DECISÕES CRPC DE 16.06.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 106ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de junho de 2021.
1) Processo nº 44011.002964/2018-76
Auto de Infração nº 22/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 144/CGDC/2019/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre da Conceição David, Alexandre Franco Garioli e Maria Aparecida Donô.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo e Diblaim Carlos da Silva.
Procuradores: Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Carlos Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outros, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros.
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
1. O julgador não precisa se manifestar, de forma taxativa, sobre todas as solicitações ou reclamações no processo administrativo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo sua obrigação apenas enfrentar as questões capazes de informar a conclusão adotada na sua decisão.
2. O fato de não ter poder de decisão não impede a responsabilização administrativa quando praticada uma irregularidade, notadatamente, na situação em que o técnico possui relevante papel no processo de investimento, cabendo-lhe a análise da aplicação.
3. Para que se dê oportunidade ao direito à prova, esta deve ser admissível, pertinente e relevante; logo, capaz de fornecer elementos úteis à elucidação da questão fática discutida no processo, sendo possível a sua recusa quando não preenchidas aquelas condições, conforme o disposto no parágrafo único do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/99.
4. São as subscrições os atos determinantes do investimento praticado que esgotam a esfera decisória, caracterizando-se, dessa forma, os aportes como simples consequência daquele ato, afastando a possibilidade de configuração de infração continuada. Decorridos mais de cinco anos da decisão pela subscrição, quando se efetivou o ato inequívoco de apuração de irregularidades, a prescrição quinquenal já havia se operado.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou as preliminares suscitadas. Por maioria de votos, acolheu a prejudicial de mérito por prescrição, suscitada no âmbito dos Recursos Voluntários. Vencidos os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Adler Anaximandro de Cruz e Alves, quanto à rejeição da prescrição. À unanimidade, a Câmara conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Victor de Ozêda Alla Bernardino.
2) Processo nº 45183.000005/2016-45
Auto de Infração nº 28/16-97/PREVIC.
Despacho Decisório nº 173/2018/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311; Emmanuel Rego Alves Vilano e outros - OAB/DF nº 21.237.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA.
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Decisão: Sobrestado o julgamento em razão de pedido de Vista, pela Conselheira Elaine Borges da Silva, na forma do art. 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência nos dias 14 e 15 de julho de 2021.
3) Processo nº 44011.007749/2017-81
Embargos de Declaração à Decisão da 103ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 63, de 06 de abril de 2021, Seção 1, página 34.
Embargantes: Paulo Fernando Moura de Sá, Christian Perillier Schneider, Emmanuel Rego Aves Vilanova, Luiz Alberto Menezes Barreto, Roberto Macedo de Siqueira Filho e André Luis Carvalho da Motta Silva.
Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Antônio Carlos Conquista, Ernani de Souza Coelho, Manoel dos Santos O. Cantoara, José Rivaldo da Silva, Manoel Almeida Santana, Areovaldo Alves de Figueiredo, Máximo Joaquim Calvo Villar Jun, José Alberto Brito, Pedro José da Silva Mattos, Humberto José Teófilo Guimarães, Francisco de Assis Mesquita Junior, Ricardo Oliveira Azevedo, Ginne Siqueira Diniz, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Wailson de Melo Costa, Hugo Lancarter Mol, Alexandre Dias Miguel e Paulo Eduardo Cabral Furt.
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros, Arthur de Oliveira Calaça Costa - OAB/DF nº 59.680 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, Eduardo do Reis Rios Guirau - OAB/DF nº 33.184, Kelly Oliveira de Araújo - OAB/DF nº 21.830, Ademar Cypriano Barbosa - OAB/DF nº 23.151/DF e outros, Thiago de Carvalho Migliato - OAB/DF nº 36.009 e outros, Valéria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes- OAB/DF nº 6.546 e outros, Beatriz Cruz da Silva - OAB/DF nº 24.967, Vinicius Bondarenko Pereira - OAB/PR nº 55.966 e Fábio Medina Osório - OAB/RJ nº 160.107.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento em relação a um dos embargantes para o saneamento de omissão na decisão embargada, sem que sejam conferidos efeitos infringentes. Demais embargos de declaração não acolhidos. Vícios inexistentes. Embargos de declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito do julgado. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento, à exceção dos aclaratórios opostos pelo Sr. Paulo Fernando Moura de Sá, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão suscitada, e, no mérito, rejeitados, à unanimidade. Parcialmente vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Declarado o impedimento dos Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Adler Anaximandro de Cruz e Alves, na forma do art. 42, inc. II, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Victor de Ozêda Alla Bernardino e José Luiz Costa Taborda Rauen.
