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DECISÕES CRPC DE 29.03.2022

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DECISÕES DE 29 DE MARÇO DE 2022

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 114ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de março de 2022, por videoconferência.

1) Processo nº 44011.006779/2018-51

Auto de Infração nº 37/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 67/2020/CGDC/DICOL

Recorrentes: Pedro José da Silva Mattos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridas: Izabel Cristina Maia Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Interessado: Christian Perillier Schneider

Procuradores: Alexi Cecilio Daher Junior (OAB/DF nº 38.902), Bento Osternes Vieira de Macedo (OAB/DF nº 49.220) e Nery Kluwe de Aguiar Filho (OAB/DF nº 12.657)

Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegráfos - POSTALIS

Relatora: Elaine Borges da Silva

Ementa: Recurso Voluntário - conhecido e improvido. Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Aplicação realizada por meio de fundo de investimento multimercado sem a observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Prejuízo. Preclusão. Defesa intempestiva. Recurso de Ofício - conhecido e improvido. Ausência de conduta típica.

1. Defesa intempestiva. Preclusão: autuado, devidamente notificado, conforme constatado nos autos, deixou de apresentar defesa na primeira e segunda instâncias.

2. Substituição de gestora de fundo de investimento exclusivo realizada em desacordo com o Estatuto e com o Manual Normativo de Investimentos da entidade. Investimento realizado em Fundo de Investimento Multimercado, por meio de fundo de investimento exclusivo, sem a adequada análise de riscos, viola o disposto nos arts. 4º, 9º e 16 da Resolução CMN nº 3.792/09.

3. Recurso de Ofício. Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superiores hierárquicos: ausência de conduta típica - atipicidade da conduta.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e negou conhecimento às alegações trazidas pelo autuado Christian Perillier Schneider, em sede de sustentação oral, bem como, afastou as preliminares. No mérito, por maioria de votos, o Colegiado negou provimento ao Recurso Voluntário (vencidos o Conselheiro João Paulo de Souza e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva). E, à unanimidade, a CRPC negou provimento ao Recurso de Ofício. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

2) Processos nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99

Julgamento Conjunto: Embargos de Declaração à Decisão da 112ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 243, de 27 de dezembro de 2021, Seção 1, página 181

Embargante: Adriano Roque Souza Suzarte

Interessados: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro; Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF nº 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF

Relator: Paulo Nobile Diniz

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.

2. Complementada às análises das preliminares "Ilegitimidade de parte dos autuados - não dirigentes - Diretores Substitutos" e "Cerceamento de Defesa" no Voto dos Recursos Voluntários, em virtude do acolhimento em parte dos Embargos, considerando parcialmente as omissões apontadas, porém mantendo inalterada a decisão proferida pela CRPC.

3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e, por maioria de votos, concedeu-lhes parcial provimento, para tão somente integrar o Voto do Relator, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Parcialmente vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. III, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

3) Processo nº 44011.001686/2018-30

Auto de Infração nº 13/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 154/2020/CGDC/DICOL

Recorrentes: Antônio Batista Mendonça, Eduardo Henrique Garcia, Ivan Cunha Mourão, Pedro de Oliveira Trotta, Roberto de Carvalho Panisset, Tania Vera da Silva Araujo Vicente, Wilson Neves dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Antônio José Gentil M. Filho, Aristides Leite França, Clarisse Heck Machado, Claudio Adoniro Wildner Leal, Luiz Carlos Barros Campbell, Roberto Alexandre Z. Hesketh, Viviane Agatha O. Pinto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros

Entidade: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social

Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS PELO RELATOR. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO POR MAIORIA DE ATO REGULAR DE GESTÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS IMPOSTAS AOS RECORRENTES PELA DECISÃO RECORRIDA.

I - Investimento realizado por meio de FIP - Fundo de Investimento em Participações, em total observância às disposições contidas na Resolução CMN nº 3.792/09 constitui ato regular de gestão. Reforma da decisão que imputou responsabilidades aos Recorrentes.

II - Análises consistentes e observância do critério de segregação de atividades entre os Recorrentes e os Gestores do FIP. Competência técnica dos Gestores para a gestão do FIP, impossibilidade de a entidade atuar no refazimento de tarefas afetas ao Gestor por não ser harmonizar com as regras da CVM e os critérios internos desta estrutura.

