Buscar:

DECISÕES CRPC (DOU DE 01.10.2021)

Imprimir PDF
Voltar

DECISÃO CRPC DE 15.09.2021

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 109ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021.

1) Processo nº 44011.000104/2016-36

Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 248/2018/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly, Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta.

Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.

Relatora: Tirza Coelho de Souza.

Ementa: APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIP ENSEADA. PRELIMINARES. Violação aos princípios constitucionais. Não cumprimento dos pressupostos de validade. Descumprimento de Requisito Essencial - Forma. Violação ao Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Motivação. Inocorrência. Limitação a Autotutela. Parte prejudicada deve ser cientificada para formular suas alegações. Art 64, parágrafo único da 9.784/99. Prerrogativa limitada. Princípio do devido processo legal. Segurança Jurídica. Vedação da Reformatio in Pejus. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. MÉRITO. Recurso Voluntário. A alteração das condições precedentes sem a devida análise de rentabilidade e riscos para o negócio, alterando por completo a configuração inicial do investimento, constitui irregularidade tipificada na legislação pertinente à previdência complementar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003. Individualização das condutas. Atenuação das sanções cumuladas devido a ausência de identificação dos riscos quando da realização inicial do investimento. Recurso conhecido e provido por ausência de conduta típica ao autuado que não participou das reuniões de deliberação e aprovação do investimento.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou a preliminar de nulidade do auto de infração por violação aos princípios constitucionais e não cumprimento dos pressupostos de validade. Por maioria, com voto de qualidade, afastou a preliminar de descumprimento de requisito essencial (forma) e a prejudicial de mérito prescricional. Vencidas a Relatora e a Conselheira Elaine Borges da Silva. Por maioria, afastou a preliminar de violação aos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Motivação; acolheu a preliminar de abuso do poder de autotutela e vedação ao Reformatio in pejus e; no mérito, concedeu parcial provimento aos recursos, para tão somente excluir a pena de inabilitação imputada aos Recorrentes Guilherme Narciso de Lacerda, Luis Phillippe Peres Torelly e Demósthenes Marques, e exculpar o Recorrente José Lino Fontana. Vencida a Relatora, quanto a preliminar de violação de princípios constitucionais, e vencida a Conselheira Elaine Borges da Silva, quanto a preliminar de abuso do poder de autotutela e vedação ao Reformatio in Pejus. No mérito, vencidos a Relatora e o Conselheiro José Luiz C. Taborda Rauen. Ausentes a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e o Conselheiro João Paulo de Souza. Declarados os impedimentos dos Conselheiros Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes e Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010.

2) Processo nº 44011.003268/2017-04

Auto de Infração nº 25/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2019/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes e Paulo Vicente Coutinho dos Santos.

Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes.

Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, e Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.

Relator: João Paulo de Souza.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCAL EM EFPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADES NO PROCESSO DECISÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA PELOS TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE PARTICIPARAM DO ITER DE APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENALIDADE ADEQUADA AOS FINS REPRESSIVOS E PEDAGÓCIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório; e de não-autuação dos demais membros do CAP. Por maioria de votos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, atipicidade das condutas e subjetividade da motivação. Vencido o Relator e, parcialmente vencido, o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes. No mérito, por maioria, a CRPC negou provimento aos recursos. Vencidos o Relator e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Elaine Borges da Silva. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara
Substituto


DECISÃO CRPC DE 16.09.2021

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 109ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021.

1) Processo nº 44011.005376/2017-11

Auto de Infração nº 44/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 106/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre da Conceição Davi, Maria Aparecida Donô, Rodrigo Távora Sodré e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo, Diblaim Carlos da Silva e Paracy Cruz de Mesquita Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 38.652 e outros, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, e Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883.

Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV.

Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.

Decisão: Conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 46, inc. II, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 110ª Reunião Ordinária, a ser realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza, e o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen.

2) Processo nº 44011.005512/2018-46

Embargos de Declaração à Decisão da 107ª RO, de 14 e 15 de julho de 2021, publicada no D.OU. nº 149, de 09 de agosto de 2021, Seção 1, página 102.

Embargante: Pedro José da Silva Mattos.

Interessados: André Luis Carvalho da Motta Silva e Francisco de Assis Mesquita Júnior.