4) Processo nº 44011.000074/2017-49
Embargos de Declaração à Decisão da 103ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 63, 63, de 06 de abril de 2021, Seção 1, página 33.
Embargante: André Luiz da Fonseca Fadel.
Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Luís Carlos Fernandes Afonso, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, José Genivaldo da Silva, Fernando Mattos, Jussara Machado Serra, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Ricardo Berreta Pavie e Viviane Ramos da Cunha.
Procuradores: Klermann de Pennafort Caldas Neto - OAB/RJ nº 196.165, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência das omissões apontadas quanto à apreciação das preliminares, do mérito e da dosimetria da pena. Impossibilidade de atribuição dos excepcionais efeitos infringentes. Decisão da CRPC mantida em sua integralidade. Embargos de declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito do julgado. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Victor de Ozêda Alla Bernardino.
5) Processos nº 44011.003383/2018-51 e 44011.007400/2018-20
Embargos de Declaração à Decisão da 104ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 79, de 29 de abril de 2021, Seção 1, página 60.
Embargantes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto.
Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e outros.
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. Inexistência dos vícios apontados. Os Embargos de declaração não constituem meio processual hábil para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, nas quais o presente caso não se amolda. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Adler Anaximandro de Cruz Alves, na forma do art. 42, inc. II e §3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Victor de Ozêda Alla Bernardino.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
(DOU de 02.07.2021 – pág. 17 – Seção 1)
DECISÕES CRPC DE 17.06.2021
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 106ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de junho de 2021.
1) Processo nº 44011.006096/2017-12
Auto de Infração nº 49/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 57/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Antonio Carlos Conquista, Sinécio Jorge Greve, Roberto Macedo de Siqueira Filho, Ernani de Souza Coelho, Júlio Vicente Lopes, Rogério Ferreira Ubine, Reginaldo Chaves de Alcântara, Marcos Antônio da Silva Costa e Tânia Regina Teixeira Munari, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e João Carlos Penna Esteves.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: José Gaubi Diniz Junior - OAB/DF nº 29.170 e outro, Tarley Max da Silva - OAB/DF nº 21.184 e outros, Marcus Vinicius de C. Figueiredo - OAB/DF nº 20.931 e outros, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Emmanuel R. A. Vilanova - OAB/DF nº 21.237.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INFRAÇÃO. APLICAÇÃO EM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA,RENTABILIDADE, SOLVÊNCIA, LIQUIDEZ E TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Aquisição de investimento sem a adequada análise de riscos viola o disposto nos artigos 4º e 9º da Resolução CMN nº 3.792/2009.
2. Inocorrência da prescrição ante a ato interruptivo de apuração do fato.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrativa, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
4. Documento emprestado de Processo Civil - Ação Civil Pública nº 0011479-76.2015.4.03.6100 - laudo pericial que atestou a ausência de prejuízos oriundas da operação. Conteúdo cogente: imposição normativa de aplicação da atenuante objetiva, prevista no art. 23, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4942, de 2003.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, por prescrição. Parcialmente vencida a Relatora, quanto aos fundamentos que embasam a rejeição da prescrição. No mérito, por maioria de votos, a Câmara negou provimento aos recursos, por restarem demonstrados o nexo causal entre as condutas dos autuados e as infrações. Vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza e José Luiz Costa Taborda Rauen, quanto ao provimento dos recursos. De ofício e à unanimidade, a CRPC aplicou aos recorrentes a atenuante prevista no art. 23, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.942/2003, face a ausência de prejuízos atestada em laudo pericial. Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren e seu suplente, Paulo Nobile Diniz, na forma do art. 42, inc. II e §3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Maurício Tigre Valois Lundgren e Victor de Ozêda Alla Bernardino.
