SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 31.10.2023
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.005532/2021-12, Auto de infração nº 08/2021, de 07/03/2022, entidade POSTALIS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 663ª Sessão Ordinária, de 31/10/2023, Despacho Decisório nº 148/2023/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação ao autuado André Luís Carvalho da Motta e Silva, Diretor de Investimentos-DIN e AETQ, acusado de aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinadas pelo artigo 16 da Resolução CMN nº 3.792/2009, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, nos termos do Parecer nº 69/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor - Superintendente
(DOU de 21.11.2023 – pág. 103 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 14.11.2023
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003102/2022-47, Auto de infração nº 02/2022, de 20/07/2022, entidade SEGURIDADE - Sociedade de Previdência Privada, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 665ª Sessão Ordinária, de 14/11/2023, Despacho Decisório nº 157/2023/CGDC/DICOL: Julgar NULO o Auto do Infração nº 02/2022/PREVIC em relação aos autuados Antônio Gilberto Ribeiro de Castro, Carlos Alberto Bezerra de Moura, Rodolfo Sangion Forti e Clerio Ribeiro de Rezende Filho pela não aplicação obrigatória do direito assegurado aos autuados previsto no artigo 22, §2º, do Decreto nº 4.942/2003, nos termos do Parecer nº 197/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor - Superintendente
(DOU de 21.11.2023 – pág. 103 – Seção 1)