DECISÕES DE 31 DE JULHO DE 2019
Com base no disposto do Art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 93ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada no dia 31 de julho de 2019:
1) Processo nº 44011.000208/2016-41
Auto de Infração nº 10/16-21; Decisão nº 31/2018/PREVIC.
Recorrentes: Dilson Joaquim de Morais, Mercílio dos Santos, Hildebrando Castelo Branco Neto e João Fernando Alves dos Cravos.
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros.
Entidade: FUNDIAGUA - Fundação de Previdência Complementar.
Relatora designada: Denise Viana da Rocha Lima.
Ementa: Entidade Fechada de Previdência Complementar. Processo Administrativo Sancionador. Aplicação de Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Provisões e Fundos do Plano de Benefícios em desacordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Investimento em cotas do Fundo de Investimento em Participações, sem adequada análise de riscos, segurança e rentabilidade. Falha no monitoramento contínuo dos riscos envolvidos na operação. Negativa de autoria do Diretor de Seguridade que não possuía poder de decisão efetiva acerca dos investimentos. Necessidade de aplicação de penalidade proporcional às responsabilidades e participação dos autuados no processo decisório do investimento.
Decisão: Recursos Voluntários conhecidos. Por maioria de votos, afastadas as preliminares de nulidade por ausência de descrição da conduta e cerceamento de defesa, disclaimer, prescrição e aplicação de TAC e reconhecida a preliminar de negativa de autoria, relativa apenas ao Sr. Hildebrando Castelo Branco, por ausência de demonstração da responsabilidade no investimento. No mérito, por maioria, recurso provido quanto ao Sr. Hildebrando Castelo Branco. Em relação aos Srs. Dilson Joaquim de Morais e Mercílio dos Santos, por maioria, com voto de qualidade, recursos parcialmente providos, para converter a pena de inabilitação para a de suspensão por 180 dias. Quanto ao Sr. João Fernando Alves dos Cravos, recurso improcedente. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares. declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do Art. 42, inciso II, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
2) Processo nº 44011.00209/2016-95
Auto de Infração nº 11/16-94; Despacho Decisório nº 231/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Dilson Joaquim de Morais, Mercílio dos Santos, Elton Gonçalves e João Fernando Alves dos Cravos; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros.
Entidade: FUNDIAGUA - Fundação de Previdência Complementar.
Relatora designada: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Ementa: Recursos Voluntários - Processo Administrativo Sancionador - Preliminares - Nulidades do Auto de Infração - Inocorrência. Mérito - Conversão de debêntures em cotas de FIP sem a adequada análise dos riscos. Inobservância do dever fiduciário e dos princípios da diligência, da segurança e da transparência. Inadequada avaliação, controle e monitoramento do investimento. Atipicidade da conduta afastada. Penalidades - Ausência de prejuízo - Aplicação da atenuante prevista no artigo 23, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4.942/2003 - Recursos Voluntários parcialmente providos - Recurso de Ofício - Ilegitimidade Passiva do Recorrido - Recurso de Ofício conhecido e não provido.
Decisão: Recursos Voluntários conhecidos e, por maioria de votos, afastadas as preliminares. No mérito, por maioria, com voto de qualidade, Recursos Voluntários parcialmente providos, para manter o Auto de Infração e reconhecer a atenuante do Art. 23, I, "a", do Decreto nº. 4.942/2003. Recurso de Ofício conhecido e, no mérito, não provido. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares. declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do Art. 42, inciso II, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
3) Processo nº 44011.000732/2017-01
Auto de Infração nº 11/2017; Decisão nº 27/2018/PREVIC.
Recorrente: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Vanio Boing; Marcos Anderson Treitinger, Bruno Jose Bleil, Ernesto Montibeler Filho, Luiz Alberto de Pinho, Cibele Borges e Rodrigo Herval Moriguti.
Procuradores: Maurício Corrêa Sete Torres - OAB/DF nº 12.659 e outros.
Entidade: FUSESC - Fundação Codesc de Seguridade Social. Relatora Designada: Tirza Coelho de Souza.