2) Processo nº 44011.005177/2017-03
Auto de Infração nº 49/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 19/2020/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Humberto Façanha da Costa Filho, Gerson Carrion de Oliveira, Jeferson Luis Patta de Moura e Manuel Antonio Ribeiro Valente.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Beatriz Carlesso, Dalmiro Schaf Lopes, Gustavo Eugenio Dias Götze, Ivan Giordani, Janice Antonia Fortes, Jose Marcos Muller Del Fabbro, Lilian Arenhart da Veiga Lima, Miguel Rui Bortolotto e Ponciano Padilha.
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros.
Entidade: Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE.
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA COM A NÃO OFERTA DO PLANO DE BENEFÍCIOS A TODOS OS EMPREGADOS DO PATROCINADOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER SOPESADOS EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA, COM EXCEÇÃO A UM DOS RECORRENTES, PARA O QUAL É APLICADA, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DO ARTIGO 23, INCISO I, ALÍNEA 'B', DO DECRETO Nº 4.942/2003. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário e afastou as preliminares de nulidade por argumentos estranhos aos autos, ausência de oportunidade aos recorrentes para conhecimento do Parecer nº 553/2019, cerceamento de defesa e a prejudicial de mérito, por prescrição. Por maioria de votos, afastadas as preliminares de error in procedendo; ausência de individualização das condutas e de comprovação da responsabilidade subjetiva; e erro de capitulação da infração. Vencida a Relatora e o Conselheiro João Paulo de Souza, quanto o acolhimento da preliminar de error in procedendo; vencida a Conselheira Elaine Borges da Silva e o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, quanto o acolhimento da preliminar de ausência de individualização das condutas e de comprovação da responsabilidade subjetiva; vencida a Relatora, o Conselheiro João Paulo de Souza e a Conselheira Elaine Borges da Silva, quanto o acolhimento da preliminar de erro de capitulação. No mérito, por maioria de votos, a Câmara deu parcial provimento ao Recurso Voluntário, convertendo a penalidade de multa em advertência, para os recorrentes Humberto Façanha da Costa Filho, Gerson Carrion de Oliveira e Jeferson Luis Patta de Moura, e, quanto ao recorrente Manuel Antônio Ribeiro Valente, manteve a penalidade de multa e aplicou, de ofício, a atenuante prevista no artigo 23, inciso I, alínea 'b', do Decreto nº 4.942/2003. Parcialmente vencida a Relatora, o Conselheiro João Paulo de Souza e a Conselheira Elaine Borges da Silva, quanto ao provimento do Recurso para afastar o tipo infracional estabelecido na decisão recorrida. À unanimidade, Recurso de Ofício conhecido e não provido. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Victor de Ozêda Alla Bernardino.
3) Processo nº 44011.003267/2017-51
Auto de Infração nº 24/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 141/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Eloir Cogliatti, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes, Sílvio Michelutti de Aguiar e Thadeu Duarte Macedo Neto.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Paulo Vicente Coutinho dos Santos.
Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes.
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência, nos dias 14 e 15 de julho de 2021.
4) Processo nº 44011.005512/2018-46
Auto de Infração nº 32/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 206/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: André Luis Carvalho da Motta Silva, Pedro José da Silva Mattos e Francisco de Assis Mesquita Júnior.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Valeria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Joselice Paiva da Costa - OAB/DF nº 58.167.
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária, a ser realizada por videoconferência, nos dias 14 e 15 de julho de 2021.
5) Processo nº 44011.001515/2018-19
Auto de Infração nº 12/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 8/2020/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto, Silvio Assis de Araújo, Ricardo de Souza Santos e Daniel Amorim Rangel.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
Relator(a): Elaine Borges da Silva/José Dória Pupo Neto.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 14 e 15 de julho de 2021.
6) Processo nº 44011.001471/2019-08
Auto de Infração nº 5/2019/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 54/2020/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Diclô Espedito Vieira e Tarcísio dos Santos Junior.
Procuradores: Gisele Lemos Kravichychy - OAB/SC nº 1348 e outros.
Entidade: Sociedade de Previdência Complementar Unisul - PREVUNISUL.
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Processo não incluído na Pauta da 107ª Reunião Ordinária da CRPC, consoante art. 15, inc. III do Regimento.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
(DOU de 02.07.2021 – págs. 17 e 18 – Seção 1)