ausência de conduta típica; Julgar PROCEDENTE, por unanimidade, o Auto do Infração nº 24/2018, em relação ao autuado Renê Sanda, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, incisos I e II, 9º e 10, todos da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003; aplicando a pena de MULTA, no valor de 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 60 (sessenta) DIAS. E, por maioria, Julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 24/2018, em relação aos autuados Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, incisos I e II, 9º e 10, todos da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003; aplicando a pena de MULTA, no valor de 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), nos termos do Parecer nº 445/2021/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. Vencido o voto do Diretor de Licenciamento que não acompanhou os demais em relação à procedência para Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, fundamentando em voto em separado.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 07.12.2021 – pág. 163 – Seção 1)