Ementa: Recurso de Ofício. Suposta Aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Provisões e Fundos dos Planos de Benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Risco de concentração. Não ocorrência. Risco de Crédito. Mitigação. Conflitos de Interesse. Securitizadora Independente. Mitigação. Improcedência.
1. Ausência de aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 2. Não se caracteriza risco de concentração quando o montante de investimento em relação aos recursos garantidores da entidade apresenta-se em valores não elevados. 3. Risco de crédito devidamente mitigado em face dos procedimentos previstos no regulamento do fundo de investimento e reforçados com medidas adotadas pela EFPC. 4. Conflito de interesses mitigado. Obrigatoriedade de que a securitização fosse realizada pela empresa indicada no Regulamento do Fundo. Securitizadora independente. 5. Recurso de Ofício julgado improcedente.
Decisão: Por unanimidade de votos, Recurso de Ofício conhecido e, no mérito, não provido. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares.
4) Processo nº 44011.004727/2017-69
Auto de Infração nº 37/2017; Despacho Decisório n° 50/2019/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Ricardo Berretta Pavie, Manuela Cristina Lemos Marçal, Luiz Antonio dos Santos.
Procurador: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267.
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Relator designado: Amarildo Vieira de Oliveira.
Ementa: Auto de Infração. Prescrição reconhecida na decisão recorrida. 1. Verificado o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o ato inequívoco de apuração do fato infracional que interrompeu a prescrição e a data de lavratura do auto de infração, impõe-se a extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição administrativa, de acordo com o disposto no art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.942 de 2003. Recurso de Ofício conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. Decisão: Por unanimidade de votos, Recurso de Ofício conhecido e, no mérito, não provido. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares.
5) Processo nº 45183.000005/2016-45 Auto de Infração nº 28/16-97; Despacho Decisório nº 173/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311.
Entidade: ELETRA - Fundação Celg de Seguros e Previdência. Relatora designada: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Decisão: Sobrestado o julgamento em virtude do Pedido de Diligência, na forma do Art. 46, inciso II, da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011.
6) Processo nº 44190.000003/2016-02 Auto de Infração nº 15/16-45; Despacho Decisório nº 230/2018/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência de Previdencia Complementar - PREVIC.
Recorridos: Claudiomar Gautério de Farias, Janice Antonia Fortes, Jeferson Luis Patta de Moura, José Joaquim Fonseca Marchisio, Juarez Emílio Moehlecke, Manuel Antônio Ribeiro Valente, Antônio de Pádua Barbedo, Cláudio Canalis Goulart, Cláudio Grimaldi Pedron, Gerson Gonçalves da Silva, João Carlos Lindau, Jorge Eduardo Bastos, Luis Carlos Saciloto Tadiello, Marco Adiles Moreira Garcia, Paulo de Tarso Dutra Lima, Ponciano Padilha, Ricieri Dalla Valentina Júnior e Sandro Rocha Peres.
Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051.
Entidade: ELETROCEEE - Fundação CEEE de Seguridade Social.
Relator: Amarildo Vieira de Oliveira.
