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DECISÕES CRPC (DOU DE 07.11.2024)

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CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DECISÃO

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 132ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de outubro de 2024, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.

1) Processo nº 44011.002888/2021-02

Auto de Infração nº 04/2021;

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e Willian Acacio Ayres Angola;

Procuradores: Rosicleide Serpa de Souza Alves - OAB DF 22.904;

Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;

Relator: Nádia de Moura Chagas Souza

Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da comunicação de impedimentos por parte da relatora.

2) Processo nº 44011.003701/2020-07

Auto de Infração nº 08/2020;

Recorrentes: Claudio Santos Nascimento, Eli Soares Jucá, Jorge Éden Freitas Conceição e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Jildésio Souza Beda, João Carlos Dias Ferreira, Valdair Tavares da Fonseca e Naor Alves de Paula Filho;

Procurador: Edward Marcones S Gonçalves OAB DF 21.182; André da Rocha Souza OAB DF 37.271;

Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB;

Relator: Adriano Cardoso Henrique

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

1. As deliberações do Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração (COPAI) possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a lavratura do auto de infração, pois são um mero instrumento de governança da PREVIC. Assim, a lavratura não está condicionada à opinião do COPAI. Precedentes.

2. De acordo com a teoria processual da asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser analisadas à luz do que é afirmado pelo demandante, sob pena de se adentrar no mérito da ação. Portanto, o reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva deve ser evidente e manifesto, cuja conclusão independe de um desenvolvimento cognitivo ou procedimento probatório, cabendo a avaliação acerca da maior ou menor participação dos integrantes da cadeia de investimento à análise de mérito.

3. Não apenas a lavratura do auto de infração tem o poder de interromper o lapso prescricional, mas qualquer ato que demonstre a existência de uma apuração, inclusive anterior à própria lavratura do auto de infração. Precedentes.

4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ocorrerá no âmbito do processo administrativo paralisado por mais de três anos. Ocorre que o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do Regime de Previdência Complementar (RPC) "terá início com a lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo", conforme o art. 2º do Decreto nº 4.942, de 2003. Logo, não se pode falar em prescrição intercorrente antes da lavratura do auto de infração. Precedentes.

5. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a responsabilização dos agentes.

6. Recursos voluntário e de ofício conhecidos, mas não providos

Decisão:

1- Preliminar da Submissão ao Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração - COPAI (Portaria Previc Nº 338/2023): Por seis votos contrários e 1 voto favorável do Presidente, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide afastar a preliminar.

2- Preliminar da Aplicação do Art. 22, § 2º Do Decreto Nº 4.942, de 2003 (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC): Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita preliminar.

3- Preliminar da Ilegitimidade Passiva: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita a preliminar.

4- Preliminar Prejudicial de Mérito - Prescrição: Por cinco votos favoráveis e 2 contrários, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeitou a prejudicial de mérito prescrição.

5- Mérito - Por quatro votos favoráveis e 3 divergentes a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o recurso apresentado e nega o provimento.

6- Recurso de Ofício por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o o Recurso de Ofício e nega o provimento.

3) Processo nº 44011.006660/2019-69

Auto de Infração nº 17/2019;

Recorrentes: Antônio Ribeiro Cardoso, Daniela Marília da Silva, Donizetti Martins de Araújo Neto, Gesmar José Vieira, Marcelo Bernardes Guimarães Filho, Maria Beatriz Zacarias Hannouche, Pedro Afonso Domingues Batista e Sandro Rogério Lima Belo

Recorridos: Gercino Afonso Mendes Siqueira, José Carlos Zoccoli, Maria de Fátima Gomes Xavier e Mário Zeidler Machado Milhomem

Procuradores: Lara Corrêa Sabino Bresciani OAB DF 24.162; Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes OAB DF 27.413; Mauríccio Corrêa Sette Torres OAB DF 12.659; Helder Rosa Florêncio OAB DF 17.125; Izabella Luiza Alves Saraiva OAB DF 39.755; Fábio Augusto Junqueira de Carvalho OAB RJ 116.940; Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel OAB RJ 114.798; Carlos Alberto Barros de Lima Filho OAB MG 101.525; Cesar Augusto de Aguiar Filho OAB SP 239..843; Beatriz Giardini Gonçalves OAB SP 400.114; Mirla Lofrano Sanches OAB SP 163.649; Livia Resende Silva OAB MG 138.125; Thomás Vasconcellos da Silva OAB RJ 153.437; Vinícius Saramago Gonçalves OAB RJ 172.845; Paola Godinho Ishihara OAB SP 419.782; Emanoil Constantino Samiotis OAB SP 420.393; Cornélio Medeiros Pereira OAB SP 147.146.

Entidade: Fundação CELG de Seguros e Previdência - ELETRA;

Relator: Ana Paula Oriola de Raeffray.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SEM A SUFICIENTE ANÁLISE DE RISCOS. INFRAÇÃO AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003.

Decisão:

1 - Preliminar Prescrição: por seis votos favoráveis e 1 voto contrário a Câmara de Recursos da Previdência Complementar reconhece a prescrição punitiva.

2- Recurso de Ofício torna-se prejudicado pela declaração da prescrição.

FÁBIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA
Presidente da Câmara

(DOU de 07.11.2024 - pág. 57 - Seção 1)


DECISÃO

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado da Reunião Extraordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 01 de novembro de 2024, de forma virtual, através da Plataforma TEAMS.

1) Processo nº 44011.008241/2023-48

Referente a requerimento protocolado por Sérgio Francisco da Silva, representado por Loureiro & Vilanova Advogados Associados, com a finalidade de revisar a penalidade imposta em decorrência do AI nº 01/16-31, processo 44011.000101/2016-01.

Procuradores: Emmanuel Rego Alves Vilanova OAB/DF 21.237

Ementa: Em virtude de Parecer Exarado pela Consultoria Jurídica sugere-se a retirada de pauta do processo distribuído na reunião ocorrida no dia 21 de Outubro de 2024.

Decisão: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decidiu de forma unânime acatar o parecer e retirar o processo de distribuição.

FÁBIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA
Presidente da Câmara

(DOU de 07.11.2024 - pág. 58 - Seção 1)