DECISÃO PREVIC/DICOL DE 14.09.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.000382/2016-93, Auto de Infração 33/16-27, de 13/09/2016, entidade Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 413ª Sessão Ordinária, de 14/09/2018, Despacho Decisório 151/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o AI 33/16-27, por infração ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, c/c arts. 1º, 4º, 9º e 11, todos da Resolução CMN nº 3.792, de 2009, tipificado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) para os autuados RAFAEL PIRES DE SOUSA, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, CARLOS ALBERTO CASER e ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO; MULTA pecuniária no valor R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta nove reais e cinquenta e nove centavos) para os autuados CARLOS AUGUSTO BORGES, JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES e RENATA MAROTTA, cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 180 DIAS para os autuados GUILHERME NARCISO DE LACERDA e LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS para os autuados CARLOS AUGUSTO BORGES, JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES e RENATA MAROTTA; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 4 (QUATRO) ANOS para os autuados CARLOS ALBERTO CASER e ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, nos termos do Parecer 536/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 44 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 14.09.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.001435/2017-74, Auto de Infração 14/2017, de 17/02/2017, entidade Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 413ª Sessão Ordinária, de 14/09/2018, Despacho Decisório 154/2018/CGDC/DICOL: (i) julgar IMPROCEDENTE o Auto do Infração nº 14/2017, em relação aos autuados WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA; MARCELO ANDREETTO PERILLO; HUMBERTO SANTAMARIA; ROBERTO HENRIQUE GREMLER; ALCINEI CARDOSO RODRIGUES; FERNANDO PINTO DE MATOS; JOSÉ GENIVALDO DA SILVA; ALEXANDRE APARECIDO DE BARROS; e RICARDO BERRETTA PAVIE; (ii) julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 14/2017, por infração ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, 9º e 10 todos da Resolução CMN nº 3.792, de 2009; c/c arts. 1º, 56 e 61 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007 (para o primeiro aporte); tipificado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, com aplicação das seguintes penalidades: HELENA KERR DO AMARAL, MULTA pecuniária de R$ 45.128,49 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS; LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO e MAURICIO FRANÇA RUBEM, MULTA pecuniária no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS; CARLOS FERNANDO COSTA, MULTA pecuniária no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 3 (TRÊS) ANOS; NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MULTA pecuniária no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 4 (QUATRO) ANOS, nos termos do Parecer nº 534/2018/CDCII/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 44 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 17.09.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44190.000001/2016-13, Auto de Infração 12/16-57, de 20/05/2016, entidade Fundação CEEE de Seguridade Social ELETROCEEE, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 414ª Sessão Ordinária, de 17/09/2018, Despacho Decisório 155/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o AI nº 12/16-57, por infração ao § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001; arts. 4º, 9º, 10 e 16 da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009; tipificado no artigo 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para os autuados CLÁUDIO HENRIQUE MENDES CERESER, JOSUÉ FERNANDO KERN, EDSON LUIZ DE OLIVEIRA e MANUEL ANTÔNIO RIBEIRO VALENTE, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 02 ANOS para CLÁUDIO HENRIQUE MENDES CERESER e JOSUÉ FERNANDO KERN; cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 180 DIAS para EDSON LUIZ DE OLIVEIRA e MANUEL ANTÔNIO RIBEIRO VALENTE, nos termos do Parecer 496/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 44 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 24.09.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.000234/2017-50, Auto de Infração 07/2017, de 10/01/2017, entidade Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 415ª Sessão Ordinária, de 24/09/2018, Despacho Decisório 164/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 07/2017, por infração ao § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109/2001; arts. 4º, 9º, 12 e 30 da Resolução CMN 3.792/2009; arts. 1º, 4º e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004, de 24/09/2009; tipificado no art. 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003; com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos) para os autuados RICARDO BERRETTA PAVIE, FERNANDO MATTOS, SÔNIA NUNES R.P FAGUNDES, LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO COSTA, HUMBERTO SANTAMARIA, e FLÁVIA ROLDAN B. GAMA; MULTA pecuniária no valor de R$ 37.993,53 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) para os autuados WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURÍCIO FRANÇA RUBEM e MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR QUATRO ANOS para WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS para MAURÍCIO FRANÇA RUBEM e NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, nos termos do Parecer nº 512/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 24.09.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.006864/2017-38, Auto de Infração 51/2017, de 25/08/2017, entidade Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 415ª Sessão Ordinária, de 24/09/2018, Despacho Decisório 165/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 51/2017/PREVIC por infração ao § 1º do art. 9º, da Lei Complementar 109, de 29/05/2001; c/c arts. 4º, I, II e IV, 9º e 18, §1º, III, da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009; arts. 1º e 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; tipificado no art. 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para os autuados MARCO ANDRÉ MARQUES FERREIRA, CARLOS DE LIMA MOULIN, TANIA REGINA FERREIRA, DANIEL AMORIM RANGEL, ARTUR SIMÕES NETO, SILVIO ASSIS DE ARAÚJO, TONI CLETER FONSECA PALMEIRA e EDUARDO GOMES PEREIRA, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR QUATRO ANOS para MARCO ANDRÉ MARQUES FERREIRA e CARLOS DE LIMA MOULIN; INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS para TANIA REGINA FERREIRA e SUSPENSÃO POR 180 DIAS para SILVIO ASSIS DE ARAÚJO, DANIEL AMORIM RANGEL e ARTUR SIMÕES NETO, nos termos do Parecer 585/2018/CDC/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 08.10.