DECISÃO COAF Nº 59, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000136/2016-02
INTERESSADA: WESTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - EPP, CNPJ Nº 78.549.490/0001-77 SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 59, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Westcar Comércio de Veículos Ltda.
- EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo COAF, o pequeno porte da empresa e o cadastramento efetivado, ainda que tardio. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Gerson D'Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 14 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 60, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000031/2015-64
INTERESSADOS: SÓ BLINDADOS VEÍCULOS LTDA (CNPJ 05.270.586/0001-28), ROBERTO MORERA ROYO (CPF 012.333.318-09), E ROBERTO MORERA ROYO JÚNIOR (CPF 343.454.968-45) SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
PROCURADOR: REGINALDO PELLIZZARI - OAB/SP 240.274
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 60, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Só Blindados Veículos Ltda., Roberto Morera Royo e Roberto Morera Royo Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Só Blindados Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Roberto Morera Royo: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Roberto Morera Royo Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D'Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 14 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 61, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000023/2015-18
INTERESSADA: PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 11.023.174/0001-96
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO LEAL DE ALBUQUERQUE
PROCURADOR: EDUARDO CARVALHÃES JUNIOR - OAB/SP 221.960
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 61, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gerson D'Agord Schaan, decidiu, por maioria, pela responsabilidade administrativa de Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Em seu voto, o Conselheiro Gerson D'Agord Schaan concordou com o voto do Relator, o Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque, quanto à responsabilidade administrativa, porém divergiu especificamente no que respeita à dosimetria da pena por entender que deveria ser também sopesados, ao arbitrar-se o valor da multa aplicada, o porte e capilaridade da empresa, dados pelo capital social de mais de R$ 77 milhões e pela existência de dezenas de filiais distribuídas por todo o país. Tais fatores potencializam o risco de utilização da requerida por criminosos para fins de lavagem de dinheiro, tornando mais grave a infração cometida.
Em vista do exposto, propôs a majoração da multa pecuniária aplicada no voto do Relator para o valor de R$ 10.000,00, equivalente a 0,05% do teto de R$ 20.000.000,00 estabelecido na letra "c" do inciso II do art. 12 da Lei 9.613/1998. Acompanharam o voto divergente, além do Presidente do Conselho, os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Tomás de Almeida Vianna. O Conselheiro Relator, bem como o Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, restaram vencidos no que tange à dosimetria da pena.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 14 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 62, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000054/2014-98
INTERESSADOS: COLLECTION IMPORT VEÍCULOS EIRELI - ME, CNPJ 09.293.266/0001-44; e ROGÉRIO AMATO NASSAR, CPF 261.926.278-00
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO GABRIEL BOFF MOREIRA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 62, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:
a) descaracterização da infração imputada a Collection Import Veículos Eireli - Me, sem aplicação de sanção, considerando o encerramento da empresa com efeitos anteriores à instauração do processo; e
b) responsabilidade administrativa de Rogério Amato Nassar, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o encerramento das atividades da empresa com efeitos anteriores à instauração do processo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D'Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, o interessado pessoa física: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – págs. 14 e 15 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 63, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000188/2016-71
INTERESSADOS: PAJÉ MOTOS LTDA, CNPJ 57.924.144/0001-51; E MARCO ANTONIO FORMIGONI DE OLIVEIRA, CPF 023.645.548-61
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 63, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Pajé Motos Ltda. e Marco Antonio Formigoni de Oliveira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Pajé Motos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
b) para Marco Antonio Formigoni de Oliveira: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, o porte da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D'Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 15 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 64, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000133/2016-61
INTERESSADA: EXCEL MULTIMARCAS EIRELI - ME, CNPJ Nº 10.722.427/0001-57
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 64, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Excel Multimarcas Eireli - Me., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo COAF, o pequeno porte da empresa e o cadastramento efetivado, ainda que tardio.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 15 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 65, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000178/2016-35
INTERESSADOS: DECAR AUTOMÓVEIS LTDA - EPP, CNPJ 07.087.155/0001-56; e EMERSON BRANDÃO DE SOUZA, CPF 034.514.757-07
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 65, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Decar Automóveis Ltda. - EPP e Emerson Brandão de Souza aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Decar Automóveis Ltda - EPP: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e
b) para Emerson Brandão de Souza: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 15 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 66, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000179/2016-80
INTERESSADOS: F. ERIBERTO E FILHOS LTDA. - EPP, CNPJ 12.675.054/0001-36; E FRANCISCO ERIBERTO SANTOS DA SILVA, CPF 136.434.444-00
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 66, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de F. Eriberto e Filhos Ltda. - EPP e Francisco Eriberto Santos da Silva, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para F. Eriberto e Filhos Ltda. - EPP: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
b) para Francisco Eriberto Santos da Silva: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 15 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 67, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000179/2016-80
INTERESSADOS: KAIZEN VEÍCULOS LTDA, CNPJ 12.911.548/0001-72; ANTONIO GONZALEZ FRAIZ, CPF 004.554.405-06; ELÍGIO GONZALEZ FRAIZ, CPF 000.609.505-44;
