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DECISÃO PREVIC/DICOL DE 05.08.2024

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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO PREVIC/DICOL DE 05.08.2024

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007264/2022-54, Auto de infração nº 03/2023, de 10/08/2023, entidade Eletroceee, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 699ª Sessão Ordinária, de 05/08/2024, Despacho Decisório nº 128/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação aos autuados Moacir José Grippa, Evandro Bremm, Marcella Selbach Garcia Wolff, Ponciano Padilha, Celionara Wiggers Piccini Guimarães e Marcelo Jaques Paludo, por ausência de conduta típica, nos termos do Parecer nº 302/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente

(DOU de 07.08.2024 - pág. 105 - Seção 1)