Procuradores: Valéria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 6.546 e outros, e Joselice Paiva da Costa - OAB/DF nº 58.167.

Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.

Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão não configurados. Embargos de declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito do julgado. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza, e o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen.

3) Processo nº 45183.000005/2016-45

Embargos de Declaração à Decisão da 107ª RO, de 14 e 15 de julho de 2021, publicada no D.OU. nº 149, de 09 de agosto de 2021, Seção 1, página 102.

Embargante: Sandro Rogério Lima Belo.

Interessado: Wagner Percussor Campos.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, e Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.

Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA.

Relatora: Elaine Borges da Silva.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão da Decisão Embargada. Inocorrência. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A alegação de que outras pessoas podem ter concorrido para o cometimento da infração não afasta a responsabilidade pelas condutas irregulares individualmente cometidas pelos autuado.

Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.

4) Processos nº 44011.001182/2018-10 e 44011.006476/2017-57

Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 5/2018/PREVIC e 50/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 89/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Daniel Amorim Rangel, Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Silvio Assis de Araújo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Arthur Simões Neto, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros.

Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.

Relator: João Paulo de Souza.

Decisão: Sobrestado o julgamento em razão de pedido de Vista, pela Conselheira Elaine Borges da Silva, na forma do art. 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 110ª Reunião Ordinária, a ser realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.

5) Processo nº 44011.005205/2018-65

Auto de Infração nº 31/2018/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 16/2021/CGDC/DICOL.

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Carlos Frederico Aires Duque, Maria Lúcia Araújo Rocco, Paulo Roberto da Silva, Maria Aparecida Donô e Miguel Alexandre da Conceição David.

Procuradores: Candido de Oliveira Bisneto - OAB/RJ nº 11.045 e outros, e Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 38.652 e outros.

Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV.

Relator: Paulo Nobile Diniz.

Ementa: Recurso de Ofício - Autuação por Infração às diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN, considerando aplicação sem a observância dos requisitos de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e transparência. Infração capitulada no artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003. Investimento no Fundo de Investimento em Participações - FIP Caixa Ambiental. Pelo inciso I, do artigo 34 do Decreto nº 4.942, extinguiu-se a punibilidade da Recorrida que veio a falecer no curso do processo. Declarada extinta a punibilidade imposta a todos os outros Recorridos, tendo em vista a ocorrência de prescrição administrativa.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e acolheu a prejudicial de mérito prescricional, negando-lhe provimento. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza, e o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren.

6) Processo nº 44011.008994/2017-13

Auto de Infração nº 65/2017/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 136/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Jânio Fabio Machado Lessa, Ronaldo Pena Costa e Luciana Rodrigues da Costa.

Procuradores: Getúlio Humberto Barbosa de Sá - OAB/DF nº 12.244 e outros.

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Interessada: Teresinha da Cunha Marra Pinheiro.

Entidade: Fundação de Previdência Privada da Terracap - FUNTERRA.

Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.

Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Processo incluído na Pauta da 110ª Reunião Ordinária da CRPC, a ser realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência.

7) Processo nº 44011.001339/2018-15

Auto de Infração nº 9/2018/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 10/2021/CGDC/DICOL.

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto e Silvio Assis de Araújo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros.

Entidade: Fundação Rede Ferroviária - REFER.

Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino/Renato da Câmara Pinheiro.

Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 14, inciso VI, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

8) Processo nº 44011.002087/2018-33

Auto de Infração nº 16/2018/PREVIC.

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 155/2020/CGDC/DICOL.

Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Maurício da Rocha Wanderley, Marcella Bacelar Sleiman e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Recorridos: Márcia Freire da Costa, Maria Andréa Santichio, Filipe Bensimon, Maria Eudóxia Monteiro de Barros Gurgel, Maria Cristina Ribeiro da Rocha Balbino, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Renata de Faria Franco, Robson Candido da Silva, André Luiz Werner, Luciana Ribeiro da Costa Souza, Larissa de Souza Lima, Vinícius de Lara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.

Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA.

Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino/Renato da Câmara Pinheiro.

Decisão: Retirado de Pauta na forma do artigo 14, inciso VI, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara
Substituto

(DOU de 01.10.2021 - págs. 161 e 162 - Seção 1)