Ementa: Auto de Infração. Equacionamento de Déficit. Possibilidade de Correção da Conduta. Lavratura de Auto de Infração antes de exauridas as tratativas administrativas de correção. Anulação do Auto pela Diretoria Colegiada da Previc. Violação aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Segurança Jurídica. Tratamento não isonômico conferido pelo agente fiscalizador. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão recorrida mantida. 1. Tratando-se da imputação do artigo 78 do Decreto nº 4.942/2003, quando inexistente prejuízo financeiro, constatada a possibilidade de regularizar as supostas condutas violadoras da legislação, bem como não havendo a incidência das agravantes previstas no art. 23, inciso II, não há que se cogitar a inaplicabilidade do § 2º do art. 22 do Decreto 4.942, de 30/12/2003, e a impossibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. 2. Havendo indicativo da própria fiscalização de que a conduta é passível de reversão e manifestando-se a entidade interessada de forma expressa no sentido de que tem interesse na adequação de sua conduta, é defeso aos agentes fiscais, sem exaurir às tratativas administrativas junto ao administrado, lavrar auto de infração por suposto descumprimento da legislação. 3. A lavratura de auto que ceifa a possibilidade de aplicação do artigo 22, § 2º, do Decreto nº 4.942/2003, quando preenchidos os seus requisitos, viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 4. O tratamento não isonômico da fiscalização para situações semelhantes afronta a garantia da não surpresa da atuação administrativa. 5. Auto de Infração que deve ser considerado nulo, com a manutenção incólume da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC que, em primeira instância administrativa, reconheceu a nulidade. Recurso de Ofício conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
Decisão: Por maioria de votos, Recurso de Ofício conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente o Despacho Decisório nº. 230/2018/CGDC/DICOL e sua Ementa. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares. declarado não plenamente esclarecido o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do Art. 33, §§4º do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
7) Processo nº 44011.000865/2017-79 Auto de Infração nº 12/2017/PREVIC; Despacho Decisório nº 172/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Vânio Boing, Marcos Anderson Treitinger, Bruno José Bleil,
Ernesto Montibeler Filho, José Luiz Antonacci Carvalho, Raul Gonçalves D'avila, João Carlos Silveira dos Santos, Carlos Eduardo Ferreira e Janis Regina Dal Pont.
Procurador: Maurício Corrêa Sette Torres - OAB/DF nº 12.659.
Entidade: FUSESC - Fundação Codesc de Seguridade Social.
Relator designado: Alfredo Sulzbacher Wondracek.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do Art. 38, Parágrafo Único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/D F. Ausente o Conselheiro Marcelo Sampaio Soares e, justificadamente, os Conselheiros João Paulo de Souza, Carlos Alberto Pereira e Maria Batista da Silva, ambos Titulares.
8) Processo nº 44011.000248/2016-92 Auto de Infração nº 16/16-16; Despacho Decisório nº 180/2018/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Dilson Joaquim de Morais, Hildebrando Castelo Branco Neto, João Fernando Alves dos Cravos e Mercílio dos Santos.
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros.
Entidade: FUNDIAGUA - Fundação de Previdência Complementar. Relator designado: João Paulo de Souza.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
9) Processo nº 44011.000572/2017-91 Embargos de declaração referentes à Decisão da CRPC de 30 de abril de 2019, publicada no D.O.U nº 92 de 15 de maio de 2019, seção 1, páginas 30 e 31.
Embargantes: Vânio Boing, Marcos Anderson Treitinger, Bruno José Bleil, Ernesto Montibeler Filho, José Luiz Antonacci Carvalho, Janis Regina Dal Pont, João Carlos Silveira dos Santos, Carlos Eduardo Ferreira.
Procuradores: Maurício Corrêa Sette Torres - OAB/DF nº 12.659 e Izabella Alves Saraiva - OAB/DF nº 39.755.
Entidade: FUSESC - Fundação Codesc de Seguridade Social.
Relatora designada: Elaine Borges da Silva.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
10) Processo nº 44011.006936/2017-47 Embargos de declaração referentes à Decisão da CRPC de 30 de abril de 2019, publicada no D.O.U nº 92 de 15 de maio de 2019, seção 1, páginas 30 e 31.
Embargantes: Marco Adiles Moreira Garcia, Ponciano Padilha, Paulo Cesar Santos Maciel, Janice Antônia Fortes, José Joaquim Fonseca Marchisio, Jeferson Luís Patta de Moura e Gerson Carrion de Oliveira.
Procuradores: Angela Von Mühlen - OAB/RS nº 49.157 e Sandra Suello - OAB/RS nº 81.139.
Entidade: ELETROCEEE - Fundação CEEE de Seguridade Social.
Relator originário: Marcelo Sampaio Soares/Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Relator designado em Questão de Ordem: Maria Batista da Silva.
Decisão: Retirado de pauta, por equívoco de redistribuição ao Relator.