DIEGO GONZALEZ FRAIZ MEDEIROS, CPF 027.241.225-26; E UBIRATAN DE MELO PINTO, CPF 124.675.375-87.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 67, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade/maioria, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Kaizen Veículos Ltda., Antonio Gonzalez Fraiz, Elígio Gonzalez Fraiz, Diego Gonzalez Fraiz Medeiros e Ubiratan de Melo Pinto, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Kaizen Veículos Ltda.: multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalente a 0,02% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Antonio Gonzalez Fraiz: multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Elígio Gonzalez Fraiz: multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para Diego Gonzalez Fraiz Medeiros: multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
e) para Ubiratan de Melo Pinto: multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0075% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, o porte da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – págs. 15 e 16 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 68, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000183/2016-48
INTERESSADOS: PALIMOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 14.225.784/0001-60; JOSÉ LAÉCIO RODRIGUES RIBEIRO, CPF 149.194.436-68; E CÁSSIO MURILOOLIVEIRA AQUINO, CPF 478.438.966-00.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 68, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Palimotos Comércio e Serviços Ltda., José Laécio Rodrigues Ribeiro e Cássio Murilo Oliveira Aquino, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Palimotos Comércio e Serviços Ltda.: multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para José Laécio Rodrigues Ribeiro: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
c) para Cássio Murilo Oliveira Aquino: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, o porte da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 16 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 69, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000076/2017-09
INTERESSADA: R F LEÃO A1 MOTORS - ME, CNPJ 20.292.692/0001-04
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO UNGARETTI DE GODOY
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 69, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de R F Leão A1 Motors - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foi ponderada a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 16 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 70, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000013/2016-63
INTERESSADA: NISSUL VEÍCULOS LTDA., CNPJ 04.573.344/0001-40
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO GABRIEL BOFF MOREIRA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 70, de 9/8/2017, e intimar aparte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Nissul Veículos Ltda., aplicandolhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que tardio.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 16 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 71, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000016/2016-05
INTERESSADA: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CNPJ Nº 41.626.169/0001-39
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO GABRIEL BOFF MOREIRA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 71, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que após o recebimento da intimação.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 16 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 72, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000134/2016-13
INTERESSADA: RVJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ Nº 10.905.554/0001-91
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 72, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de RVJ Comércio de Veículos Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo COAF, o porte da empresa e o cadastramento efetivado, ainda que tardio.Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – págs. 16 e 17 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 73, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000139/2016-38
INTERESSADA: GYN CRED FACTORING SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, CNPJ 16.877.446/0001-39
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 73, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Mercantil (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Gyn Cred Factoring Sociedade Empresária de Fomento Mercantil Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade da empresa, o cadastramento efetivado, a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF e o maior risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo representado pelo negócio da Interessada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 17 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 74, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000175/2016-00
INTERESSADOS: ROTTA 8 BLUMENAU LTDA - ME, CNPJ 07.717.411/0001-41; MARCOS KREVORUCHKA, CPF 015.639.919-93; E JAIME SAWAZAKI, CPF 523.715.739-49
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTODE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 74, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Rotta 8 Blumenau Ltda. - ME, Marcos Krevoruchka e Jaime Sawazaki aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Rotta 8 Blumenau Ltda. - Me:multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),equivalente a 0,005% do valor estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013;
b) para Marcos Krevoruchka: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor estabelecido no inciso II, alínea "c", artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e
c) para Jaime Sawazaki: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),equivalente a 0,005% do valor estabelecido no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 17 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 75, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000177/2016-91
INTERESSADOS: BRUMAUTO BRUMADO AUTOMÓ- VEIS LTDA, CNPJ 13.734.959/0001-00; ALÍPIO JOAQUIM DA SILVA, CPF 017.508.445-91; e ERIVALDO ALVES MOURA, CPF 011.595.365-54
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 75, de 9/8/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Brumauto Brumado Automóveis Ltda., Alípio Joaquim da Silva e Erivaldo Alves Moura aplicandolhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Brumauto Brumado Automóveis Ltda.: multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),equivalente a 0,025% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
b) para Alípio Joaquim da Silva: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
c) para Erivaldo Alves Moura: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa, a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 17 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 76, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000015/2017-33
INTERESSADOS: FX CRED LTDA., CNPJ 19.106.106/0001-00 E JOÃO FERNANDO GONÇALVES DE ARAÚJO, CPF 773.898.244-68.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO UNGARETTI DE GODOY
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 76, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de FX Cred Ltda. e João Fernando Gonçalves de Araújo, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FX Cred Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e
b) para João Fernando Gonçalves de Araújo: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21/2012.
