DECISÃO CRPC DE 29.11.2022
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 121ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de novembro de 2022, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.006174/2019-41
Auto de Infração nº 16/2019.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 97/2022/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recurso de Ofício.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Vânio Boing, Marcos Anderson Treitinger, Bruno José Bleil, Ernesto Montibeler Filho, Rafael Osvaldo Linhares, Rodrigo Herval Moriguti, Dalcinei Martins, Luiz Alberto de Pinho, Cibele Borges e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradora: Izabella Luiza Alves Saraiva (OAB/DF nº 39.755) e outros.
Entidade: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC.
Relator: Alexandre Brandão Henriques Maimoni.
Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942, DE 2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP MEDIANTE ANÁLISE DE RISCOS INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Não há descrição e nem comprovação bastante, no caso em exame, aptos a caracterizar a ocorrência de infração continuada. O Auto de Infração descreve apenas o processo decisório inicial de ingresso no FIP, tangenciando os necessários processos decisórios posteriores.
2. Ato inequívoco que levou a apuração do fato infracional deu-se em período superior aos 5 (cinco) anos do prazo no qual é permitida a interrupção do prazo prescricional.
3. Reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva nos autos, levando à extinção da punibilidade nos termos do inciso II do art. 34 do Decreto nº 4.942/2003.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Victor de Ozêda Alla Bernardino, André Machado Gonçalves, Desiree Paes Liger e Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
2) Processo nº 44011.003521/2019-83
Auto de Infração nº 11/2019.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 74/2022/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recursos Voluntários.
Recorrentes: Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Humberto Pires Grault Vianna, Antonio Braulio de Carvalho, Maurício Marcellini Pereira, José Carlos Alonso Gonçalves, Renata Marotta, Juliana Machado Ceccato.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A) e outros; Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182) e outros.
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVESTIMENTO EM COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, SEM ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS, SEGURANÇA E RENTABILIDADE. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários, rejeitou as preliminares de aplicação obrigatória do art. 22, §2º do Decreto nº 4.942/2003 e do termo de ajustamento de conduta; violação/inobservância dos princípios constitucionais; ausência de individualização de conduta, motivação deficiente, violação à proporcionalidade e ausência de dosimetria. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade, vencidos os Conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique; e acolheu a prejudicial de mérito prescricional, vencido o Conselheiro Adriano Cardoso Henrique. Declarado o impedimento do Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni, na forma o art. 42, inc. IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Victor de Ozêda Alla Bernardino, André Machado Gonçalves, Desiree Paes Liger e Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
3) Processo nº 44011.002806/2018-16
Auto de Infração nº 21/2018.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 73/2022/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recurso Voluntário e Recurso de Ofício.
Recorrentes: Humberto Pires Grault Vianna de Lima e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, José Carlos Alonso Gonçalves, Antônio Bráulio de Carvalho, Demósthenes Marques, Renata Marotta, Maurício Marcellini Pereira, Carmela Carloni Gaspar, Alcinei Cardoso Rodrigues, Adriano Rosetti Machado de Resende, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro, Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A) e outros; Fernanda Kaly Behrmann D'Emidio (OAB/DF nº 48.687); Euro Cássio Tavares de Lima (OAB/DF nº 20.717) e outros.
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relatora: Maria Batista da Silva.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. Constitui irregularidade tipificada no art. 64 do Decreto nº 4942/2003.
2. Rejeição de Preliminares arguidas.
3. Inaplicabilidade do § 2º do artigo 22 do Decreto 4942/03, por ausência dos seus requisitos.
4. Recurso de Ofício não Provido.
5. Recurso Voluntário não Provido.
6. Manutenção da Decisão Recorrida.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Quanto ao Recurso Voluntário, à unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e afastou as preliminares de violação ao Princípio da Legalidade e ao art. 3º do Decreto nº 4.942/2003; violação ao Princípio da Tipicidade e dissociação entre o fundamento legal e os fatos narrados; fundamentação em norma em branco; e violação aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa (definição genérica da conduta). Por maioria de votos, a CRPC afastou a preliminar de nulidade por violação aos Princípios da Ampla Defesa e da Transparência (parcialidade dos documentos juntados aos autos) e, no mérito, negou provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se incólume a decisão recorrida, vencido o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen. Declarado o impedimento do Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni, na forma do art. 42, incisos II e IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Victor de Ozêda Alla Bernardino, André Machado Gonçalves, Desiree Paes Liger e Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
(DOU de 15.12.2022 - pág. 257 - Seção 1)