11) Processo nº 44170.000005/2016-21 Auto de Infração: 0019/16-04; Despacho Decisório nº 49/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Silvio Michelutti de Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos e Eloir Cogliati.
Procuradores: Nathalia Hang Schiatti - OAB/RJ nº 175.344 e outros, e Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815.
Entidade: SERPROS - Fundo Multipatrocinado.
Relator designado: Carlos Alberto Pereira/Amarildo Vieira de Oliveira.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
12) Processo nº 44011.000267/2016-19 Auto de Infração n° 23/2016-73; Decisão nº 28/2018/PREVIC.
Recorrentes: Antônio Braulio de Carvalho, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Renata Marotta, Carlos Alberto Caser; Jan Nascimento, Fabyana Santin Alves e Cláudio Schiavon Filgueiras.
Procuradores: Idenilson Lima da Silva - OAB/DF nº 32.297, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP n° 179.369, Eduardo Parente dos Santos Vasconcelos - OAB/DF nº 25.108 e Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267.
Entidade: FUNCEF - Fundação de Economiários Federais.
Relator designado: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
13) Processo nº 44011.000382/2016-93 Auto de Infração nº 0033/16-27; Despacho Decisório nº 151/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Carlos Alberto Caser, Antonio Braulio de Carvalho, Guilherme Narciso de Lacerda, Luís Philippe Peres Torelly, Carlos Augusto Borges, José Carlos Alonso Golçalves, Renata Morotta e Rafael Pires de Souza.
Procuradora: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP n° 179.369.
Entidade: FUNCEF - Fundação de Economiários Federais.
Relator designado: Elaine Borges da Silva.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
14) Processo nº 44011.000439/2016-54 Auto de Infração nº 0034/16-90; Despacho Decisório nº 183/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC; Demosthenes Marques, Luís Philippe Peres Torelly, José Carlos Alonso Gonçalves, José Lino Fontana, Renata Marotta e Carlos Alberto Caser.
Recorridos: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC; Guilherme Narciso de Lacerda, Antonio Braulio de Carvalho e Sérgio Francisco da Silva.
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP n° 179.369 e Alexandre Brandão Henriques Maimoni - OAB/DF 16.022.
Entidade: FUNCEF - Fundação de Economiários Federais.
Relator designado: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
15) Processo nº 44011.001435/2017-74 Auto de Infração nº 14/2017/PREVIC; Despacho Decisório nº 154/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Marcelo Andreetto Perillo, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Fernando Pinto de Matos, José Genivaldo da Silva, Alexandre Aparecido de Barros, Ricardo Berretta Pavie e Helena Kerr do Amaral.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ 57.415.
Entidade: PETROS - Fundação de Previdência Complementar.
Relator designado: Alfredo Sulzbacher Wondracek.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
16) Processo nº 44011.001933/2017-17 Auto de Infração nº 15/2017/PREVIC; Despacho Decisório nº 184/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Wagner Pinheiro de Oliveira, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem e Helena Kerr do Amaral.
Procurador: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267.
Entidade: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Relator designado: Alfredo Sulzbacher Wondracek. Retornando após pedido de vista do Membro Maurício Tigre Valois Lundgren.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
17) Processo nº 44011.007115/2017-28 Auto de Infração nº 55/2017/PREVIC; Despacho Decisório nº 163/2018/CGDC/DICOL.
Recorridos: Naor Alves de Paula Filho, Valdair Tavares da Fonseca, José Queiroz da Silva Filho e José Carlos Silveira Barbosa.
Recorrentes: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC, Eli Soares Jucá, João Carlos Dias Ferreira, Cláudio Santos Nascimento e Jorge Éden Freitas da Conceição.
Procuradores: Edward Marcondes Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182 e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369.
Entidade: FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB.
Relator designado: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011. Incluído na pauta da 94ª Reunião Ordinária a ser realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2019, às 09h na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF.
MARIO AUGUSTO CARBONI
Presidente da Câmara
(DOU de 13.08.2019 - págs. 17 e 18 - Seção 1)