Para a decisão, foi ponderada a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 17 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 77, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000107/2016-32
INTERESSADA: LIRA DE OLIVEIRA FOMENTO MERCANTIL EIRELI EPP, CNPJ 21.928.834/0001-31
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 77, de 9/8/2017, e intimar aparte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela anulação do julgamento de 26 de abril de 2017 e pela responsabilidade administrativa de Lira de Oliveira Fomento Mercantil Eireli EPP aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, sua inércia em não se cadastrar no COAF, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – págs. 17 e 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 78, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000116/2016-23
INTERESSADA: ORION INVEST - FOMENTO MERCANTIL E FINANÇAS LTDA., CNPJ 21.284.437/0001-74 SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 78, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela anulação do julgamento de 26 de abril de 2017 e pela responsabilidade administrativa de Orion Invest - Fomento Mercantil e Finanças Ltda. aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, sua inércia em não se cadastrar no COAF, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 79, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000141/2016-15
INTERESSADA: E AMARAL NETO EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, CNPJ 10.660.533/0001-53 SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 79, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de E Amaral Neto Empreendimentos Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, sua inércia em não se cadastrar no COAF, apesar de alertada, assim como a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 80, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000142/2016-51
INTERESSADA: D'GIRO FOMENTO MERCANTIL SOROCABA LTDA., CNPJ 97.550.127/0001-16
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017 RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 80, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de D'Giro Fomento Mercantil Sorocaba Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, sua inércia em não se cadastrar no COAF, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 81, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000148/2016-29
INTERESSADA: RELOJOARIA RUSSOMANNO LTDA., CNPJ 50.078.153/0001-20
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 81, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Relojoaria Russomanno Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.
Para a decisão, foram levados em consideração os precedentes adotados pelo Plenário do COAF, o porte da empresa, bem como seu comportamento ao demonstrar descaso em atender às exigências da legislação, apesar das reiteradas solicitações.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 82, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000151/2016-42
INTERESSADA: PARIS BELLA VISTA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA. - ME, CNPJ 21.373.594/0001-56
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 82, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Paris Bella Vista Comércio e Importação de Bijuterias e Presentes Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo Plenário do COAF, o pequeno porte da empresa, bem como o seu comportamento ao demonstrar descaso em atender às exigências da legislação, apesar das reiteradas solicitações.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 18 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 83, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000014/2017-99
INTERESSADOS: UNIÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, CNPJ 14.564.230/0001-98; FABIANO RIBEIRO HOBI, CPF 053.011.387-23; e LUCIANO MATTOS DOS SANTOS, CPF 037.688.777-01. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO UNGARETTI DE GODOY
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 83, de 09/08/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de União Fomento Mercantil Ltda. - Me, Fabiano Ribeiro Hobi e Luciano Mattos dos Santos, aplicandolhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para União Fomento Mercantil Ltda. - Me: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b) para Fabiano Ribeiro Hobi: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
c) para Luciano Mattos dos Santos: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foi ponderado o fato de a empresa não haver efetuado seu cadastro no sítio eletrônico do COAF. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – págs 18 e 19 – Seção 1)
DECISÃO COAF Nº 84, DE 09.08.2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000150/2016-06
INTERESSADA: MADAME RIVAS JOALHEIROS LTDA.
- ME., CNPJ 01.889.169/0001-07
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2017
RELATORA: CONSELHEIRA MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 84, de 9/8/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Madame Rivas Joalheiros Ltda. - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo Plenário do COAF, o pequeno porte da empresa, bem como o seu comportamento ao demonstrar descaso em atender às exigências da legislação, apesar das reiteradas solicitações.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada:
(a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo
(DOU de 29.08.2017 – pág. 19 – Seção 1)