III - Decisão de investimento em FIP pela EFPC que segue os moldes do Business Judgement Rule, as normas da CVM regentes desse veículo de investimento e as normas internas de governança de investimentos da EFPC se adequa à moldura do ato regular de gestão, definido como aquele ato adequado às exigências legal e técnica, consistente com as melhores práticas de mercado e em conformidade com os princípios de probidade, integridade e prudência do homem probo e honesto.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares referentes aos pedidos realizados em manifestação complementar; nulidade por violação do devido processo legal, por falta de oportunização de produção de provas; nulidade por falha no enquadramento e por necessidade de aplicação do §2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e celebração de TAC. Por maioria de votos, o colegiado afastou a preliminar de nulidade por inobservância da processualidade na lavratura do auto de infração e descumprimento do Princípio da Segurança Jurídica (vencida a Conselheira Elaine Borges Silva), bem como afastou as preliminares de nulidade por ausência de oportunização aos recorrentes o conhecimento do Parecer nº 411/2019/CDC II/CGDC/DICOL, antes da abertura de prazo para Alegações Finais e julgamento na DICOL e, nulidade por preclusão administrativa e descumprimento do art. 50 da Lei nº 9784/1999 (vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, em ambas). No mérito, por maioria de votos, a CRPC concedeu provimento aos Recursos Voluntários (vencidos o Relator, a Conselheira Nívea Cleide Ferreira dos Santos e o Conselheiro Jeaniton Souza Pinto). E, à unanimidade, a CRPC negou provimento ao Recurso de Ofício. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

4) Processo nº 44011.002087/2018-33

Auto de Infração nº 16/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 155/2020/CGDC/DICOL

Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Maurício da Rocha Wanderley, Marcella Bacelar Sleiman e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Ana Claudia Nolte, André Luiz Werner, Carla Safady Cesar Meireles, Filipe Nazareth Bensimon, Larissa de Souza Lima, Luciana Ribeiro da Costa Souza, Márcia Freire da Costa, Maria Andréa Santichio, Maria Cristina Ribeiro da Rocha Balbino, Maria Eudóxia Monteiro de Barros Gurgel, Renata de Faria Franco, Robson Candido da Silva, Vinícius de Lara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros

Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA

Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva

Ementa: Recurso Voluntário - Recurso conhecido e provido. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participações - FIP, em total observância às disposições contidas na Resolução CMN nº 3.792/09. Reforma da decisão que imputou responsabilidades aos Recorrentes. Análises consistentes e observância ao critério de segregação de atividades entre os Recorrentes e os gestores do FIP. Competência técnica dos Gestores para a gestão do FIP, impossibilidade de a entidade atuar no refazimento de tarefas afetas ao gestor por não ser harmonizar com as regras do CVM e os critérios internos desta estrutura. A operação se encontra amoldada a regularidade do ato de gestão, inclusive no tocante à definição da possibilidade de adoção da tese de investimento lançada no FIP, projetada em folga de recursos para investimento de risco sem implicar prejuízo aos participantes e assistidos em caso de insucesso. Recurso de Ofício - conhecido e improvido - ausência de conduta típica.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade de parte (vencida a Relatora e o Conselheiro João Paulo de Souza) e, no mérito, concedeu provimento aos Recursos Voluntários (vencidos o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, a Conselheira Nívea Cleide Ferreira dos Santos e o Conselheiro Jeaniton Souza Pinto). E, à unanimidade, a CRPC negou provimento ao Recurso de Ofício. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho de Souza e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

5) Processo nº 44011.001339/2018-15

Auto de Infração nº 09/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 10/2021/CGDC/DICOL

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto e Silvio Assis de Araújo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros, e Amanda Ferreira Gomes OAB/RJ nº 148.018

Entidade: Fundação Rede Ferroviária - REFER

Relatora: Elaine Borges da Silva.

Decisão: Sobrestado o julgamento, na forma do parágrafo único, do artigo 38 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 115ª Reunião Ordinária da CRPC.

6) Processo nº 44011.005544/2019-22

Auto de Infração nº 14/2019/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 93/2021/CGDC/DICOL

Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS

Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz

Decisão: Sobrestado o julgamento, na forma do parágrafo único, do artigo 38 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 115ª Reunião Ordinária da CRPC.

JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto

(DOU de 11.04.2022 - págs.163 e 164 - Seção 1)