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DECISÃO CRPC - RESULTADO DO JULGAMENTO DA 134ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (DOU DE 24.02.2025)

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CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DECISÃO 

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 134ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 11 de fevereiro de 2025, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.

1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração e Embargos de Omissão

Auto de Infração nº 02/2021;

Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque;

Procuradores: Filipe Cardoso de Oliveira OAB/RJ 228.905, Matheus Mascarenhas Guzella OAB/RJ 212.250, Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ 87.782;

Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;

Relator: Nadia de Moura Chagas

Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

1. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a responsabilização dos agentes.

2. A exposição do patrimônio do plano de benefício a risco desnecessário já é suficiente para a caracterização de falha no monitoramento, importando na violação do disposto nos artigos 4º, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3792, de 2009.

3. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. Recurso de ofício conhecido e não provido.

Decisão:

I- Dos Recursos:

a) Da Decisão Objeto dos Embargos de Declaração:

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide conhecer do recurso de embargos e nega provimento.

02) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Recurso de Ofício e Recurso Voluntário

Auto de Infração nº 04/2021;

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e William Acácio Ayres Angola;

Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;

Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa

Ementa:

ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RETIRADA. INCONCLUSÃO DO PROCESSO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESERVAS E FUNDOS AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA.

1. Descumprimento do 'termo de retirada'. Inconclusão do processo de retirada de patrocínio, sem o pagamento integral das reservas e fundos aos quais têm direito os participantes e assistidos do Plano de Benefícios administrado pela TECHNOS no prazo legal, infringindo o art. 2º, inciso VII, e o art. 22, incisos II e III, ambos da Resolução CNPC nº 11/2013, e ainda, o art. 4º da Instrução Previc º 14/2014.

2. Prejuízo financeiro causado pela má condução do processo de retirada.

3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrativa, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.

Decisão:

I- Preliminares

a) Ausência de Análise Prévia do COPAI:

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.

b) Prejudicial de Mérito (Prescrição):

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.

II- Mérito

a) Instrumento Particular de Contrato de Reconhecimento e Confissão de Dívida, Novação e Outras Avenças nº 001/2016 e Falta de Liquidez dos ativos Imobiliários

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.

03) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS) - Recurso de Ofício e Recurso Voluntário

Auto de Infração Portaria n° 796/2022

Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782

Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro

Relator: Adriano Cardoso Henrique

Ementa:

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIOS. COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO CONCLUSIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ARGUMENTAÇÕES DE MÉRITO ACOLHIDAS PARCIALMENTE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I - Os conceitos jurídicos que orientam a aferição de eventual impedimento da autoridade administrativa ou julgadora devem estar adequadamente fundamentados, caso contrário, surgirão confusões, como se verifica no presente caso. O recorrente, inicialmente, confunde interesse "pessoal" com interesse "institucional". Devidamente respaldado por sua competência legal, o Diretor de Fiscalização possui o dever institucional de avaliar as razões expostas pela área técnica competente para fins de decretação da intervenção. Tal competência se estende à sua participação na Diretoria Colegiada da Previc, quando do exame e decisão sobre a adoção da medida administrativa extrema de intervenção.

II - Dado o notório e insofismável contexto de irregularidades e a situação precária na entidade previdenciária, que já vinha sinalizando tal condição há algum tempo, e considerando que a Diretoria Executiva estava ciente, por meio das várias comunicações da Fiscalização da Previc, a culpa, caracterizada pela completa negligência encontra-se devidamente comprovada nos autos. Não é admissível simplesmente acolher a tese de que não competia ao recorrente, em termos de "alçada de atribuições", adotar qualquer medida corretiva. O recorrente falhou em sua obrigação estatutária de supervisão, dado a dimensão do problema que já se apresentava de forma clara para os gestores da entidade.

III - O argumento de que o Regimento Interno da OABPrev-RJ, ao tratar da Política de Investimentos, não atribui qualquer responsabilidade ao Diretor Financeiro na Gestão dos Investimentos, o qual indicaria que a Política de Investimentos é de competência do Conselho Deliberativo, tal alegação não merece acolhimento. Não se está tratando da política de investimentos em si, mas sim da exigência de monitoramento e acompanhamento, por parte dos membros da governança da entidade, das operações realizadas por terceirizados com os recursos garantidores dos participantes e assistidos. O que se exige dos membros da governança de uma entidade é uma postura vigilante e eficaz no acompanhamento da poupança previdenciária por eles administrada.

IV - O inquérito administrativo tem por objetivo apurar os fatos que motivaram a intervenção estatal na entidade privada. Assim, ao longo dos trabalhos, foram sendo relatados os fatos irregulares, apurada a autoria e materialidade, os quais ocorreram em prazos distintos.

