DECISÃO CRPC - RESULTADO DO JULGAMENTO DA 136ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REALIZADA EM 10.06.2025 (DOU DE 24.06.2025)


CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 136ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 10 de junho de 2025, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.007881/2019-54 (PREVIC) 10128.007299/2025-15 (MPS) - Recurso de Ofício.
Auto de Infração nº 19/2019;
Recorrentes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Sílvio Assis de Araújo e Eduardo Gomes Pereira.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Frederico Viana de Araujo e Elaine Borges da Silva.
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP. FALHA NO MONITORAMENTO DOS RISCOS. PREJUÍZO À ENTIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participação - FIP sem observância aos princípios de segurança, solvência e transparência.
2. Terceirizar a gestão não afasta o dever de diligência dos dirigentes da EFPC.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por 5 votos favoráveis e 1 contrário, determina a conversão do julgamento em diligência.
02) Processo nº 44011.004402/2020-81 (PREVIC) e 10128.025144/2024-71 (MPS) - Recurso de Ofício.
Auto de Infração nº 06/2020/PREVIC, assinado em 20.11.2020;
Recorrentes: Milton de Queiroz Garcia; João Paulo de Souza; Arno Veiga Cugnier; Marcos Alberto Durieux da Cunha; João Henrique da Silva; Benhour de Castro Romariz Filho; Henri Machado Claudino; Cláudia Chaves de Sousa;
Recorridos: Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS;
Relator: Victor Augusto Pereira Sanches.
Ementa:
A ação fiscal, reconhecida como um procedimento de fiscalização nos termos do art. 231 da Resolução PREVIC 23/2023, é revestida dos mesmos contornos jurídicos de qualquer processo administrativo, uma vez que o seu fim consiste em verificar a legalidade dos termos e das ações das EFPC na gestão de seus negócios e atividades, materializando o exercício do poder de polícia pela Previc.
Logo, o procedimento de fiscalização não consiste num processo administrativo de segunda classe, de forma que, durante a sua tramitação, não se afasta nem a obrigatoriedade de a PREVIC, na condição de Administração Pública, observar a legalidade estrita nos procedimentos adotados, nem os direitos que a Legislação e normas vigentes, notadamente, a Lei 9.784/1999 (arts. 2º e 3º), conferem ao Administrado.
Portanto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 32 do Decreto nº 4.942/2003 ao procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese aplicável inclusive durante o período de investigação por meio de ação fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e não provido.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, delibera formular consulta de ordem jurídica à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara
Substituto
(DOU de 24.06.2025 - págs. 115 e 116 - Seção 1)