CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO CRPC DE 29.08.2023
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 125ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de agosto 2023, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.003008/2018-10
Embargos de declaração.
Decisão recorrida: Decisão da 124ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U, Edição nº 122, em 29 de junho de 2023.
Embargantes: Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille, Ricardo Ferraz Torres e Renê Sanda.
Interessados: Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana Chagastelles, Edson do Nascimento Mello, Denise Pereira Leite e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) e outros.
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB.
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, DE MODO A CONSIDERAR, ALÉM DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES APURADAS, AS COMPETÊNCIAS E O GRAU DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTUADOS NOS ATOS TIDOS POR IRREGULARES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e concedeu-lhes parcial provimento, para tão somente para convolar a pena de multa aplicada aos Gerentes Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres, em advertência. Declarado o impedimento do Conselheiro Victor de Ozêda Alla Bernardino, na forma do art. 42, inc. II, §3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Adriano Cardoso Henrique.
2) Processo nº 44011.001868/2018-19
Embargos de declaração.
Decisão recorrida: Embargos de Declaração à Decisão da 124ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U, Edição nº 122, em 29 de junho de 2023.
Embargante: Maria Auxiliadora Alves da Silva.
Interessados: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues de Souza, Ricardo de Oliveira Azevedo, Monica Christina Caldeira Nunes, André Luis Carvalho da Motta Silva, Daniel Roberto Guerra, Pedro José da Silva Mattos, Edson Ferreira da Silva, Francisco de Assis Mesquita Júnior, Humberto José Teófilo Guimarães, Paulo Fernando Moura de Sá, Roberto Macedo Siqueira Filho, Marcelo Magnavacca Barros, Walison de Melo Costa, Hugo Lancater Mol, Christian Perillier Schneider e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Thaís Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527/DF) e outros; Joselice Paiva da Costa (OAB/DF nº 58.167) e outros; Eduardo Reis Rios Guirau (OAB/DF nº 33.184) e outros; Renata Mollo dos Santos (OAB/RJ nº 181.877) e outros; Thiago de Carvalho Migliato (OAB/DF nº 36009) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706) e outros; Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311) e outros; Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF nº 9.930) e outros; Tiago Boita Loide (OAB/DF nº 19.278) e outros.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relatora: Ana Paula Oriola de Raeffray.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão na decisão embargada. O julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. É o que preceitua o princípio do livre convencimento motivado. Embargos conhecidos e não providos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Victor de Ozêda Alla Bernardino, na forma do art. 42, inc. II, § 3º do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Adriano Cardoso Henrique.
3) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 36/2018/PREVIC.
Recurso Voluntário e de Ofício.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 164/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84267), Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-A), Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886).
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Relatora: Maria Batista da Silva.
Decisão: Retirado da pauta a pedido da Relatora para realização de diligência junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e à Consultoria Jurídica/MPS, na forma do art. 28, §1º c/c art. 18, inc. VI do Decreto nº 7.123/2010.
4) Processo nº 44011.007697/2018-23
Auto de Infração nº 43/2018/PREVIC.
Recurso Voluntário e de Ofício.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 181/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira, Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Karla Senna e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051).
Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA.
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
Decisão: Retirado da pauta a pedido da Relatora para apreciação da Consultoria Jurídica/MPS, na forma do art. 18, inc. VI c/c art. 28, §1º do Decreto nº 7.123/2010.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
(DOU de 13.09.2023 – pág. 108 - Seção 1)