Decisão:

I- Admissibilidade e Pressupostos Processuais

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide conhecer a tempestividade dos recursos interpostos nos autos.

II- Recursos Voluntários

1- Rui Teles Calandrini Filho

Preliminar:

a) Cerceamento de Defesa

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide o entendimento para aplicá-lo ao caso em exame, pois não verifica prejuízo à defesa, diante do robusto conjunto probatório formado nos autos.

b) Nulidade processual - Violação ao dever de imparcialidade

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide não acolher a preliminar de violação ao dever de imparcialidade.

Mérito:

a) Provisionamentos de Investimentos e de Condenação em Sentença Arbitral

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide negar provimento.

b) Monitoramento deficiente dos Investimentos e dos terceirizados Fundos Exclusivos da OABPrev - RJ

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pelo provimento.

c) Deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas (PGA) / Rescisão unilateral do contrato com a seguradora Mongeral Aegon

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por acolher parcialmente o recurso.

2- Renan Aguiar

Mérito - Não Comprovação de Autoria

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pelo provimento do recurso.

3- Sérgio Henrique Silva Aguiar

Preliminar:

a) Cerceamento de defesa pela não apresentação das provas requeridas

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 5 votos favoráveis e 2 contrários rejeitar a preliminar cerceamento de defesa.

b) Cerceamento de Defesa pela ausência de descrição pormenorizada do ato infracional

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por rejeitar a preliminar.

Mérito:

a) Irregularidade na precificação e provisionamento intempestivo dos investimentos

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por negar o provimento.

b) Monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPrev - RJ

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por negar o provimento.

4- Themis Aline Calcavecchia dos Santos

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decidiu pelo reconhecimento da nulidade processual, acatando o pedido recursal, no sentido de anular a decisão recorrida em relação à recorrente Themis Aline Calcavecchia dos Santos, determinando o retorno dos autos à primeira instância julgadora para que reabra a instrução processual, oportunizando-se a produção da prova requerida e indevidamente denegada.

5- José Antonio Rolo Fachada

a) Manifesto Cerceamento de Defesa

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 5 votos favoráveis e 2 contrários rejeitar a preliminar cerceamento de defesa.

b) Prejudicial de Mérito - Prescrição da Pretensão Punitiva

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade rejeita a preliminar de prescrição.

c) Gestão dos investimentos da OABPrev - RJ: ilegitimidade passiva dos membros do conselho deliberativo

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar não apreciou.

d) Mérito - Instauração de PAD em desfavor do Diretor-Presidente da OABPrev - RJ: se não há dano, não há o que punir

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 4 votos divergentes por advertência e 3 votos a favor pela negação de provimento.

e) Do Recurso de Ofício

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por negar o provimento.

04) Processo nº 44011.006123/2020-52 (PREVIC) 10128.019293/2024-00 (MPS) -Recurso de Ofício e Recurso Voluntário

Auto de Infração nº 03/2021

Recorrentes: Newton Carneiro da Cunha e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de Mello Gomes dos Santos, Igor Aversa Dutra do Souto, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida, Thiago Rodrigues e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)

Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros

Relator: Frederico Viana de Araujo

Ementa:

RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Preliminar rejeitada. Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Inexistência de prescrição intercorrente. Mérito. Ilegitimidade passiva.

1. Preliminar acerca da Inexistência de Evidência de Observância da Portaria nº 901/2019/PREVIC conhecida e improvida.

2. Prejudicial de mérito acatada. Ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva do Estado no caso em concreto tanto em relação à aplicação do investimento quanto ao monitoramento na situação do AETQ que deixou o cargo mais de cinco anos antes do marco interruptivo do prazo prescricional.

3. Inocorrência da Prescrição intercorrente, não se registrou paralisação do processo entre a ação fiscal específica e a lavratura do auto de infração.

4. Ausência de responsabilidade do AETQ, que não ocupava mais o cargo à época do ato omissivo apontado pela fiscalização, configurando ilegitimidade passiva.

Decisão:

I- Da Competência e Da Preliminar - Inexistência de Evidência de Observância da Portaria N° 901/2019/PREVIC - COPAI

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por rejeitar a preliminar.

II- Da Prejudicial do Mérito - Prescrição Quinquenal

a) Quanto à Aplicação dos Recursos Garantidores

b) Quanto ao Monitoramento

c) Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Intercorrente

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pela prescrição.

III- Do Mérito

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por negar provimento.

MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara
Substituto

(DOU de 24.02.2025 – pág. 52 - Seção 1)