Buscar:

DECISÕES CRPC DE 28.06.2022 (DOU DE 04.07.2022)

Imprimir PDF
Voltar

DECISÃO CRPC DE 28.06.2022

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.002806/2018-16, Auto de infração nº 21/2018, de 11/05/2018, entidade FUNCEF, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por maioria, na 598ª Sessão Ordinária, de 28/06/2022, Despacho Decisório nº 73/2022/CGDC/DICOL: Julgar PROCEDENTE em relação ao autuado Humberto Pires Grault Vianna de Lima, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos em desacordo com as diretrizes da resolução CMN nº 3.792/2009, especificamente aquelas disciplinadas nos artigos 4º, incisos I e II, 9º e 10, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003; aplicar a pena de MULTA, no valor de R$ 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), cumulada com SUSPENSÃO por 180 (cento e oitenta) dias. Julgar IMPROCEDENTE em relação aos autuados Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, José Carlos Alonso Gonçalves, Antônio Bráulio de Carvalho, Demosthenes Marques, Renata Marotta, Maurício Marcellini Pereira, Carmela Carloni Gaspar, Alcinei Cardoso Rodrigues, Adriano Rosetti Machado de Resende, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Umberto Conti, por ausência de conduta típica; nos termos do Parecer nº 84/2022/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

CARLOS MARNE DIAS ALVES
Diretor-Superintendente
Substituto

(DOU de 04.07.2022 - pág. 169 - Seção 1)


DECISÃO CRPC DE 28.06.2022

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 10, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003521/2019-83, Auto de infração nº 11/2019, de 05/06/2019, entidade FUNCEF, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 598ª Sessão Ordinária, de 28/06/2022, Despacho Decisório nº 74/2022/CGDC/DICOL: Julgar PROCEDENTE em relação aos autuados Carlos Alberto Caser; Carlos Augusto Borges; Humberto Pires Grault Vianna; Antonio Braulio de Carvalho; Maurício Marcellini Pereira; José Carlos Alonso Gonçalves; Renata Marotta e Juliana Machado Ceccato; aplicar a pena de MULTA de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cumulada com INABILITAÇÃO por 2 (dois) anos para o autuado Carlos Augusto Borges; aplicar a pena de MULTA de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cumulada com SUSPENSÃO por 180 (cento e oitenta) dias para os autuados Carlos Alberto Caser, Humberto Pires Grault Vianna, Antonio Braulio de Carvalho, Maurício Marcellini Pereira, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta, aplicar a pena de MULTA de R$ 37.993,57 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), para a autuada Juliana Machado Ceccato; nos termos do Parecer nº 182/2022/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

CARLOS MARNE DIAS ALVES
Diretor-Superintendente
Substituto

(DOU de 04.07.2022 - pág. 169 - Seção 1)