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.000865/2017-79, Auto de Infração 12/2017, de 27/01/2017, entidade FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 416ª Sessão Ordinária, de 08/10/2018, Despacho Decisório 172/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 12/2017, por infração ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, c/c arts. 4º, incisos I e IV, 9º e 30, §1º, todos da Resolução CMN nº 3.792, de 2009, e com o art. 12 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, tipificado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária de R$ R$ 37.993,53 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), para os autuados VÂNIO BOING, MARCOS ANDERSON TREITINGER, BRUNO JOSÉ BLEIL, ERNESTO MONTIBELER FILHO, JOSÉ LUIZ ANTONACCI CARVALHO, RAUL GONÇALVES D'AVILA, JOÃO CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO FERREIRA e JANIS REGINA DAL PONT, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS para o autuado VÂNIO BOING, nos termos do Parecer 502/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 08.10.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 45183.000005/2016-45, Auto de Infração 28/16-97, de 27/07/2016, entidade ELETRA Fundação Celg de Seguros e Previdência, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 416ª Sessão Ordinária, de 08/10/2018, Despacho Decisório 173/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 28/16-97, por infração ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, c/c arts. 4º, incisos I e IV, 9º e 18, § 1º, inciso III, e art. 30, §1º, todos da Resolução CMN nº 3.792, de 2009, e com o art. 12 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, tipificado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária de R$ R$ 37.993,53 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), para os autuados WAGNER PERCUSSOR CAMPOS e SANDRO ROGÉRIO LIMA BELO, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS para o autuado WAGNER PERCUSSOR CAMPOS, nos termos do Parecer 481/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 15.10.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.000439/2016-54, Auto de Infração 34/16-90, de 01/11/2016, entidade FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 417ª Sessão Ordinária, de 15/10/2018, Despacho Decisório 183/2018/CGDC/DICOL: (i) julgar IMPROCEDENTE o Auto do Infração nº 34/16-30, em relação aos autuados GUILHERME NARCISO DE LACERDA, ANTÔNIO BRAULIO DE CARVALHO e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, por ausência de conduta típica; (ii) julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 34/16-90, por infração ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, c/c artigos 4º e 9º da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004; tipificado no art. 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003; com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), para os autuados DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES, JOSÉ LINO FONTANA, RENATA MAROTTA e CARLOS ALBERTO CASER, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 4 (QUATRO) ANOS para o autuado DEMOSTHENES MARQUES; com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS para o autuado CARLOS ALBERTO CASER; e com a pena de INABILITAÇÃO POR 1 (UM) ANO para o autuado LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, nos termos do Parecer nº 559/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 15.10.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.000249/2016-37, Auto de Infração 17/16-71, de 08/06/2016, entidade Fundiágua Fundação de Previdência Complementar, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 417ª Sessão Ordinária, de 15/10/2018, Despacho Decisório 181/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 17/16-71 por infração ao art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, 9º e 31, da Resolução CMN nº 3.792/2009, e art. 12, da Resolução CGCP 13/2004, tipificado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003, com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 37.993,53 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), para os autuados DILSON JOAQUIM MORAIS e MERCÍLIO DOS SANTOS, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS; MULTA pecuniária no valor de R$ 37.993,53 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) para os autuados HILDEBRANDO CASTELO BRANCO NETO e JOÃO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, nos termos do Parecer nº 577/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 15.10.2018
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 44011.001933/2017-17, Auto de Infração 15/2017, de 01/03/2017, entidade Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, por unanimidade, na 417ª Sessão Ordinária, de 15/10/2018, Despacho Decisório 184/2018/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 15/2017, por infração ao disposto no § 1º do art. 9º, da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, 9º e 12 da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009 e artigos 1º, 4º e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004; tipificado no art. 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003; com aplicação das seguintes penalidades: MULTA pecuniária no valor de R$ 45.128,49 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), para os autuados NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, CARLOS FERNANDO COSTA, MAURÍCIO FRANÇA RUBEM e HELENA KERR DO AMARAL; MULTA pecuniária no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para o autuado LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO; MULTA pecuniária no valor de R$ 35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), para o autuado WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA; cumuladas com a pena de SUSPENSÃO POR 180 (cento e oitenta) DIAS para os autuados NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, CARLOS FERNANDO COSTA e MAURÍCIO FRANÇA RUBEM; cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 90 (noventa) DIAS para o autuado WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do Parecer nº 625/2018/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado na sessão de julgamento.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente
Substituto
(DOU de 26.10.2018 – pág. 45 – Seção 1)