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DECISÕES PREVIC/DICOL DE 02.07.2024 (DOU DE 05.07.2024)

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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO PREVIC/DICOL DE 02.07.2024

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000097/2023-00, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 110/2024/CGDC/DICOL, pela nulidade do Parecer nº 107/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 203/2024, de 26/03/2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista pendência de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de participantes e assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do Parecer nº 246/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 05.07.2024 - pág. 139 - Seção 1)


DECISÃO PREVIC/DICOL DE 02.07.2024

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006123/2020-52, Auto de infração nº 03/2021, de 13/03/2021, entidade PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 108/2024/CGDC/DICOL: julgar Extinta a Punibilidade em relação aos autuados Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de Mello Gomes dos Santos, Igor Aversa Dutra do Souto, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida e Thiago Rodrigues e julgar Improcedente em relação ao autuado Newton Carneiro da Cunha, nos termos do Parecer nº 241/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 05.07.2024 - pág. 139 - Seção 1)


DECISÃO PREVIC/DICOL DE 02.07.2024

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000096/2023-57, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 109/2024/CGDC/DICOL, pela nulidade do Parecer nº 106/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 204/2024, de 26/03/2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista pendência de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de participantes e assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do Parecer nº 244/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 05.07.2024 - pág. 139 - Seção 1)