SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 27.06.2023
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006660/2019-69, Auto de infração nº 17/2019, de 19/12/2019, entidade ELETRA, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por maioria, na 645ª Sessão Ordinária, de 27/06/2023, Despacho Decisório nº 72/2023/CGDC/DICOL: reformar o Despacho Decisório nº 207/2022/CGDC/DICOL para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto do Infração nº 17, de 19/12/2019. Julgar IMPROCEDENTE em relação aos autuados: Gercino Afonso Mendes Siqueira, José Carlos Zoccoli, Maria de Fátima Gomes Xavier e Mário Zeidler Machado Milhomem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva dos autuados que não possuem poder decisório no âmbito da Eletra, ausentes demais elementos de prova e julgar PROCEDENTE em relação aos autuados: Antônio Ribeiro Cardoso, Daniela Marília da Silva, Donizetti Martins de Araújo Neto, Gesmar José Vieira, Marcelo Bernardes Guimarães Filho, Maria Beatriz Zacarias Hannouche, Pedro Afonso Domingues Batista e Sandro Rogério Lima Belo por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas pelo art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, combinado com os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Resolução CMN nº 3.792/2009, com a capitulação determinada pelo artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003. Aplicar a pena de MULTA, no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 696, 13.12.2011, para os autuados Donizetti Martins de Araújo Neto, Gesmar José Vieira, Marcelo Bernardes Guimarães Filho, Daniela Marília da Silva, Maria Beatriz Zacarias Hannouche, Pedro Afonso Domingues Batista, Antônio Ribeiro Cardoso, Sandro Rogério Lima Belo, cumulada com pena de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, para o autuado Sandro Rogério Lima Belo, nos termos do Voto Vencedor do Diretor-Superintendente, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor - Superintendente
(DOU de 13.07.2023 – pág. 65 – Seção 1)