Superintendência Nacional de Previdência Complementar
Diretoria Colegiada
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 07.08.2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007853/2023-13, Auto de infração nº 04/2023/PREVIC, de 28/09/2023, entidade Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 746ª Sessão Ordinária, de 07/08/2025, Despacho Decisório nº 102/2025/CGDC/DICOL: julgar NULO o Auto de Infração nº 04/2023/PREVIC em relação aos autuados Afonso Celso Granato Lopes, Antônio Gomes Moura, Gilmar Alanis, Gustavo Santos Raposo, Epaminondas de Souza Mendes, Hélio Siqueira Junior, Marcos André dos Santos, Telmo Medeiros Lopes, Ricardo Rodrigues Besada Filho, Thomas Costa Spanger, Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana, Fernando de Castro Sá, Cláudia Padilha de Araújo Gomes, Norton Cardoso Almeida, José Roberto Kaschel Vieira e Camillo Vianna Cantini, pela ausência de adequação dos fatos à fundamentação legal utilizada no auto de infração, nos termos do Parecer nº 299/2025/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU, de 12.08.2025 - pág. 90 – Seção 1)